TJPA - 0818855-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:22
Juntada de
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0818855-27.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0818855-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ADVOGADAS LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA Nº 16.292 E MARILIA DIAS ANDRADE - OAB/PA Nº 14.351) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM/PA TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO SÓCRATES ALEIXO SILVA - OAB/PA Nº 20930) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: Direito processual civil.
Reclamação.
Ação de cobrança de diferença de seguro dpvat.
Acórdão de turma recursal.
Alegação de ofensa às súmulas 474 e 544 do stj.
Requisito de cabimento da reclamação.
Anulação do acórdão.
Determinação de novo julgamento. i.
Caso em exame 1.
Reclamação ajuizada por Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará que, em ação de cobrança movida por Paulo Henrique Andrade de Oliveira, negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização de seguro DPVAT.
A reclamante sustenta que o acórdão violou o entendimento consolidado nas Súmulas nº 474 e nº 544 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e requer a realização de nova perícia técnica para apuração do grau de invalidez, bem como a cassação do acórdão recorrido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação deve ser conhecida, à luz das alegações de deserção; (ii) verificar se o acórdão impugnado, ao negar a realização de nova prova pericial, violou as Súmulas nº 474 e nº 544 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O argumento de deserção não prospera, pois a reclamante foi intimada para regularizar o pagamento das custas iniciais, cumprindo a obrigação no prazo legal, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, deserção. 4.
A reclamação é cabível, nos termos do art. 196, IV, do Regimento Interno do TJPA, visto que o acórdão da Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ consolidada nas Súmulas nº 474 e nº 544, que dispõem sobre a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez parcial. 5.
O acórdão recorrido não observou a necessidade de gradação do grau de invalidez, conforme determina a Súmula nº 474 do STJ, visto que o laudo pericial não especificou o grau de intensidade das lesões sofridas pelo autor, o que impede a correta aplicação dos critérios de indenização proporcional. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece a necessidade de produção de prova pericial suficiente e tecnicamente adequada para quantificar o grau de invalidez, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Reclamação procedente.
Tese de julgamento: 1.
A reclamação é cabível para assegurar a observância de súmulas não vinculantes do STJ quando o acórdão de Turma Recursal diverge de sua jurisprudência consolidada. 2.
A apuração do grau de invalidez parcial permanente para fins de indenização do seguro DPVAT deve ser realizada de forma proporcional, conforme a gradação das lesões prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, nos termos dos parâmetros estabelecidos nas Súmulas nº 474 e nº 544 do STJ. -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; art. 988, IV; Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nº 474 e 544; STJ, Rcl nº 42689/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 07/02/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2088428/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; STJ, Rcl nº 38463/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/02/2023; TJPA, APL nº 0001720-69.2014.8.14.0123, Rel.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 20/09/2018.
TJPA, APL nº 00334147420158140138, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, j. 16/10/2018.
TJPA, APL nº *01.***.*26-97-9, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 15/06/2015.
TJ-AM, Rcl nº 4008818-16.2022.8.04.0000, Rel.
José Hamilton Saraiva dos Santos, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente desta e.
Corte, que – nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, movida por Paulo Henrique Andrade de Oliveira (processo nº 0807085- 60.2022.8.14.0133) - conheceu e negou provimento ao recurso.
Inconformada, após discorrer acerca do cabimento e da tempestividade da presente reclamação, sustenta a reclamante, em linhas gerais, que o acórdão questionado não observou o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentado nas Súmulas nº 474 e nº 544, razão pela qual postula: “O deferimento da liminar para fins de suspender o Acórdão impugnado, nos moldes do art. 988 do CPC, ante a comprovação de possibilidade de ocorrência de dano irreparável, nos termos da fundamentação; (...) No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente para que seja cassado o acórdão reclamado, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, a fim de determinar a realização de prova técnica com a finalidade de apurar o grau da invalidez sofrida pelo autor, para fins de quantificação da invalidez, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado mediante a edição das súmulas 474 e 544 do STJ.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; Protesta, ainda, por todo o gênero de provas admitido em direito, especialmente documental suplementar e depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão”.
Vieram-me os autos distribuídos, oportunidade em que deferi o pedido liminar, para suspender a ação originária, requisitando informações da Turma Recursal, citação da parte beneficiada e envio ao Ministério Público de 2º Grau.
Retornou o feito concluso, com contestação apresentada por Paulo Henrique Andrade de Oliveira Junior, sustentando, preliminarmente, que o recolhimento das custas iniciais pela reclamante violou a Lei Estadual nº 8.328/2015, que exige o pagamento prévio dessas custas antes da distribuição da ação.
Afirma que a reclamação foi proposta e distribuída em 01/12/2023, mas as custas foram pagas apenas em 07/12/2023, após a concessão da liminar e o trânsito em julgado do acórdão, o que torna o pagamento intempestivo e leva à deserção.
No mérito, aduz que a reclamante alega violação das Súmulas 474 e 544 do STJ, porém, a análise do laudo pericial demonstra que a incapacidade parcial foi corretamente apurada e que o valor da indenização foi proporcional à gravidade da lesão, conforme previsto em lei.
Enfatiza, ainda, que a decisão recorrida não contraria a jurisprudência do STJ, e a reclamação busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida.
Desse modo, postula o não conhecimento da reclamação por deserção, bem como sua improcedência por ausência de violação às súmulas mencionadas.
Na sequência, o Ministério Público de 2º Grau não vislumbrou interesse público primário e relevância social que tornem necessária sua intervenção.
Por derradeiro, as informações foram prestadas, sendo esclarecido que “a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ingressou em 1º/12/2023, com Reclamação na Seção de Direito Privado do TJPA, após ser julgado pela Segunda Turma dos Juizados Especial na Sessão de Plenário Virtual do 05/10/2023.
No dia 04/12/2023, no ID 17287807, foi certificado o trânsito em julgado, após os autos foram encaminhados para o juízo de origem”. É o relatório.
Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0818855-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ADVOGADAS LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA Nº 16.292 E MARILIA DIAS ANDRADE - OAB/PA Nº 14.351) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM/PA TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO SÓCRATES ALEIXO SILVA - OAB/PA Nº 20930) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Em ponto de partida, registro que a preliminar de não conhecimento por deserção, levantada pela parte reclamada, não merece acolhimento, porquanto, embora o pagamento das custas iniciais não tenha sido realizado no momento do ajuizamento da presente reclamação, verifico que a reclamante foi intimada para regularizar o recolhimento, cumprindo tal obrigação no prazo legal, na linha do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Assim, regularizada a pendência, não há que se falar, por consequência, em deserção.
De mais a mais, tratando-se de decisão proferida por Turma Recursal Estadual que, segundo afirmado, viola enunciado de Súmula e jurisprudência pacífica do STJ, revela-se cabível o ajuizamento da presente reclamação, nos termos do art. 196, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, valendo citar, ainda, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: “Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a reclamação tem a finalidade de garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça ou preservar sua competência.
Possui fundamento tanto na Constituição Federal (art. 105, I, f) quanto no Código de Processo Civil (arts. 988 e ss.).
No caso, a reclamante afirma que o Tribunal de origem descumpriu a decisão proferida na Rcl n. 38.463/BA pelo eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, então Presidente desta Corte Superior.
No julgamento dessa reclamação, partindo do conteúdo da Resolução n. 03/2016, que prevê o cabimento da reclamação para dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte, e da sobreposição das deliberações do STJ, ficou estabelecido que "compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação" (e-STJ fl. 756).
Oportuno transcrever parte dessa decisão (e-STJ fl. 756): O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões do STJ fundamentadas na referida resolução, firmou a orientação de que o "Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça.
Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico.
Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito" (CC n. 7.971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o processamento da presente reclamação.
A controvérsia dirimida na Rcl n. 38.463/BA referia-se a anterior reclamação que não foi admitida pelo TJBA (8001333-69.2019.8.05.000), em síntese, porque não haveria previsão no CPC de cabimento de reclamação com fundamento em Súmula não vinculante.
Segue trecho da decisão então reclamada proferida pelo TJBA (e-STJ fls. 720/724): Em casos semelhantes, passei a adotar o entendimento de que não é cabível Reclamação com supedâneo em Recurso Especial Repetitivo ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por tais hipóteses não estarem previstas expressamente na legislação própria, de modo que restaria prejudicada a Resolução n. 03/2016 neste ponto.
A matéria em apreço está submetida ao Tribunal Pleno por meio de Arguição de Inconstitucionalidade instaurada na Reclamação de n. 0018892-49.2017.8.05.0000, na qual será decidido sobre a aceitação da hipótese de cabimento com base em Súmula e Recurso Repetitivo com esteio na Resolução n. 03/2016 do STJ [...] A matéria em apreço está submetida ao Tribunal Pleno por meio de Arguição de Inconstitucionalidade instaurada na Reclamação de n. 0018892-49.2017.8.05.0000, na qual será decidido sobre a aceitação da hipótese de cabimento com base em Súmula e Recurso Repetitivo com esteio na Resolução n. 03/2016 do STJ Em respeito à maioria ali formada em sede colegiada, passo a adotar o entendimento de forma imediata nos processos sob a minha Relatoria e o faço pelas razões a seguir enunciadas.
Consoante a leitura do artigo 988 do CPC, inexiste previsão constitucional ou legal para o cabimento de reclamação contra ato que ofenda matéria submetida pelo rito dos Recursos Repetitivos ou Súmula.
Acrescente-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC/2015) não corresponde ao Recurso Especial Repetitivo (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015).
Portanto, não restam dúvidas de que a Lei 13.256/2016 quando adotou a nova redação ao inciso IV do art. 988 do CPC/2015, alterando o cabimento de reclamação de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos" para IRDR, restringiu o cabimento da Reclamação aos casos de violação de entendimento firmado no referido incidente. [...] Percebe-se que, em momento algum, a legislação processual atribuiu hipótese de cabimento de Reclamação no que toca às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou de Tribunais locais, mas somente às Súmulas Vinculantes, conforme art. 988, III, do Código de Processo Civil [...] À luz do que foi aqui exposto, percebe-se que a Resolução n. 3/2016 incide em dupla violação da lei, primeiramente ao prever hipótese de cabimento de Reclamação com parâmetro em Súmula e em segundo ponto viola o art. 988, § 1º, do Código de Processo Civil, em vício de legalidade, ao afastar a competência do Tribunal Superior cuja autoridade ao prolatar o Recurso Repetitivo que se busca garantir.
Percebe-se, portanto, que a citada Resolução 03/16 do STJ deve ser interpretada sistematicamente com o Código de Processo Civil, sem perder de vista o seu antecedente normativo imediato e respectiva jurisprudência, a saber, a Resolução 12/09 do STJ, por ela revogada. [...] Outrossim, não há qualquer hipótese de cabimento de Reclamação com base em Súmula não vinculante ou entendimento firmado em Recurso Repetitivo.
Por tais considerações e diante da manifesta inadmissibilidade desta Reclamação, julgo esta extinta sem resolução do mérito, face ao não cabimento da presente Reclamação por ausência de interesse de agir, pela vertente da via inadequada, nos termos do inciso VI do artigo 485 c/c artigo 988 do CPC.
Portanto, a decisão descumprida (Rcl n. 38.463/BA) determinou que o TJBA processasse e julgasse a reclamação, nos termos da norma de regência (Resolução STJ/GP n. 3/2016).
Após o trânsito em julgado, o TJBA formou novos autos (n. 8020769-14.2019.8.05.0000) para dar cumprimento à Rcl n. 38.463/BA.
Todavia, novamente inadmitiu a reclamação, fundamentando seu entendimento no fato de a reclamação estar embasada na suposta violação da Súmula n. 608 do STJ (súmula sem efeito vinculante), o que não está previsto no art. 988 do CPC/2015.
Oportuno transcrever o trecho do respectivo acórdão reclamado (e-STJ fl. 137): Pois bem, em atendimento à tal determinação, todavia, cheguei à conclusão, com a devida vênia, de que a presente reclamação também deveria ser extinta sem resolução do mérito, na medida em que se escora no mesmo fundamento da primeira reclamação proposta, isto é, em suposta violação à Súmula n. 608 à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não consta do art. 988 do Código de Processo Civil previsão de cabimento do remédio constitucional sub examine com o objetivo de assegurar a observância de enunciado sumular sem natureza vinculante ou de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Nesse sentido, aliás, se firmou a orientação jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl: 36476 SP 2018/0233708-8, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa é elucidativa sobre o tema: [...] Neste espeque, tem-se que a presente reclamação não reúne condições de prosperar, eis que não se amolda às hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 988 do CPC.
Deve, pois, ser mantida incólume a decisão terminativa combatida.
Portanto, o pronunciamento do Tribunal de origem nos autos n. 8020769-14.2019.8.05.0000 conflita com a decisão proferida na Reclamação n. 38.463/BA.
O comando exarado desta Corte Superior foi ignorado, preferindo TJBA contestar a validade e a legalidade da Resolução STJ/GP n. 3/2016.
Ao determinar a remessa dos autos para o processamento, foi decidido na Rcl n. 38.463/BA que deveriam ser observadas as diretrizes da citada resolução, o que, aliás, foi o cerne do debate, conforme acima transcrito.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal e JULGO PROCEDENTE a reclamação para CASSAR o acórdão reclamado, proferido nos autos n. 8020769-14.2019.8.05.0000, determinando que seja cumprida a decisão proferida no julgamento da Rcl n. 38.463/BA, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução STJ n. 03/2016.
Prejudicado o agravo interno (e-STJ fls . 1.544/1.552).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator”. (STJ - Rcl: 42689 BA 2021/0398966-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 07/02/2023). ------------------------------------------------------------------------------ “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO 3/2016/STJ.
SÚMULA 203/STJ. 1.
A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088428 RJ 2022/0072950-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------ “RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES.
PEDIDO IMPLÍCITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.
Inicialmente, realta-se que a presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ssss. do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, dentre elas, o ajuizamento para garantir a observância dos enunciados das Súmulas e dos precedentes da colenda Corte Cidadã nos casos destinados a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça, razão pela qual é passível de cognição o pleito de que o decisum reclamado não observou o teor da Súmula n.º 54 do colendo Tribunal da Cidadania. (...) 6.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE”. (TJ-AM - RCL: 40088181620228040000 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/03/2023).
No mérito, na linha do salientado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, entendo assistir razão à seguradora.
Em sua inicial, a reclamante pugna pela observância do teor das Súmulas nº 474 e nº 544 do STJ, que assim dispõem: “SÚMULA 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. “Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
Registro que, nos casos de invalidez permanente parcial, para que possa fazer o cálculo referente ao valor da indenização do seguro DPVAT, faz-se necessário apurar, nos termos do art. 3, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, se a mencionada invalidez é, primeiramente, completa ou incompleta, enquadrando a situação em um dos segmentos previstos na tabela anexa à Lei, e, posteriormente, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, verificar qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, procedendo com a redução proporcional da indenização de acordo com o grau de repercussão, se intensa, média, leve ou sequelas residuais.
Fixada tal premissa, adentro no exame do caso concreto, constatando que, a despeito de ser possível classificar a lesão sofrida pelo reclamado no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos – 70%” da tabela anexa à Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, conforme procedido no acórdão questionado, a verdade é que o laudo pericial realizado no beneficiário não apontou de maneira clara a gradação da lesão sofrida, não havendo como se concluir, por consequência, qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Destarte, entendo indevida a presunção feita pela Turma Recursal, no sentido de que “nas hipóteses de omissão no laudo quanto ao grau de intensidade da lesão, deverá ser considerada a integralidade do membro afetado, a fim de não prejudicar excessivamente o autor com extinção do processo”.
Na linha do exposto, cito, e.g., os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
PREVISÃO DO ART. 370 DO CPC/15.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSENCIA DE FUNDAMENTOS EM PROVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA REALIZADO LAUDO PERICIAL CONSTANDO A EXTENSÃO E O GRAU DA LESÃO, CONFORME DETERMINA O INCISO I E II DO § 1º DO ART. 39 DA LEI 6.194/74. 1.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2.
Produção de prova pericial imprescindível para a constatação do grau da lesão sofrida pelo apelado. 3.
Sentença Anulada.
Unânime”. (TJ-PA - Apelação Cível: 0001701-95.2017.8.14.0046, Relator: Gleide Pereira de Moura, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado – destaquei). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML COM A GRADAÇÃO DAS LESÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PA - Apelação Cível: 0803178-36.2020.8.14.0040, Relator: Amílcar Roberto Bezerra Guimaraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado - grifei).
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, a fim de anular o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, bem como, determinar ao referido Órgão colegiado que profira novo julgamento em conformidade com as Súmulas nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Publique-se.
Belém/PA, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 12/11/2024 -
13/11/2024 12:14
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:48
Juntada de informação
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818855-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM/PA BENEFICIÁRIO: PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente desta e.
Corte, que – nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, movida por PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA (processo nº 0807085-60.2022.8.14.0133) - conheceu e negou provimento ao recurso.
Inconformado, após discorrer acerca do cabimento e da tempestividade da presente reclamação, sustenta o recorrente, em linhas gerais, que o acórdão questionado não observou o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, sedimentado nas Súmulas nº 474 e nº 544, razão pela qual postula: “O deferimento da liminar para fins de suspender o Acórdão impugnado, nos moldes do art. 988 do CPC, ante a comprovação de possibilidade de ocorrência de dano irreparável, nos termos da fundamentação; A citação do beneficiário da decisão reclamada, sr.
PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, Solteiro, Chapista, portador da carteira de Identidade RG nº 4667090 e do CPF nº *22.***.*93-20, residente e domiciliado no endereço Travessa Nona, nº 780 - fundos, Bairro Decouville, Cidade Marituba/PA, CEP: 67205-610, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; A intimação da autoridade impugnada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente para que seja cassado o acórdão reclamado, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, a fim de determinar a realização de prova técnica com a finalidade de apurar o grau da invalidez sofrida pelo autor, para fins de quantificação da invalidez, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado mediante a edição das súmulas 474 e 544 do STJ.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; Protesta, ainda, por todo o gênero de provas admitido em direito, especialmente documental suplementar e depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão.
Por derradeiro, requer, ainda, a Contestante seja observado o nome da patrona, Dra.
LUANA SILVA SANTOS, OAB/PA n. 16.292 e Dra.
MARILIA DIAS ANDRADE, OAB/PA nº. 14.351, com Escritório Profissional citado à Av.
Travessa Quintino Bocaiúva, 1165, Reduto - CEP: 66.053-355, Belém-PA, para efeito de intimações futuras, sob pena de nulidade”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos.
Decido.
Em sede de cognição sumária, constato que as alegações possuem plausibilidade.
Em sua inicial, a seguradora reclamante pugna pela observância do teor das Súmulas nº 474 e nº 544 do STJ, que assim dispõem: “SÚMULA 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. “Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
Pois bem.
De início, registro que, nos casos de invalidez permanente parcial, para que possa fazer o cálculo referente ao valor da indenização do seguro DPVAT, faz-se necessário apurar, nos termos do art. 3, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, se a mencionada invalidez é, primeiramente, completa ou incompleta, enquadrando a situação em um dos segmentos previstos na tabela anexa à Lei, e, posteriormente, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, verificar qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, procedendo com a redução proporcional da indenização de acordo com o grau de repercussão, se intensa, média, leve ou sequelas residuais.
Fixada tal premissa, adentro no exame do caso concreto, constatando que, a despeito de ser possível classificar a lesão sofrida pelo reclamado no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos – 70%” da tabela anexa à Lei nº 6.914/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, conforme procedido no acórdão questionado, a verdade é que o laudo pericial realizado no beneficiário não apontou de maneira clara a gradação da lesão sofrida, não havendo como se concluir, por consequência, qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Destarte, ao menos neste exame preliminar, entendo indevida a presunção feita pela Turma Recursal, no sentido de que “nas hipóteses de omissão no laudo quanto ao grau de intensidade da lesão, deverá ser considerada a integralidade do membro afetado, a fim de não prejudicar excessivamente o autor com extinção do processo”.
Na linha do exposto, cito, e.g., os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE DE SE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - PRELIMINAR ACOLHIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O STJ possui entendimento de que a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 2.
Este E.
Tribunal vem reiteradamente decidindo que em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória apenas deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito com a realização de perícia médica que ateste o grau de invalidez do apelado. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade”. (TJ-PA - AC: 00334147420158140138 BELÉM, Relator: Edinea Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 16/10/2018, 3ª Câmara Cível Isolada, Data de Publicação: 18/10/2018 – destaquei). --------------------------------------------------------------------------- ”APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
LAUDO PERICIAL DESTINADO A GRADUAR AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES PARA ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, I E II DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA Nº 474 DO STJ.
DECISÃO ANULADA EM SEU INTEIRO TEOR, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE 1º GRAU, COM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, APL nº 0001720-69.2014.8.14.0123, Rel.
Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 20/09/2018 – destaquei). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
MÉRITO.
IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML.
AUSÊNCIA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ.
ACOLHIDO.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ NO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.
FALTA DE DETALHES CAPAZES DE FACILITAR O ENQUADRAMENTO DO CASO A TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT INSERIDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTANDO O GRAU DA LESÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJPA, APL nº *01.***.*26-97-9, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 15/06/2015 - grifei).
Destarte, repiso, diante da existência de plausibilidade do direito pleiteado e o risco de dano de difícil reparação que assiste à reclamante, entendo cabível a suspensão do processo afim de evitar a ocorrência de dano irreparável, consoante o disposto no art. 989, II do CPC/2015, in verbis: “Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: (...) II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável”.
Posto isto, nos termos da legislação citada, concedo a medida liminar, para suspender a ação originária, até o julgamento final desta reclamação por esta e.
Corte.
Dê-se ciência a relatora do feito original na Turma Recursal do Juizado Especial Cível, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 989, inciso I, do CPC.
Cite-se a parte beneficiária, PAULO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA, para, caso queira e dentro do prazo legal, apresentar contestação, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 989, inciso III, do CPC.
Em seguida, vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 991 do CPC.
Belém (PA), data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
12/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:35
Juntada de Petição de mandado
-
12/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de ofício
-
11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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