TJPA - 0806333-50.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 17:07
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 08:51
Decorrido prazo de VICTOR COUTO VIANA PEDROSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 08:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806333-50.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: VICTOR COUTO VIANA PEDROSA Endereço: Rua Roraima, 3435, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-240 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 101970387 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:53
Homologada a Transação
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19/11/2023 20:21
Conclusos para decisão
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19/11/2023 20:21
Audiência Una convertida em diligência para 23/11/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de VICTOR COUTO VIANA PEDROSA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:37
Audiência Una designada para 23/11/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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