TJPA - 0814476-20.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAN DA FONSECA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDO DE ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAN DA FONSECA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDO DE ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 01:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0814476-20.2023.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO ELIVAN DA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: VICTOR FERNANDO DE ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor ajuizou ação de exoneração de alimentos, narrando que o(a) adolescente, atualmente com 22 (vinte e dois) anos, atingiu a maioridade em 11/11/2002, encontra-se em plena saúde, não estuda em curso de ensino fundamental ou médio e já exerce atividade laboral como aprendiz na empresa Vale S/A.
Destaca que a verba alimentar fixada nos autos nº 0014780-62.2017.8.14.0040, no valor de 37,4% do salário-mínimo, tornou-se desproporcional, especialmente diante do nascimento de suas duas filhas menores: Evelyn (08/12/2012) e Eloá (02/09/2020).
Requer a exoneração do encargo.
O peticionado apresentou contestação.
Aduz estar regularmente matriculado no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Pitágoras Unopar e que percebe, como aprendiz, renda líquida de aproximadamente R$ 1.083,03, podendo eventualmente receber valores brutos de até R$ 2.240,20.
Afirma que tais quantias não garantem sua subsistência com dignidade.
Pleiteia a improcedência.
Houve réplica.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de incapaz. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO Nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, embora o dever de prestar alimentos não se extinga automaticamente com a maioridade, é necessária a demonstração da necessidade do alimentando.
A Súmula 358 do STJ impõe que a exoneração ocorra por decisão judicial, garantido o contraditório.
No presente caso, restou evidenciado que: (I) o requerido concluiu o ensino médio e, há mais de dois anos, está matriculado em curso superior; (II) exerce atividade remunerada desde 17/10/2022, com salário contratual de R$ 1.200,11, acrescido de eventuais vantagens que elevaram a remuneração bruta a R$ 2.240,20 (documentos IDs 107255321/323/329); (III) não comprovou despesas pessoais incompatíveis com os valores recebidos.
DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE O demandante comprovou a constituição de novo núcleo familiar e a existência de duas filhas em idade infante.
Tal circunstância modifica o binômio necessidade-possibilidade, tornando a obrigação em favor de filho maior e inserido no mercado de trabalho desproporcional em face das necessidades das infantes.
DA EVENTUALIDADE DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS A jurisprudência admite a continuidade dos alimentos quando os estudos exigem dedicação exclusiva ou inviabilizam a atividade laboral.
Não é o caso dos autos: o peticionado frequenta curso superior na modalidade semipresencial (ID 107255310) e labora seis horas diárias na empresa Vale S/A.
As mensalidades universitárias, inferiores a R$ 500,00, são compatíveis com seus rendimentos.
Diante da alteração superveniente na situação econômica do autor e da autonomia financeira do requerido, mostra-se cabível a exoneração pretendida, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o demandante da obrigação alimentar fixada nos autos nº 0014780-62.2017.8.14.0040.
DETERMINO à empresa Vale S/A que cesso, de imediato, os descontos em folha relativos à verba alimentar ora extinta, oficiando-se para cumprimento.
CONDENO o peticionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
JUÍZO(A) DE DIREITO -
22/04/2025 09:46
Expedição de Informações.
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22/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
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22/04/2025 03:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:54
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de abril de 2024 Processo Nº: 0814476-20.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ELIVAN DA FONSECA FERREIRA Requerido: VICTOR FERNANDO DE ALMEIDA FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de abril de 2024.
GABRIEL MARCELO DE OLIVEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAN DA FONSECA FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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15/01/2024 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0814476-20.2023.8.14.0040 Ação de exoneração de alimentos.
Requerente: FRANCISCO ELIVAN DA FONSECA FERREIRA.
Requerido: VICTOR FERNANDO DE ALMEIDA FERREIRA, residente e domiciliado na Rua Santarém n.829, Bairro Maranhão, Parauapebas-Pará, CEP 68.515-000.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido liminar, entendo que a matéria ventilada pelo autor merece dilação probatória.
Entendo, por fim, que é mais prudente que a eventual decisão de exoneração dos alimentos seja prolatada ao final.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), razão pela qual determino a citação dos requeridos para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), data do sistema.
JUIZ (a) DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA -
04/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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