TJPA - 0822280-23.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/11/2025 10:15, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 26/05/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 07:36
Juntada de Informações
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Ofício
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04/02/2025 08:05
Juntada de Informações
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Ofício
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18/12/2024 13:07
Juntada de Ofício
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13/12/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:24
Expedição de .
-
10/12/2024 12:22
Expedição de .
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03/12/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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03/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 09:45 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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19/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de denúncia
-
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:56
Audiência Preliminar realizada para 24/07/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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24/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:47
Juntada de
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12/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:38
Juntada de informação
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07/03/2024 12:32
Audiência Preliminar designada para 24/07/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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06/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de WLADIMILSON DA SILVA MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de SUELLEM DE SOUZA AQUINO GUEDES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de WLADIMILSON DA SILVA MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SUELLEM DE SOUZA AQUINO GUEDES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:01
Decorrido prazo de WLADIMILSON DA SILVA MOTA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como autoras do fato as nacionais BEATRIZ SOUZA PEREIRA e SUELLEM DE SOUZA AQUINO GUEDES, onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 105800950 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, requerendo, outrossim, a redistribuição dos autos para a Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua/PA. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência territorial e material deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito.
Isso porque, conforme facilmente se infere dos autos, o crime tratado neste caderno processual teria ocorrido em endereço situado no Município de Ananindeua/PA, Bairro de Levilândia.
Diante então do endereço do local do fato delituoso, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito vem a ser do d. juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, por força do disposto no artigo 63 da lei nº 9.099/95, que assim disciplina: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A tal respeito, temos ainda a disposição contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DOS FATOS.
Depreende-se dos elementos constantes o expediente que a ocorrência se deu sob a jurisdição da Comarca de Taquara.
Não há relevância, quanto a isso, no fato de a vítima possuir endereço profissional em Osório, bem como ter registrado nesta cidade a ocorrência.
Diante disso, competente o juízo suscitante para processamento do feito.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº *00.***.*31-72, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - CJ: *00.***.*31-72 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 105800950 dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Ananindeua/PA, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se os autos à Distribuição das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, procedendo-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:15
Declarada incompetência
-
11/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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