TJPA - 0800304-90.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:42
Juntada de Informações
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09/02/2024 11:40
Juntada de Alvará
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07/02/2024 19:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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07/02/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 04:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800304-90.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLPHO MALVEZI BUENO DE OLIVEIRA e LUCIANA ALVARES RIBEIRO BUENO DE OLIVEIRA (advogado: BARBARA MALVEZI BUENO DE OLIVEIRA -OAB/PR 42.422) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB, INTIMO o (s) Reclamente (s), por intermédio de seu patrono, para que se manifeste no que entender de direito acerca da informação de cumprimento da sentença Id. 106984714 e da Certidão Id. 107059228, no prazo de 05 dias.
Afuá (PA) 15 de janeiro de 2024 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá -
15/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800184-47.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versa sobre direito, dependendo tão somente de documentação probatória.
Estando a causa apta para apreciação, dispensando a necessidade de produção probatória, procedo ao julgamento nos moldes do artigo 355 do CPC.
O presente caso se submete às regras do direito consumerista, pelas quais responde a empresa requerida, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC), cumprindo a este, independentemente de sua culpa, a prova do evento danoso e o nexo causal.
No caso, os requerentes, missionários no Projeto Igarapé da Esperança no Município de Afuá, adquiriram cinco passagens de avião para ida até São Paulo, considerando seus três filhos.
Em 08/11/2022, a companhia aérea informou que o voo teria sido alterado com acréscimo de uma escala em Guarulhos e ofertou um voucher de R$ 200,00 (duzentos reais), o que foi aceito, porém, não conseguiram utilizá-lo na compra de bagagem extra, pois foram impedidos pela requerida.
No Paraná, os requerentes receberam diagnóstico de que dois de seus filhos eram autistas.
Buscando comprar voos de curta duração em razão dos filhos, adquiriram cinco passagens de Londrina para Macapá para o dia 01/02/2023 e chegada no mesmo dia, porém, em 06/01/2023, foram informados pela companhia que o voo sofreu alteração para chegada no dia 02/02/2023, com uma escala em Viracopos de mais de 12h (doze horas).
Em buscas de novo voo com curta duração, encontraram vaga para o dia 10/02/2023, com chegada no mesmo dia, porém a requerida os colocou em voo com escala de 14h (catorze horas) e ofertaram um voucher de R$ 300,00 (trezentos reais).
Os requerentes procuraram outro voo e encontraram no mesmo dia, 10/02/2023, porém, o voo foi cancelado, e realocados para o dia 11/02/2023, que também foi cancelado, e, novamente, realocados para o dia 12/02/2023, quando conseguiram embarcar e chegar na cidade de Macapá.
Sabe-se que independentemente do motivo que gerou o cancelamento de voo, é dever da companhia aérea prestar toda a assistência ao passageiro (acesso à informação, reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra companhia aérea, reembolso da passagem, assistência material etc.).
De acordo com o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, em caso de cancelamento de voo ou outra alteração de horários de voos, a companhia aérea deve informar o passageiro sobre o cancelamento de voo até 72h (setenta e duas horas) antes do horário previsto da partida.
No caso dos autos, em suma, a pretensão resistida gira em torno da existência ou não da má prestação de serviços das acionadas, que teriam cancelado e modificado por diversas vezes os voos, inclusive quando os autores já estavam no aeroporto aguardando embarque.
As alegações autorais são verossímeis, diante das provas produzidas nos autos, fazendo jus ao deferimento da inversão do ônus probatório em seu benefício, cabendo à acionada a apresentação do eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
O cancelamento do voo contratado pelos autores é inequívoco, tendo decorrido, consoante informado pela parte ré, em virtude de mudanças na programação dos voos e de demanda, que impediu o correto procedimento de liberação de decolagens.
Os motivos alegados pela requerida inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Sob a regulação legal, não é exigido do consumidor fazer prova do defeito no serviço prestado, mas apenas do dano sofrido e o nexo causal deste com o serviço.
A comprovação da inexistência de falha no serviço é incumbência do fornecedor, a fim de se eximir da responsabilização pelo dano experimentado pelo consumidor.
A falha na prestação de serviço enseja, portanto, indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo que sejam preservados os objetivos de sua incidência, vale dizer, compensar a vítima pelos danos sofridos e dissuadir o ofensor a reiterar na falha na prestação do serviço.
Importante ressaltar que a parte promovente demonstrou de forma indubitável os prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de voar, posto que, por se tratar de missionários nesta comarca, compareceria às suas atividades comunitárias.
Aplicando ao presente caso as regras de experiência comum, será considerado que a impossibilidade de viajar ultrapassou o mero dissabor e que uma operadora de companhia de transporte aéreo deve zelar por seu serviço de forma eficiente, atendendo as legítimas expectativas do consumidor que confiou por contratá-la.
No que tange ao quantum é sabido e consabido que a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação pecuniária, devendo ser fixada ao prudente critério do julgador, sempre com moderação razoabilidade, levando-se em consideração o grau de culpa, a extensão das lesões, as condições sociais da vítima e do ofensor, enfim, as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O dano material restou suficientemente comprovado através dos documentos juntados pela autora, conforme documentação acostada na inicial, consistente em R$ 365,50 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de acordo com os seguintes capítulos: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização aos autores, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização aos autores, a título de danos materiais, no importe de R$ 365,50 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Nos valores devem incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir data de citação (artigo 405 do CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, via DJen e PJe.
Não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 14:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/11/2023 12:00 Vara Única de Afuá.
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07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:57
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/11/2023 12:00 Vara Única de Afuá.
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24/05/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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