TJPA - 0808299-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:38
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “Incidente de Insanidade Mental” instaurado pelo juízo, à pedido, em desfavor de HAMILTON DOS REMÉDIOS CARDOSO para apurar se o denunciado possuía, ao tempo da ação delituosa, os elementos da imputabilidade, quais sejam: capacidade de entendimento e de autodeterminação.
Decisão que determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental no ID nº 91778306.
Quesitos apresentados pelas partes.
Laudo Psiquiátrico Legal acostados autos, sob o ID nº 9100854736.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo, em observância ao Princípio do Contraditório, Ministério Público e a Defensoria Pública nada opuseram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de homologação do Laudo Psiquiátrico legail acostados autos.
Explico. É cediço que, em processo penal, o juiz não está adstrito ao teor do Laudo pericial elaborado nos autos, podendo afastá-los, no todo ou em parte, desde que fundamente sua decisão.
Nesse sentido, vide redação do artigo 182 do CPP: Art. 182.
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
No caso concreto, não resta alternativa ao juízo, a não ser a homologação do Laudo Psiquiátrico Legal acostado sob o ID nº 100854736.
Primeiro porque todos os quesitos formulados pelas partes foram tecnicamente respondidos e as eventuais divergências foram solucionadas.
Segundo porque este juízo não tem conhecimento técnico especializado para rejeitar a conclusão a que os peritos chegaram.
No mais, os peritos oficiais do IML concluíram que o denunciado era, ao tempo da ação, portador de doença mental, sendo assim, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Possuindo, assim, condição de inimputável.
Por fim, a medida mais adequada é a homologação dos laudos acostados aos autos.
Decido Posto isso, HOMOLOGO o Laudo Psiquiátrico Legal acostado aos autos, assim o fazendo com fulcro no artigo 149 do CPP, devendo a ação penal prosseguir regularmente.
Sem custas processuais.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública via Sistema PJE para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos no Sistema PJE, para que seja dado prosseguimento à ação principal.
Cumpra-se.
Belém (PA), na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:18
Arquivamento
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30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:46
Juntada de Ofício
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28/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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10/06/2023 00:34
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:52
Desentranhado o documento
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07/06/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:09
Juntada de Ofício
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16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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