TJPA - 0800029-71.2020.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 09:37
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0800029-71.2020.8.14.0124 APELANTE: MARIA JOSÉ GOMES ARAÚJO ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA - OAB/PA 22135 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359 RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMIMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MARIA JOSÉ GOMES ARAÚJO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, indeferiu a inicial.
Em sua exordial (ID 4091228), aduz a autora que foram realizados contratos de empréstimo consignado em seu nome, e que não celebrou qualquer empréstimo com a instituição bancária, muito menos recebeu quaisquer valores monetários decorrentes dessas operações.
Todavia, tomou conhecimento da abertura de tais empréstimos em seu nome, razão pela qual ajuizou a ação, objetivando o cancelamento do contrato, bem como a repetição de indébito e indenização por dano moral.
O juízo de piso proferiu sentença, extinguindo de plano o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não comprovou requerimento administrativo prévio junto à demandada (ID. 4467726).
A autora apelou e, em suas razões recursais, defende, basicamente que a petição inicial atende a todos os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do feito, e que prescinde de esgotamento da via administrativa para pleitear o direito na via judicial, até porque pediu a inversão do ônus da prova (ID. 4091240).
Contrarrazões recursais apresentadas (ID. 4091248) Após redistribuição, o recurso veio à minha relatoria.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento ao apelo (ID. 11970903) Considerando ser o apelante pessoa idosa, observo para o. julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII do CPC. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão esta disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Vejamos a controvérsia dos autos.
O juízo indeferiu liminarmente a ação ordinária proposta pela apelante por ausência de reclamação administrativa prévia junto ao apelado.
A apelante sustenta que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para ingressar em Juízo e instruiu a ação atendendo a todos os pressupostos processuais para o processamento e julgamento do feito, bem como demonstrou o interesse de agir e a legitimidade nos seus requerimentos, já que juntou aos autos documentos hábeis para comprovar suas alegações.
Assiste razão à recorrente.
A demanda judicial deve ser ajuizada, em regra, minimamente instruída com a documentação apta a conferir-lhe um juízo de admissibilidade, à luz do exposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Nessa esteira, é ônus processual da parte provocadora do Poder Judiciário observar os requisitos dos referidos artigos, sob pena de ter prejudicada a análise meritória da sua provocação, de maneira que compete ao magistrado, antes de indeferir a petição inicial, oportunizar a sua emenda, em 15 (quinze) dias, a fim de que os vícios porventura existentes sejam sanados, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC e artigos antecedentes.
No presente caso, não há necessidade de demonstração da pretensão resistida da autora na instância administrativa, uma vez que não é condição para que a parte ingresse com a ação judicial, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição consagrado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV DA CF – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS PRESTAMISTAS – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – R$4.000,00 POR CADA CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08000133620198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Na hipótese em análise, verifica-se que a autora trouxe aos autos documentos que estão aptos ao julgamento do mérito, dentre os quais o extrato do INSS, que comprova a incidência dos descontos (ID. 4091235).
O apelado, por sua vez, suscitou a aplicação dos 350/STF e 648/STJ para ratificar a sentença impugnada.
Ocorre que tais temas não se adequam ao caso, senão vejamos: Tema 350/STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Tema 648/STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Vê-se, portanto, que tais temas não se adequam ao caso, já que a discussão dos autos não trata de direito previdenciário (350/STF), tampouco o entendimento consolidado no Tema 648/STJ se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador - Relator -
30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:18
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES ARAUJO - CPF: *66.***.*94-87 (APELANTE) e provido
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23/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 15:43
Recebidos os autos
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30/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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