TJPA - 0907214-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0907214- 20.2023.8.14.0301 Parte autora: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Identidade: OAB PA 015837 CPF: *77.***.*50-63 Parte ré: CAMILA NUNES FONTOURA Identidade: 3843032 - SSP/PA CPF: *97.***.*19-68 Advogado(a): DEBORA NUNES DE MIRANDA OAB/PA: 17224 Parte ré: DEBORA NUNES DE MIRANDA Identidade: OAB/PA 17224 CPF: *05.***.*16-34 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1°) dia do mês de abril do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, de forma telepresencial, e das rés, de forma presencial.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal das rés, de forma presencial.
Em seguida, as partes resolveram conciliar nos seguintes termos: as partes renunciam a qualquer direito de natureza indenizatória, de cunho material ou moral, relativo a eventuais condutas consideradas inadequadas ou ilícitas que possam ter sido praticadas até esta data pelos litigantes entre si.
As partes assumem a obrigação de não fazer consistente em não manterem diálogo com empregador ou colega de trabalho dos litigantes, no que se refere a fatos decorrentes do término do relacionamento amoroso e/ou do nascimento do filho do autor com a ré Camila Nunes Fontoura, devendo eventual comunicação que se fizer necessária com pessoas do trabalho das partes ser feita via judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada contato.
O acordo compreende os fatos narrados na petição inicial e qualquer outra demanda de natureza indenizatória entre as partes.
Em seguida, foi proferida sentença: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200907214-%2020.2023.8.14.0301-20240401_123632-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
02/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:48
Homologada a Transação
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01/04/2024 14:40
Audiência Una realizada para 01/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:35
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 09:35
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907214-20.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: S.
R.
F.
D.
O.
J.
Endereço: Alameda Três, 46, CONJ MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Nome: C.
N.
F.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, apartamento 408, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: D.
N.
D.
M.
Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, casa 9, lote 15, complemento LOTE DA DONA CELY, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando a existência de fatos novos.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 105271868.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende aditar a petição inicial, acrescentando à causa de pedir os fatos informados na petição de ID 106219879.
Caso a ré já apresente contestação antes do aditamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá aditar a defesa, até a data da audiência.
Aguarde a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112500335397800000098769681 BOLETIM DE OCORRENCIA CAMILA E ADVOGADA PERSEGUIÇÃO Documento de Comprovação 23112500335441200000098769682 identidade genitora CAMILA Documento de Comprovação 23112500335485100000098769683 OAB SERGIO VERSO Documento de Comprovação 23112500335516200000098769684 OAB SERGIO FRENTE Documento de Comprovação 23112500335544800000098769685 boletim de ocorrencia invasao celular camila Documento de Comprovação 23112500335599600000098769686 boletim de ocorrencia ameaça Documento de Comprovação 23112500335644900000098769687 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23112500335673900000098769688 certidao nascimento BENJAMIN Documento de Comprovação 23112500335702400000098769689 CTPSDigital_87764750263_01-11-2023 Documento de Comprovação 23112500335810400000098769690 contracheque mês de novembro 2023 Documento de Comprovação 23112500335853000000098769692 CamScanner 25-10-2023 18.33 Documento de Comprovação 23112500335889000000098769691 passeio com requerente Documento de Comprovação 23112500335934300000098769693 VIDEO-2023-01-04 REQUERENTE COM O FILHO Documento de Comprovação 23112500335968200000098769694 9C0D5C61-44C0-43D8-B0C0-0CCEE879BD48 Documento de Comprovação 23112500340051700000098769695 04423E23-D7D0-4F8A-807A-73DDE1DB563C Documento de Comprovação 23112500340137900000098769696 C24E122E-0BD3-43B5-B51E-A55AAD423230 Documento de Comprovação 23112500351780800000098769697 E71C29F7-3C55-4396-8E9A-9746B9A09D8F Documento de Comprovação 23112500355146600000098769698 FOTOS DO NASCIMENTO E POSTERIOR ENTRE REQUERENTE E SEU FILHO Documento de Comprovação 23112500360337000000098769699 Petição Petição 23112500531229000000098769700 peticao de confissao do crime Documento de Comprovação 23112500531246600000098769701 Petição-5 Documento de Comprovação 23112500531303400000098769702 Contestação-1_compressed Documento de Comprovação 23112500531388300000098769703 Petição-4_compressed Documento de Comprovação 23112500531487100000098769704 Petição Petição 23112500551372100000098769705 COPIA AGRAVO DES INSTRUMENTO_compressed Documento de Comprovação 23112500551394100000098769706 Decisão Decisão 23112507404914800000098770829 Petição Petição 23112716573965200000098855240 JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23112716573980300000098855241 REPRESENTAÇÃO DEBORA Documento de Comprovação 23112716574014800000098855242 Petição Petição 23112716584066800000098855243 Decisão Decisão 23120411135766000000099046434 Petição Petição 23120413013095500000099236977 Decisão Decisão 23121214523537700000099535549 Decisão Decisão 23121214523537700000099535549 Petição Petição 23121521144901300000099898414 MENSAGEM CHEFA DEMITINDO 1 Documento de Comprovação 23121521144917100000099898415 MENSAGEM CHEFA DEMITINDO 2 Documento de Comprovação 23121521144960500000099898416 representação debora Documento de Comprovação 23121521145001800000099898417 TRCT RESCISÃO CONTRATUAL SERGIO RENATO Documento de Comprovação 23121521145030900000099898418 BOLETIM DE OCORRENCIA CAMILA E ADVOGADA PERSEGUIÇÃO Documento de Comprovação 23121521145077800000099898419 -
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907214-20.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: S.
R.
F.
D.
O.
J.
Endereço: Alameda Três, 46, CONJ MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Nome: C.
N.
F.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, apartamento 408, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: D.
N.
D.
M.
Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, casa 9, lote 15, complemento LOTE DA DONA CELY, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 205271868), uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na inicial.
Aguarde a realização da audiência já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112500335397800000098769681 BOLETIM DE OCORRENCIA CAMILA E ADVOGADA PERSEGUIÇÃO Documento de Comprovação 23112500335441200000098769682 identidade genitora CAMILA Documento de Comprovação 23112500335485100000098769683 OAB SERGIO VERSO Documento de Comprovação 23112500335516200000098769684 OAB SERGIO FRENTE Documento de Comprovação 23112500335544800000098769685 boletim de ocorrencia invasao celular camila Documento de Comprovação 23112500335599600000098769686 boletim de ocorrencia ameaça Documento de Comprovação 23112500335644900000098769687 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23112500335673900000098769688 certidao nascimento BENJAMIN Documento de Comprovação 23112500335702400000098769689 CTPSDigital_87764750263_01-11-2023 Documento de Comprovação 23112500335810400000098769690 contracheque mês de novembro 2023 Documento de Comprovação 23112500335853000000098769692 CamScanner 25-10-2023 18.33 Documento de Comprovação 23112500335889000000098769691 passeio com requerente Documento de Comprovação 23112500335934300000098769693 VIDEO-2023-01-04 REQUERENTE COM O FILHO Documento de Comprovação 23112500335968200000098769694 9C0D5C61-44C0-43D8-B0C0-0CCEE879BD48 Documento de Comprovação 23112500340051700000098769695 04423E23-D7D0-4F8A-807A-73DDE1DB563C Documento de Comprovação 23112500340137900000098769696 C24E122E-0BD3-43B5-B51E-A55AAD423230 Documento de Comprovação 23112500351780800000098769697 E71C29F7-3C55-4396-8E9A-9746B9A09D8F Documento de Comprovação 23112500355146600000098769698 FOTOS DO NASCIMENTO E POSTERIOR ENTRE REQUERENTE E SEU FILHO Documento de Comprovação 23112500360337000000098769699 Petição Petição 23112500531229000000098769700 peticao de confissao do crime Documento de Comprovação 23112500531246600000098769701 Petição-5 Documento de Comprovação 23112500531303400000098769702 Contestação-1_compressed Documento de Comprovação 23112500531388300000098769703 Petição-4_compressed Documento de Comprovação 23112500531487100000098769704 Petição Petição 23112500551372100000098769705 COPIA AGRAVO DES INSTRUMENTO_compressed Documento de Comprovação 23112500551394100000098769706 Decisão Decisão 23112507404914800000098770829 Petição Petição 23112716573965200000098855240 JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23112716573980300000098855241 REPRESENTAÇÃO DEBORA Documento de Comprovação 23112716574014800000098855242 Petição Petição 23112716584066800000098855243 Decisão Decisão 23120411135766000000099046434 Petição Petição 23120413013095500000099236977 -
12/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 01:21
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907214-20.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: S.
R.
F.
D.
O.
J.
Endereço: Alameda Três, 46, CONJ MAGUARI, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 Nome: C.
N.
F.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, apartamento 408, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: D.
N.
D.
M.
Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, casa 9, lote 15, complemento LOTE DA DONA CELY, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de ir até o local de trabalho do autor, bem como entrar em contato por qualquer meio com seus superiores, colegas de trabalho, clientes ou amigos.
Decido.
A liberdade de expressão é espécie de direito fundamental que, como qualquer outro, não é absoluto, devendo conviver em harmonia com outros direitos igualmente fundamentais, a exemplo da honra, privacidade e intimidade.
Por conseguinte, ao menos em cognição sumária, não há como ser deferido pedido para que as rés evitem ter contato, por qualquer meio, com as pessoas que fazem parte do convívio do autor, uma vez que isso, por si só, não constitui ilícito.
Isso,
por outro lado, não quer dizer que as rés possam caluniar, difamar, injuriar ou praticar qualquer outro ato ilícito contra o autor, dado que o cometimento de ilícito já é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor, não havendo, por isso mesmo, interesse processual em requerer ordem judicial para vedar a prática de conduta já proscrita pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, razão por que indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112500335397800000098769681 BOLETIM DE OCORRENCIA CAMILA E ADVOGADA PERSEGUIÇÃO Documento de Comprovação 23112500335441200000098769682 identidade genitora CAMILA Documento de Comprovação 23112500335485100000098769683 OAB SERGIO VERSO Documento de Comprovação 23112500335516200000098769684 OAB SERGIO FRENTE Documento de Comprovação 23112500335544800000098769685 boletim de ocorrencia invasao celular camila Documento de Comprovação 23112500335599600000098769686 boletim de ocorrencia ameaça Documento de Comprovação 23112500335644900000098769687 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23112500335673900000098769688 certidao nascimento BENJAMIN Documento de Comprovação 23112500335702400000098769689 CTPSDigital_87764750263_01-11-2023 Documento de Comprovação 23112500335810400000098769690 contracheque mês de novembro 2023 Documento de Comprovação 23112500335853000000098769692 CamScanner 25-10-2023 18.33 Documento de Comprovação 23112500335889000000098769691 passeio com requerente Documento de Comprovação 23112500335934300000098769693 VIDEO-2023-01-04 REQUERENTE COM O FILHO Documento de Comprovação 23112500335968200000098769694 9C0D5C61-44C0-43D8-B0C0-0CCEE879BD48 Documento de Comprovação 23112500340051700000098769695 04423E23-D7D0-4F8A-807A-73DDE1DB563C Documento de Comprovação 23112500340137900000098769696 C24E122E-0BD3-43B5-B51E-A55AAD423230 Documento de Comprovação 23112500351780800000098769697 E71C29F7-3C55-4396-8E9A-9746B9A09D8F Documento de Comprovação 23112500355146600000098769698 FOTOS DO NASCIMENTO E POSTERIOR ENTRE REQUERENTE E SEU FILHO Documento de Comprovação 23112500360337000000098769699 Petição Petição 23112500531229000000098769700 peticao de confissao do crime Documento de Comprovação 23112500531246600000098769701 Petição-5 Documento de Comprovação 23112500531303400000098769702 Contestação-1_compressed Documento de Comprovação 23112500531388300000098769703 Petição-4_compressed Documento de Comprovação 23112500531487100000098769704 Petição Petição 23112500551372100000098769705 COPIA AGRAVO DES INSTRUMENTO_compressed Documento de Comprovação 23112500551394100000098769706 Decisão Decisão 23112507404914800000098770829 Petição Petição 23112716573965200000098855240 JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23112716573980300000098855241 REPRESENTAÇÃO DEBORA Documento de Comprovação 23112716574014800000098855242 Petição Petição 23112716584066800000098855243 -
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0907214-20.2023.8.14.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por SÉRGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de C.
N.
F. e D.
N.
D.
M., requerendo “liminarmente que as Requeridas que se abstenham de ir no local de trabalho do Autor, de enviar mensagem para seus superiores, colegas de trabalho, clientes ou amigos”.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.” Neste sentido, o pedido do Autor não exige uma medida de urgência que justifique seu ajuizamento no Plantão Judicial, nos termos do inciso VI do art.1º da Resolução 16/2016, e sim a análise pelo juízo a quem couber no PJE.
Posto isto, REMETA-SE imediatamente o feito ao juízo a quem coube por distribuição no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2023.
Belém, 25 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, plantonista -
25/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:36
Audiência Una designada para 01/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2023 00:36
Distribuído por sorteio
-
25/11/2023 00:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2023 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2023 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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