TJPA - 0864453-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:00
Juntada de Alvará
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09/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0864453-08.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): METROPOLITAN EDUCACAO LTDA.
RECLAMANTE: Nome: HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença do id 105648977 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:56
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:56
Decorrido prazo de METROPOLITAN EDUCACAO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:56
Decorrido prazo de TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0864453-08.2022.8.14.0301 Reclamante: HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA Reclamada: METROPOLITAN EDUCACAO LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
DOS FATOS: O autor contratou os serviços da requerida, em 24/09/2020, para realizar o curso de especialização lato sensu em Direito Penal na modalidade Ead, no valor integral de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) parcelado de dez vezes.
Para os pagamentos realizados até a data do vencimento, eram concedidos descontos e as prestações mensais ficavam em R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinquenta centavos).
O requerente efetuou o pagamento de todas as prestações até a data do vencimento, cumprindo com todas as obrigações contratuais.
Após a finalização do curso, a quitação de todas as parcelas e o envio de todos os documentos obrigatórios, a requerida expediu somente o certificado em meio digital (doc. anexo) e até a presente data não enviou o certificado do curso em meio físico, descumprindo os termos contratuais.
Com o fito de solucionar o impasse administrativamente, foram enviados diversos e-mails (doc. anexo) para a requerida solicitando o envio do certificado para o endereço do autor e o código do AR (aviso de recebimento), mas a única resposta obtida foi de que o certificado já havia sido enviado.
Foram reiterados os e-mails solicitando o código do AR, mas a requerida não respondeu os e-mails.
Ocorre, Excelência, que embora a requerida tenha disponibilizado em seu site o certificado em meio digital, não a exime de cumprir os termos do contrato de expedir o certificado físico para contratante, nos termos da cláusula segunda, parágrafo quinto.
Reproduzo a referida cláusula: “Paragrafo Quinto - A CONTRATADA expedira certificado do curso ao CONTRATANTE observando o aproveitamento no curso, de acordo com suas normas regimentais e a legislacao pertinente, bem como a entrega dos documentos relacionados no “ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO” Ademais, a ausência do certificado físico impossibilita o autor de comprovar a referida titulação em diversas ocasiões em que não se aceita o documento em meio digital, o que tem ocasionado diversos transtornos ao requerente.
Exemplo disso, quando o autor foi aprovado no concurso de Oficial de Justiça e no cargo de Auxiliar Judiciário no TJE/PA, o edital (doc. anexo) exigia a entrega de cópia autenticada em meio físico no endereço indicado.
Veja-se a orientação do edital: ...
De igual modo, no Concurso Público para Procurador da Câmara Municipal de Capanema, exigiu-se o envio de cópia autenticada dos títulos em documento físico por carta registrada para a comprovação da pontuação, conforme edital anexo.
O autor obteve aprovação e teve que encaminhar documentos de desempate em meio físico: ...
Recentemente, o autor prestou concurso para Analista Jurídico do MPE/PA que também exige o envio de cópia autenticada dos certificados de pósgraduação em meio físico para a comprovação e pontuação do quesito. ...
Portanto, em caso de aprovação para a fase de títulos neste certame, que será divulgado no site da banca examinadora em setembro/2022, o autor precisará encaminhar o referido certificado físico para a comprovação e pontuação do quesito para obter uma melhor classificação no certame.
Outro transtorno causado ao autor com a ausência do certificado físico diz respeito à eventual comprovação perante à Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça no caso de exigência de documento físico, ou, em eventual entrevista para Cargo Comissionado de Assessor.
Outrossim, a ausência do certificado impossibilita o autor de comprovar a titulação em certames para Mestrado ou Doutorado, quando da exigência de cópia autenticada do documento físico.
Logo, percebe-se que o documento digital ainda não é aceito integralmente por concursos, certames e entrevistas profissionais, o que vem causando transtornos ao requerente diante da falha na prestação do serviço pela requerida. ...
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, com fundamento nos princípios e na legislação elencada e outros aplicáveis à espécie, requer: a) Inicialmente, seja concedida a tutela de evidência em caráter liminar para determinar que a requerida expeça o certificado do curso de especialização lato sensu em Direito Penal e envie por correios para o endereço do requerente: Travessa Tamandaré, 955, Edifício Ouro Preto, apto 101, bairro Campina, CEP 66023-000, Belém-PA, no prazo estipulado pelo Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) respeitado o teto dos Juizados Especiais. b) os benefícios da justiça gratuita, por ser o autor hipossuficiente no sentido da lei e não conseguir arcar com custas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) a inversão do ônus da prova; d) tramitação do processo no Juízo 100% digital, com intimações a serem realizadas preferencialmente pelo whatsapp do autor 91- 983957853. e) a citação da requerida para, querendo, apresentar defesa e comparecer em audiência, sob pena de revelia; f) Pela TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, confirmando a antecipação da tutela de evidência, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado por Vossa Excelência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por prova documental e testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais)....” A tutela de evidência foi deferida, no id. 75891069, nos seguintes termos: “Posto isto, defiro a tutela de evidência pleiteada e, por conseguinte, determino a intimação da Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente intimação, expeça, pelos Correios, o certificado físico de conclusão do curso de especialização lato sensu em Direito Penal, em nome do Autor, enviando-o para o endereço Travessa Tamandaré, 955, Edifício Ouro Preto, apto 101, bairro Campina, CEP 66023-000, Belém/PA , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.” Em sua contestação a Reclamada defendeu, em síntese, o seguinte: “II – DA REALIDADE FÁTICA Primeiramente é importante pontuar que, diverso do que tenta afirmar o requerente, houveram reiteradas tentativas de encaminhar o certificado físico ao autor. É, pois, nesse mesmo sentido que os e-mails juntados pelo próprio autor demonstram que a requerida, no dia 22/09/2021, informou o aluno sobre a emissão do diploma e seu envio aos correios.
Ora, por qual razão a requerida encaminharia o referido e-mail, se de fato não houvesse procedido para com a postagem do certificado via Correios? Assim, inegável que a Instituição cumpriu para com o seu dever procedendo com o envio no prazo hábil, não tendo o mesmo sido entregue por circunstâncias alheias a sua vontade.
A realidade é que a requerida não foi cientificada de que a via física do diploma não foi recebida pelo autor, tomando ciência do problema tão somente com a intimação desta presente ação, vez que o único meio de comunicação ao qual o requerente buscou contato com a faculdade foi através de resposta a um email automático, como podemos vislumbrar abaixo: ...
A imagem supra anexada foi juntada pelo próprio autor aos autos no documento Num. 75794590 – Pág. 1 e Pág. 2.
Dessa forma, resta evidenciado alguns pontos, o primeiro é que a requerida encaminhou ao autor, pelos Correios, a via física do diploma no dia 22 de setembro de 2021, e o segundo que a requerida não tinha ciência de que o referido diploma não foi recebido pelo autor, tomando ciência apenas com a citação desta presente ação, vez que o autor não buscou nenhuma outra forma de comunicar a empresa, se não através de resposta a um e-mail automático.
No mais, ressaltamos ainda que apesar do certificado físico não tenha sido entregue ao autor, a sua versão digital se encontrava disponível desde 23 de março de 2021, tendo esta inegável validade jurídica, podendo ser impresso pelo autor quantas via necessitar.
Assim, poderia o autor ter utilizado a mesma para os fins pretendidos sem qualquer prejuízo.” Réplica pelo Autor (id. 78444753).
Na audiência as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a Reclamada trouxe aos autos provas capazes de infirmar a concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, considerando que foi inserido aos autos o contracheque do Autor, demonstrando seus rendimentos mensais, no valor de mais de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual, deve ser acolhido o pedido de indeferimento de justiça gratuita ao Reclamante.
No mérito, a ação procede parcialmente. É inequívoco que a conclusão do curso de pós-graduação criou no Reclamante a expectativa de obtenção do respectivo diploma de conclusão do curso e, por consequência, de ter maiores condições de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho em decorrência do implemento de sua qualificação.
A parte autora comprovou que concluiu o curso de pós-graduação apontada na inicial.
Ademais, restou comprovado que o Autor sofreu mais do que um simples incômodo na busca pelo seu direito de obter o diploma.
Ressalto que o Reclamante apenas conseguiu obter o diploma por força da tutela de evidência concedida nestes autos.
Além disso, a própria Reclamada confirmou em sua contestação que não forneceu o diploma físico ao Autor.
Vejamos: No mais, ressaltamos ainda que apesar do certificado físico não tenha sido entregue ao autor, a sua versão digital se encontrava disponível desde 23 de março de 2021, tendo esta inegável validade jurídica, podendo ser impresso pelo autor quantas via necessitar.
Assim, poderia o autor ter utilizado a mesma para os fins pretendidos sem qualquer prejuízo. (Grifei) Quanto ao dever de indenizar, a responsabilidade entre todos aqueles que integram a prestação do serviço é solidária, de natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando que o serviço seja prestado de maneira defeituosa, com prova do dano e o nexo de causalidade pertinente, nos termos do artigo 14 do CDC.
No presente caso, o Reclamante teve que esperar por mais de 1 (um) ano para obter o respectivo diploma de pós-graduação, tempo que considero abusivo e ilegal, além do fato de que somente foi entregue o diploma ao Autor após o deferimento de tutela por este juízo.
Deste modo, presente o dano moral, e o dever de indenizar pela Reclamada.
Neste sentido decisão.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – GRADUAÇÃO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA – AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE UMA REQUERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO – PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO – FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE CUMPRIR A DUPLA FUNÇÃO REPARADORA E PEDAGÓGICA – MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CASUÍSTICA – PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA INALTERADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-63.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Des.
Fabian Schweitzer - J. 26.03.2021) Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral se caracteriza como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Nestes termos, a reparação de danos morais deve ter relação com o fato, como assim, ser em importância suficiente para atingir o fim preventivo, em cifra que não corresponda a valores muito elevados, mas que também não tão irrisório que se cinjam a ínfimo decréscimo do patrimônio do lesante.
O ilustre mestre Caio Mário da Silva Pereira, assim destaca: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil, nº 45, pg. 67, RJ, 1989).Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que, “na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ - REsp XXXXX/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3.
Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, in casu, na fixação do quantum indenizatório, as peculiaridades que envolvem o pleito - vale dizer: o grau de culpa da instituição-recorrente, a qual reconheceu que a inscrição indevida, que durou apenas três dias, ocorreu em razão "de problemas operacionais do sistema", e, tão logo constatado o erro, este foi reparado; quanto às repercussões do dano, estas se limitaram à recusa de um pagamento mediante cartão de crédito junto a um posto de gasolina, tendo a r. sentença concluído ser "de média intensidade" os efeitos do dano, "nem tão sutil a ponto de caracterizar-se como simples constrangimento, nem tão grave a ponto de demandar longo tempo para restabelecer-se"; há de ser, ainda, considerada a existência de outros apontamentos negativos do nome dos autores.” (REsp XXXXX/PB; Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005; p. 343).
No que se refere ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Considerando as provas constantes nos autos, entendo que o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto do referido pedido, uma vez que, o Reclamante já recebeu o diploma de pós-graduação.
Posto isto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a este ponto, com arrimo no disposto no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ratifico os termos da tutela antecipada para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Indefiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme já fundamentado nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 06 de dezembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
07/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de METROPOLITAN EDUCACAO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:58
Decorrido prazo de METROPOLITAN EDUCACAO LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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13/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:37
Audiência Una realizada para 13/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de METROPOLITAN EDUCACAO LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:34
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:05
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO AUZIER SARDINHA em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2022 19:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 19:17
Audiência Una designada para 13/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0908169-51.2023.8.14.0301
Jose Lindenberg Pinheiro de Oliveira
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Advogado: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 10:43