TJPA - 0906122-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0906122-07.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 6 de maio de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
06/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:27
Juntada de decisão
-
02/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0906122-07.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 120182640 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de agosto de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906122-07.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: ALINE PATRICIA DA SILVA PIMENTEL Nome: ALINE PATRICIA DA SILVA PIMENTEL Endereço: Travessa Montes de Toledo, 13, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66830-600 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112112405064600000098474509 1.INICIAL Petição 23112112405144700000098474510 2.PROCURAÇÃO 2023 Procuração 23112112405191200000098474511 3.SUBSTABELECIMENTO 2023 Substabelecimento 23112112405265000000098474513 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23112112405334200000098474514 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23112112405399600000098474515 6.ADITIVO Documento de Comprovação 23112112405521000000098474518 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23112112405566100000098474520 8.TELA SNG Documento de Comprovação 23112112405612800000098474521 9.DETRAN Documento de Comprovação 23112112405693500000098474522 10.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23112112405749600000098474523 Petição Petição 23112814513077000000098923942 280605 - MANIF Petição 23112814513090800000098923943 280605 - conta Documento de Comprovação 23112814513123900000098923944 280605 - 2490.59 Documento de Comprovação 23112814513153700000098923945 280605 - 2490.59 PGTO Documento de Comprovação 23112814513180400000098923946 Certidão Certidão 23120413384906200000099242916 Decisão Decisão 23121205351296900000099556172 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23121205351296900000099556172 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 23121410234825400000099783753 Certidão Diligência 23121823523632500000099993485 Busca e Apreens 3ª V Cív - Aline Devolução de Mandado 23121823523805100000099993486 Habilitação nos autos Petição 23121912325184100000100029167 2.Documento Pessoal Documento de Identificação 23121912325214000000100029168 Contestação Contestação 23121912351308400000100029176 2.Procuração Procuração 23121912351375900000100029177 3.Documento Pessoal Documento de Identificação 23121912351415100000100029178 4.Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 23121912351467300000100030879 5.Comprovante de Renda Documento de Identificação 23121912351505300000100030880 6.Comprovante de residência Documento de Identificação 23121912351553400000100030881 Diga a Autora em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23121916573201300000100054736 Diga a Autora em Réplica à contestação Ato Ordinatório 23121916573201300000100054736 Certidão Certidão 23122211010392600000100121730 Petição Petição 24010316404357900000100263197 RÉPLICA - 280605 - 0906122-07.2023.8.14.0301 Petição 24010316404377800000100263198 Certidão Certidão 24041012490071400000106006954 -
19/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906122-07.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: ALINE PATRICIA DA SILVA PIMENTEL Nome: ALINE PATRICIA DA SILVA PIMENTEL Endereço: Travessa Montes de Toledo, 13, (Jd Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-600 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo HYUNDAI I30 2.0 16V 145CV 5P, ano 2010/2011, cor PRETA, placa NSV2378, chassi KMHDC51EBBU276607, renavam *02.***.*90-01, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112112405064600000098474509 1.INICIAL Petição 23112112405144700000098474510 2.PROCURAÇÃO 2023 Procuração 23112112405191200000098474511 3.SUBSTABELECIMENTO 2023 Substabelecimento 23112112405265000000098474513 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23112112405334200000098474514 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23112112405399600000098474515 6.ADITIVO Documento de Comprovação 23112112405521000000098474518 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23112112405566100000098474520 8.TELA SNG Documento de Comprovação 23112112405612800000098474521 9.DETRAN Documento de Comprovação 23112112405693500000098474522 10.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23112112405749600000098474523 Petição Petição 23112814513077000000098923942 280605 - MANIF Petição 23112814513090800000098923943 280605 - conta Documento de Comprovação 23112814513123900000098923944 280605 - 2490.59 Documento de Comprovação 23112814513153700000098923945 280605 - 2490.59 PGTO Documento de Comprovação 23112814513180400000098923946 Certidão Certidão 23120413384906200000099242916 -
12/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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