TJPA - 0801440-87.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811079-39.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: SAMARA VIANA CORREA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão (Id. 117705514) exarada pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência (Processo PJE nº 0804365-48.2024.8.14.0005) ajuizada por N.C.R. representado por sua genitora SAMARA VIANA CORREA, deferiu a tutela provisória, determinando à demandada que procedesse todas as providências necessárias para internar o autor, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (Id. 20546921), a agravante conta que a carência contratual para internação só seria cumprida no dia 06 de novembro de 2024.
Salienta, portanto, que, até a data da solicitação de realização da internação, a operadora de saúde possuía prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, para os casos de internação hospitalar, o que revela a inexistência de probabilidade do direito ante a necessidade do cumprimento do prazo de carência, o que afasta a obrigatoriedade de custeio pela operadora de planos de saúde Enfatiza que a necessidade do cumprimento dos prazos carências decorre da própria natureza do contrato, não observar tais cláusulas faz com que o equilíbrio financeiro e assistencial dos planos de saúde reste comprometido, o que não deve ser permitido, sob pena de fomentar um ônus elevado ao setor de saúde suplementar.
E, ainda, ressalta que o prazo de carência confere à operadora o tempo necessário para estruturação física e financeira, que lhe permitirá atender satisfatoriamente o novo usuário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
Relatados.
DECIDO.
Com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da negativa de cobertura pelo plano de saúde da internação requerida pelo segurado.
Sem delongas, não se sustenta a tese de desobrigação da operadora de plano de saúde em relação aos procedimentos pleiteados na origem, porquanto a Cobertura Parcial Temporária (CTP), como modalidade de carência que é, não se faz oponível ao caráter evidentemente emergencial da internação solicitada pelo agravado, criança com quadro de pneumonia e infecção urinária, como demonstrado na documentação carreada nos autos de origem (vide Id. 117699462, 117699463, 117699464).
Diante das provas existentes não resta dúvida quanto a emergência do caso concreto que se amolda perfeitamente ao estabelecido no art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar." – grifo nosso.
Assim, forçoso concluir pela prática abusiva da operadora de saúde ao não autorizar a internação de emergência do paciente, conforme posicionamento jurisprudencial assentado por esta Corte de Justiça em obediência a matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete nº 597: STJ, Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
ESTIPULAÇÃO VÁLIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Em regra, ao ingressar no plano de saúde, for portadora de doença preexistente, o estabelecimento de cobertura parcial temporária por 24 meses, de modo a suspender a incidência do contrato quanto à doença em questão e suas decorrências, trata-se de estipulação válida.
Todavia, na hipótese de urgência/emergência, mesmo que a situação tenha advindo da doença preexistente que ensejou o estabelecimento da cobertura parcial temporária, deve haver atendimento, pois nessas hipóteses é obrigatória a prestação do serviço. 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento, nos termos do entendimento endossado pelos ministros da 4a (7345471, 7345471, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01) – grifo nosso.
EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MARCA PASSO.
RICO DE VIDA DO AUTOR.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE FAZ PARTE DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
CPT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
A RECUSA DA APELANTE EM DAR COBERTURA ÀS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DEMAIS PROCEDIMENTOS SE AFIGURA ABUSIVA E ILEGAL, CONSIDERANDO QUE O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO FOI ATESTADO POR MÉDICO DO HOSPITAL CONVENIADO AO PLANO.
A NEGATIVA DE COBERTURA É MANIFESTAMENTE ILÍCITA.
SEQUER A ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PODE SER ACEITA, POIS NO CASO DE RISCO À SAÚDE, COMO NA SITUAÇÃO APRESENTADA, NÃO SE PODE RECUSAR OU MESMO LIMITAR O PERÍODO DE INTERNAÇÃO, CONSTITUINDO PRÁTICA ABUSIVA, FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO EM DETRIMENTO DA DEFESA E DO RESPEITO AO CONSUMIDOR.
O DANO MORAL A SER REPARADO DIZ RESPEITO À ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO SOFRIDAS PELO RECORRIDO COM A NEGATIVA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO, VENDO-SE OBRIGADO A RECORRER AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), MESMO PAGANDO PELO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TUDO ISSO, ALIADO AO SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CERTAMENTE LHE GEROU ABALOS PSICOLÓGICOS.
VALO ARBITRADO CORRETAMENTE.
APELAÇÃO NÃO SE PRESTA A PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE TEM CABIMENTO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.02637587-73, 193.072, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-07-03) – grifo nosso.
Ademais, afigura-se militar em prol da parte agravada o periculum in mora inverso, pois o eventual sobrestamento dos efeitos da decisão agravada e, via de consequência, da sua internação, ou a sua reforma, certamente comprometerá a sua sobrevivência devido a seu estado de saúde.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento nos moldes do art. 932, IV, “a” do CPC para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 05 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ERLON NEVES DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801440-87.2023.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por IEDA SELESTINO PESSOA, MARIA DALVA DOS SANTOS DE SOUZA e ERLON NEVES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO aduzindo, em síntese, que as autoras são servidoras públicos municipais e ocupam cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Nesse sentido, discorrem que o Ministério da Saúde estabeleceu um incentivo financeiro adicional, por meio da Portaria n. 674/GM, de 03 de junho de 2003, o qual seria repassado pelo governo federal aos municípios, contudo, afirma que o Município de Abel Figueiredo nunca efetuou o repasse correspondente ao incentivo aos servidores.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito. É o breve Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares.
O Município de Abel Figueiredo deixou transcorrer o prazo para contestação, não se manifestando no feito, assim, DECRETO a sua revelia, sem a produção dos efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso II do CPC.
Pois bem.
No tocante ao mérito, cumpre desde já frisar que o incentivo financeiro destinado aos Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) previsto na Portaria n. 674/GM, de 03 de junho de 2003, depende de lei municipal para o seu repasse.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o incentivo financeiro adicional previsto na Portaria n° 1.350/2002 do Ministério da Saúde se destina à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque tal verba somente poderia ser instituída por meio de lei específica, na forma dos Arts. 37, X, 61, § 1°, “c”, e 169 da Constituição Federal.
Ou seja, o direito à verba pleiteada vem estabelecido em portaria do Ministério da Saúde, ato ilegítimo para veicular direito à verba remuneratória de servidor, por afronta ao art. 37, X, da CF, que preceitua que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Logo, somente a Lei pode estabelecer verbas salariais desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal, não cabendo, portanto, ato infralegal do Ministério da Saúde estabelecer verba salarial, sobretudo a de servidor municipal.
Outrossim, nota-se que o incentivo financeiro criado pela Lei n° 12.994/14, que inclui os arts. 9°-C e 9°-D na Lei n° 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs), não havendo qualquer ressalva em tais dispositivos a eventual incentivo adicional (ou 14° salário) destinado diretamente a estas categorias, senão vejamos: Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) .
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).
De igual forma, o Decreto n° 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n° 12.994/14, bem como a Portaria n° 1.024, de 21 de julho de 2015, não destacam direitos especiais remuneratórios a tais profissionais.
Todavia, não obstante tais normas tratarem do piso salarial dos Agente de Combate às Endemias (ACE) e dos Agente Comunitário de Saúde (ACS), bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, não discriminam o direito a um incentivo adicional ou 14° salário a ser pago diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, tampouco que os recursos repassados a título de Incentivo Financeiro – IF devam compor uma remuneração adicional e extraordinária.
Sendo assim, resta evidenciado que o Incentivo Financeiro (IF) é verba destinada aos Municípios para o fortalecimento de políticas afetas à autuação dos Agente de Combate às Endemias (ACE) e dos Agente Comunitário de Saúde (ACS), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratória de tais profissionais.
Não se olvida que a parte autora discorreu em sua inicial sobre demanda semelhante e originaria da comarca de Rondon do Pará no qual o TJPA decidiu pela procedência da demanda.
Ocorre que o feito em referência é do ano de 2017.
Dito isto, atualmente houve uma mudança de posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Pará sobre o tema controvertido, conforme julgado de 06/06/2022: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs).
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município recorrente ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o juízo primevo proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada. À unanimidade.(TJ-PA 08004254320208140061, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2022).
Inclusive, é o mesmo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
I.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
II.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior .
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 3424320145150045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).
Em sentido semelhante, colaciono jurisprudência afins: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
I.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
II.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município-Reclamado ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal e que contraria a jurisprudência desta Corte Superior .
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 3424320145150045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
Conforme precedentes desta Corte, a verba federal repassada aos municípios, denominada incentivo financeiro adicional, não é destinada à composição salarial dos agentes comunitários de saúde, mas, sim, ao incentivo para o custeio da implantação da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03468085720148090168, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCENTIVO FINANCEIRO CRIADO PELA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACE).
PAGAMENTO INDEVIDO. 1. À luz dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, \"a\", e 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Precedentes do TST. 2.
O incentivo financeiro adicional criado pela Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, muito embora seja repassado aos fundos municipais de saúde em razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada a melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. 3.
Não havendo expressa autorização legislativa, portanto, resta inviável o reconhecimento do incentivo financeiro adicional como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários e saúde, com ou sem cunho salarial. 4.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, foi concebido visando o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, contudo, não menciona em nenhum momento o direito a um incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00333473620198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE).
Logo a improcedência do pedido é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a requerente em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (30 dias no caso do Município), certificar a tempestividade.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado via DJE e a parte ré por sistema.
Rondon do Pará/PA, 26 de fevereiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 09:28
Decorrido prazo de ERLON NEVES DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial proferida ID 100328604 , item IV, remeta-se os autos ao patrono da parte requerente para manifestação.
Rondon do Pará, 28 de novembro de 2023.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324 -
28/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:44
Decorrido prazo de IEDA SELESTINO PESSOA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ERLON NEVES DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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