TJPA - 0802204-13.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 10:53
Juntada de Alvará
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08/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802204-13.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N/, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Requerido Nome: LUIS MACEDO SILVA Endereço: km 140 sul , br uruará-medililândia, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Vistos.
DECIDO.
A Escola Municipal de Ensino Fundamental “Ângelo Debiase”, localizada no município de Uruará, apresentou ao Ministério Público projeto e orçamento (juntado aos autos) para compra de farda escolar para os alunos de 1º ao 9º ano do ensino fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Não foge do conhecimento deste juízo os termos do Provimento nº 07/2024-CGJ, do Tribunal de Justiça do Pará, que disciplina as regras quanto ao recolhimento, destinação, controle, aplicação e prestação de contas de valores provenientes do cumprimento do acordo de transação penal/ANPP, contudo, a Comarca está em fase de preparação para o credenciamento de beneficiários, o que demandará tempo.
No mais, dispõe o art. 3º do provimento citado que os valores serão destinados, pelo Juízo da execução de penas ou medidas alternativas, à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação e à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, e que deverá considerar, sempre que possível, o impacto social causado com o repasse financeiro.
Em sua petição, o Ministério Público dispôs que durante tais visitas institucionais, constatou-se um panorama de necessidades prementes enfrentadas pelos alunos da rede municipal de ensino, com destaque para a ausência de fardamento escolar adequado, pois muitos alunos têm deixado de frequentar regularmente as aulas por não possuírem fardamento escolar, sentindo-se constrangidos ou mesmo excluídos do convívio escolar.
Essa situação compromete não apenas o direito à educação, como também a dignidade desses estudantes, afetando diretamente sua permanência e rendimento escolar.
Ressalta-se que a entrega dos fardamentos ocorrerá diretamente aos alunos, de forma individualizada, pela própria equipe da Promotoria de Justiça de Uruará/PA, com total ausência de qualquer tipo de evento público, solenidade ou atividade de cunho político, em respeito ao princípio da impessoalidade e com foco exclusivo no interesse público e na efetiva proteção dos direitos da infância e juventude.
Pelo exposto, quanto ao valor arrecadado, determino a intimação do responsável pela loja especificada para que informe os dados necessários para a expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
Após, juntada as devidas informações, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL com a devida ordem de compra e entrega dos bens à Promotoria de Justiça de Uruará/PA.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802204-13.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N/, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Requerido Nome: LUIS MACEDO SILVA Endereço: km 140 sul , br uruará-medililândia, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu acordo de não persecução penal em favor de LUIS MACEDO SILVA, já qualificado nos autos, o que fora aceito, conforma ata de audiência de ID. 127040647.
Certidão informando o cumprimento dos termos do acordo em ID 134858204.
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
A Lei n. 13.964/2019 positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado.
Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Com a finalidade de atender a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da presunção de inocência, todos postulados constitucionais que embasam garantias e direitos individuais e a fim de produzir maior eficiência na prestação jurisdicional, realizada a audiência e homologado o acordo, resta acompanhar seu cumprimento.
No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento do acordado pelo acusado.
Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUIS MACEDO SILVA, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do parágrafo 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao valor do acordo, intime-se o Ministério Público para que informe a instituição beneficiária e os dados necessários para a expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
Juntada as devidas informações, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do ente beneficiário.
Relativamente à arma de fogo e munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para DESTRUIÇÃO, conforme estabelece o art. 25, da Lei n. 10.826/2003.
Ciência à Autoridade policial e ao investigado.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
29/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:55
Extinta a Punibilidade de LUIS MACEDO SILVA - CPF: *90.***.*65-15 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:38
Juntada de Informações
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14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Juntada de boleto
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17/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:46
Homologado o pedido
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16/09/2024 13:30
Audiência Preliminar realizada para 16/09/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
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03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS MACEDO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 20:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:45
Audiência Preliminar designada para 16/09/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
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11/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LUIS MACEDO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2024 21:46
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:46
Decorrido prazo de LUIS MACEDO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/12/2023 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 03:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802204-13.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS DE SANTARÉM - DECA SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N/, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-080 Requerido Nome: LUIS MACEDO SILVA Endereço: km 140 sul , br uruará-medililândia, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUIS MACEDO SILVA, qualificado na peça informativa, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da lei 10.826/2003.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e réu, sendo lavrados os respectivos termos.
Constam, também, do APF nota de ciência de garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação à família, comunicação ao Ministério Público e ao judiciário.
Foram protocoladas medidas protetivas em Autos apartados.
Consta, ainda, termo de fiança, a qual foi arbitrada pela autoridade policial na importância de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Fiança esta que foi recolhida e, portanto, colocado em liberdade o custodiado.
Considerando, dessarte, o disposto nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e à vista da inexistência de vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, quanto à prisão do flagrado, observo que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
A liberdade provisória é um direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações, sendo uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º LXVI da Constituição Federal, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Deste modo, por ser medida de exceção no ordenamento jurídico a prisão cautelar não se destina a punição antecipada da pena, sob o risco de revelar-se inconstitucional, por ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, torna-se necessário ser concedida a liberdade, razão pela qual mantenho a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, que foi devidamente paga, conforme consta do termo acostado aos autos (ID Num. 105688430 - Pág. 22).
Em razão disso, MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA concedida ao flagrado pela autoridade policial, com a INCIDÊNCIA DA MEDIDA DE FIANÇA já arbitrada.
Deixo de designar audiência de custódia, haja vista que o presente auto de prisão em flagrante está abrangido pela liberdade provisória com fiança, de acordo com o art. 310, III, CPP, bem como por que o flagrado já foi posto em liberdade, assim como em razão da inexistência de registros de lesão no auto de exame de corpo de delito.
Comunique-se à Autoridade Policial para que, dentro do prazo legal, faça a conclusão do inquérito policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Havendo preclusão, aguarde-se a remessa do inquérito policial, encaminhando-o ao Órgão Ministerial, independente de despacho, observando o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Ocorrendo a interposição de recurso ou medida impugnativa, certifique-se a respeito da tempestividade, retornando conclusos.
Não havendo recurso, junte-se cópia desta decisão no IPL ou na ação penal respectiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
07/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:14
Concedida a Liberdade provisória de LUIS MACEDO SILVA - CPF: *90.***.*65-15 (FLAGRANTEADO).
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07/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:02
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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