TJPA - 0807979-38.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0807979-38.2023.8.14.0024.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONÇA LTDA em face de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, associação civil, gestora do Hospital Regional Público do Tapajós.
A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca que, por meio de decisão proferida sob o Id nº 130244610, reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública, após o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Pará e da existência de litisconsórcio passivo necessário entre este e a organização social gestora da unidade de saúde.
Assim sendo, os autos foram regularmente redistribuídos a este juízo especializado.
Registre-se que, antes da redistribuição, a parte ré, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, já havia apresentado embargos monitórios, com pedido de concessão de gratuidade judiciária, alegações preliminares — dentre as quais a ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o Estado —, bem como a impugnação de mérito, sustentando a ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida reclamada pela parte autora.
Determinada a emenda à inicial (ID 147572088), a parte autora requereu a inclusão do Estado do Pará no polo passivo a demanda e sua consequente citação.
Reitero que, conforme já fundamentado na referida decisão, é admissível a responsabilização solidária do ente público contratante e da organização social gestora, no caso de inadimplemento de obrigação decorrente de fornecimento de insumos e serviços voltados à execução do contrato de gestão.
Diante do exposto: RECEBO a emenda à inicial e DETERMINO a inclusão do Estado do Pará no polo passivo.
CITE-SE o Estado do Pará para que apresente embargos monitórios no prazo de 30 (trinta) dias, já contada a dobra legal.
Observo que, em decorrência da existência de embargos monitórios, propostos pelo primeiro requerido e pendentes de julgamento, fica suspensa a eficácia da decisão de determinou a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º do CPC.
Apresentados tempestivamente, intime-se o autor para que se manifeste em termos de réplica.
Após, conclusos.
Intime-se.
Itaituba (PA), 24 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/12/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONCA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807979-38.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONCA LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 4170, NOVO ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-760 RÉUS: Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: MARECHAL RONDON, S/N, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 6 de junho de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 25/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807979-38.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONCA LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 4170, NOVO ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-760 RÉUS: Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: MARECHAL RONDON, S/N, LIBERDADE, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 DECISÃO Trata-se de ação monitória entre as partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a requerente efetuou o parcelamento das custas em quatro vezes, contudo não requereu na inicial tal benefício, nem justificou o motivo do parcelamento.
Desse modo, intime-se o requerente para que emende a inicial no prazo de 15 dias, devendo incluir o pedido de parcelamento das custas fundamentado e justificado, conforme estipula o art. 98, § 6°, do CPC e o art. 3° da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Findo o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão do magistrado.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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