TJPA - 0807124-14.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2025 00:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
06/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
02/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 10:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
18/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
20/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807124-14.2023.8.14.0039 AUTOR: JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MONICA PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, PARAGOMINAS CARTORIO DO UNICO OFICIO, LAMECK BARBOSA DE OLIVEIRA, LAYENE EVERTON DE OLIVEIRA VALOR DA CAUSA: R$ 105.600,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 18/04/2024 às 10h20min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 5 de fevereiro de 2024.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 15:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/04/2024 10:20 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
05/02/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0807124-14.2023.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] AUTOR: JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial.
Diante dos documentos colacionados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte autora externou interesse na realização da audiência inicial de conciliação, e que a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), fica, por ora, mantida a audiência de conciliação, observando-se que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência.
Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, através de seu patrono.
No próprio ato de citação, dê-se ciência ao requerido que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão.
Se houver contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Int.
Paragominas, 13 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
13/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0807124-14.2023.8.14.0039 AUTOR: JOVELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e outros (3) DECISÃO Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigne-se que caso sejam isentas da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular no CPF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 6 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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