TJPA - 0822647-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:56
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ PIRES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:37
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS CUNHA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:37
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ PIRES em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS CUNHA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS CUNHA REQUERIDO: DANIEL QUEIROZ PIRES Processo nº: 0822647-47.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ADRIANA DOS SANTOS CUNHA, residente e domiciliada na Passagem Maranhão nº 54, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: 91 98450-6952 Agressor: DANIEL QUEIROZ PIRES, residente e domiciliado na Travessa Angustura, Beco do Santa Rosa, Barreiro, Belém-Pará.
Contato: 91 98106-1276 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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