TJPA - 0807474-74.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807474-74.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: MARIA JACIRA DAMASCENO SANTIAGO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 20, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-679 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, estando as partes devidamente habilitadas nos autos.
Nos termos do art. 321 do CPC, foi determinado ao autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento desta.
No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado de todo o teor da determinação judicial, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada conforme id114216242.
Assim, não resta alternativa a este Juízo, senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal da autora, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC, e decreto, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo CPC.
Custas pelo autor.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente) -
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807474-74.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 Nome: MARIA JACIRA DAMASCENO SANTIAGO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 20, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-679 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato detalhado de empréstimo consignado (histórico de crédito detalhado do INSS) referente ao período em que alega que houve desconto decorrente do CONTRATO CARTÃO RMC Nº 20160309792099691000, tendo em vista que a Consulta de Empréstimo Consignado apresentada não permite uma análise adequada do desconto referente à margem de cartão de crédito, pois só aponta a data de início do contrato.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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