TJPA - 0800242-64.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO FILIPE VIEIRA GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE as partes, para apresentar razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos, conforme despacho prolatado sob o id nº 139547565.
Tucumã, PA, 30 de abril de 2025.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254 -
30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Laudo Pericial
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO FILIPE VIEIRA GUIMARAES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800242-64.2023.8.14.0062 Nome: J.
F.
V.
G.
Endereço: Rua Xinguara, 190, bairro das flores, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Xinguara, 190, bairro das flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DESPACHO Vistos, etc.
I – DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AO INSS Preliminarmente, verifico que consta deliberação na audiência id. 139224147 impondo multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça ao INSS, pelo não comparecimento injustificado à audiência (artigo 334, § 8º, do CPC).
Acerca disso, é evidente a impossibilidade dos representantes da Autarquia Federal, ora requerida, em comparecimento a todas as comarcas do Estado, o que demonstra a total ausência de desídia, dolo ou mesmo culpa grave da Procuradoria.
Assim, apesar de o INSS ter sido devidamente intimado para comparecer à audiência, entendo que a ausência da autarquia previdenciária em audiência de conciliação se justifica pelos motivos pontuados acima, razão pela qual AFASTO A MULTA APLICADA.
II – DA PERÍCIA SOCIAL Superada a situação acima, esclareço que nas ações judiciais que visem à concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, a resolução do mérito depende tanto de prova pericial médica - com vistas a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993) - quanto da perícia social - para comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
Ante o exposto, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL pela equipe interdisciplinar deste Juízo, com a consequente elaboração de Laudo com resposta aos quesitos abaixo indicados, a ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias após as diligências.
QUESITOS DA PERÍCIA SOCIAL 1.
Enumere as pessoas que compõem o grupo familiar, o grau de parentesco e a idade, informando o nome completo, a data de nascimento, o nome da mãe e o CPF. 2.
Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? 3.
Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; 4.
Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia: a) casa de material ou alvenaria; b) própria, alugada ou cedida; c) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem? 5.
Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda deles? III – DEMAIS DELIBERAÇÕES Efetivada a perícia social, com a juntada do Laudo nos autos, independente de nova conclusão, INTIME-SE as partes, para apresentar razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Atente-se a Secretaria Judicial que o INSS gozará de prazo em dobro (artigo 183 do CPC).
Decorridos os prazos supra, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
30/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
30/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 19/03/2025 07:45, Vara Única de Tucumã.
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
26/01/2025 00:34
Audiência de Conciliação designada em/para 19/03/2025 07:45, Vara Única de Tucumã.
-
26/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
01/01/2025 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Após nada a se opor o Magistrado e tendo em vista a designação de perito, remeto os autos conclusos para designação de perícia.
Cumpra-se.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA -
07/11/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:01
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800242-64.2023.8.14.0062 Nome: J.
F.
V.
G.
Endereço: Rua Xinguara, 190, bairro das flores, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Xinguara, 190, bairro das flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUE as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade sob pena de indeferimento, devendo, em caso de pedido de produção de prova oral indicar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, qualificando-as no rol, inclusive informando número de telefone com aplicativo whatsapp (ou informar que participarão diretamente do Escritório do advogado da parte, se não dispuserem de meios próprios para participarem), solicitando-se ainda que sejam as partes e testemunhas a participarem na forma virtual ORIENTADAS previamente pelo advogado sobre como baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em seu aparelho celular, tudo isso com o fito de recebimento do LINK para participação na audiência. 2.
Se for requerida a produção de prova oral e a parte autora ou alguma testemunha não dispuser de meios (aparelho celular com aplicativo whatsapp e internet) para que possa participar virtualmente da audiência a ser designada, sugere-se que participe diretamente do Escritório de Advocacia.
Não sendo possível essa participação direto do Escritório, hipótese em que a oitiva teria que ocorrer na Sede do Fórum, caberá à parte informar essa circunstância no momento da especificação de provas. 3.
De igual forma e com as mesmas recomendações, INTIME-SE a parte Requerida, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese. 4.
Se a intimação dos advogados das partes não operar-se diretamente (ou seja, nos casos em que a parte esteja sendo representada por advogado dativo ou por Defensor Público, hipóteses em que se faz necessário intimar individualmente a parte), nos termos do disposto nos itens "1" e "2" retro, INTIME-SE-OS, via DJE e PJE, conforme a hipótese. 5.
Se algum dos advogados ainda não informou o número do telefone (ou, subsidiariamente, o endereço eletrônico) para envio do LINK da audiência a ser eventualmente designada, DEVERÁ fazê-lo no prazo para especificação de provas. 6.
Após o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Tucumã - PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL DE FREITAS MARITINS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
03/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800242-64.2023.8.14.0062 Nome: J.
F.
V.
G.
Endereço: Rua Xinguara, 190, bairro das flores, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Xinguara, 190, bairro das flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por J.F.V.G., menor neste ato representado por sua genitora ANA PAULA VIEIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra-se em síntese na exordial que o autor apresenta “ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR COM TETRAPARESIA ESPATICA, SIALORREIA, DIFICULDADE DE DEGLUTIÇÃO, ESTRABISMO CONVERGENTE, ALÉM DE CRISES EPLILÉTICAS – CID 10: G40, CID 10 G80”.
Sustenta que em razão disso, no dia 29/09/2022, protocolou requerimento administrativo nº 712.121.231-6 junto a requerida, pugnando por Amparo Assistencial (prestação continuada), o qual foi indeferido sob a alegação de "Não atende ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário-mínimo para BPC".
Irresignado, o requerente ajuizou a presente ação pugnando pela condenação do demandado na obrigação de fazer consubstanciada na concessão do amparo assistencial, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício desde a data do requerimento administrativo. É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a inicial e a emenda ID. 92571580, eis que preenchem os requisitos legais.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente menor impúbere, assim, a incapacidade financeira deste é presumida, o que é suficiente ao DEFERIMENTO do pleito, não havendo outros elementos que levem a crer não ser a parte portadora deste direito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e artigos 98 e 99 do NCPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial.
REGISTRE-SE.
CITE-SE o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de sua procuradoria, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar Contestação.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de resolução consensual no caso.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
24/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 20:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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