TJPA - 0800282-04.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800282-04.2023.8.14.0076 AUTOR: RAYMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA SENTENÇA RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA, já qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil desta comarca, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, recebeu certidão negativa, por não ter sido localizado nos arquivos do Cartório o assento do seu nascimento.
Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa não constar assento de nascimento em nome do requerente (Id. 88693300).
Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes do RG e Carteira de Trabalho, emitidos a partir dos dados colhidos do registro de nascimento. (Id. 88693300) Aberta vista ao parquet, este manifestou-se favorável ao pleito do requerente com base nas demais provas juntadas aos autos. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão.
A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento é inexistente.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de RAYMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento.
Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente, para que conste o nome: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA, Data de Nascimento: 09/01/1967; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: ACARÁ-PARÁ; FILIAÇÃO: JOAQUIM BARBOSA e SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA BARBOSA, perante o Cartório de Registros Civil do Único Ofício de Acará-PA.
Determino, ainda, que quais dados que não constem aqui sejam levantados e tratados diretamente com o(a) REQUERENTE, que deve se dirigir ao respectivo cartório a fim de colaborar com a expedição do registro de nascimento pleiteado.
SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC).
Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA.
Diante da clara ausência de interesse recursal das partes, com fundamento nos artigos 5º, 507 e 996, todos do CPC, vez que verificada claramente a preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e encaminhe-se cópia desta sentença para que seja retificado o assento de nascimento do requerente, ao Registro Civil competente.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA -
07/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de RAYMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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