TJPA - 0823001-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 03/07/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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19/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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28/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:11
Juntada de Ofício
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23/05/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0823001-72.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida contra JUAN PATRIK MARTINS OLIVEIRA, pela prática dos crimes de Lesão Corporal, Ameaça e Dano, ocorridos em 01/12/2023, por volta de 19h30, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Recebida a denúncia, o réu, regularmente citado, não apresentou resposta, apesar de ter advogado habilitado nos autos.
Posteriormente o réu foi intimado, a fim de constituir novo advogado, para apresentar resposta à acusação, porém manteve-se inerte.
Nomeada a Defensoria Pública para proceder a defesa do réu, foi apresentada resposta à acusação, sem arguição de preliminares.
DECIDO.
Considerando que, na resposta à acusação, a defesa não suscitou nenhuma preliminar e tendo em vista que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 03 de JULHO de 2025, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, intime-se imediatamente a parte que a arrolou, para manifestação.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:51
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:30
Juntada de Ofício
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12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823001-72.2023.8.14.0401 DECISÃO O réu, citado, não apresentou resposta à acusação, apesar de ter advogado constituído nos autos.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO, mais uma vez o réu, através de seu patrono, HAMILTON MARQUES SILVA, OAB-PA nº 26098, via sistema PJE, para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Para o caso de não ser oferecida a resposta à acusação e/ou apresentada a pertinente justificativa pelo causídico, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentar a resposta à acusação, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público e comunique-se o fato à OAB-PA para as providências cabíveis.
Não havendo manifestação do réu, intime-se Defensoria Pública para apresentação a defesa escrita, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 09 de setembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 02:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0823001-72.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: JUAN PATRIK MARTINS OLIVEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, Passagem Silva, nº 10, Cremação, Belém-PA.
Telefone: 91 98116-7099. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JUAN PATRIK MARTINS OLIVEIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, artigo 147 e artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 25 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/12/2023 08:06
Juntada de Termo de Compromisso
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07/12/2023 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 08:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0823001-72.2023.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: JUAN PATRICK MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de Adriana de Fatima Martins Oliveira, CPF: *16.***.*98-41 (MF/PA), residente na Rua dos Pariquis, nº 10, entre Generalíssimo e 14 de Março, Passagem Silva, nº 10, Cremação, Belém - PA, CEP: 86045645, contatos: celular: 91 99902-1068, nascido em 31/12/1992 (30 anos) Capitulação: ART. 129, §13 e artigo 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 02/12/2023 Audiência de Custódia PRESENÇAS: Juiz de Direito: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ministério Público: GILBERTO VALENTE Advogado: HAMILTON MARQUES SILVA (OAB/PA 26098) AUTUADO: JUAN PATRICK MARTINS OLIVEIRA Aberta a audiência realizada gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1° do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital juntada no PJe.
Antes de iniciar a audiência, o flagranteado teve a oportunidade de conversar com sua defesa de forma reservada.
Passou-se a ouvir o flagranteado.
O Ministério Público se manifesta pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória.
A Defesa se manifesta pela homologação do flagrante e conversão da prisão preventiva substituída por medida cautelar a ser definida pela Magistrada.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de JUAN PATRICK MARTINS OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art.
ART. 129, §13 e artigo 147 do CPB A autoridade policial não representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
O artigo 313, III, do CPB, autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, situação constante nos autos do flagrante.
Os crimes em tese praticados pelo flagranteado não se revestem de gravidade em concreto extrema capaz de autorizar a prisão preventiva nos autos, considerando, ainda, que o acusado não possui outros processos criminais a sugerirem que pratica atos de violência doméstica de forma reiterada contra a vítima.
Assim, em que pese a reprovabilidade dos atos praticados em tese pelo flagranteado, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes ao investigado.
Por tudo isso, afirmar a periculosidade do flagranteado exigira conjecturas e argumentos retóricos, abstratos e vazios de significado diante do fato mencionado no auto de prisão em flagrante.
Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 321 e 282, incisos I e II, e § 1º, do CPP, é cabível a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares e protetivas. 1- Por todo exposto, CONCEDO a JUAN PATRICK MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de Adriana de Fatima Martins Oliveira, CPF: *16.***.*98-41 (MF/PA), residente na Rua dos Pariquis, nº 10, entre Generalíssimo e 14 de Março, Passagem Silva, nº 10, Cremação, Belém - PA, CEP: 86045645, contatos: celular: 91 99902-1068, nascido em 31/12/1992 (30 anos), a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; c) Comparecer perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém no prazo máximo de três dias úteis contados de sua soltura, a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência. d) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias. e) Seguintes medidas protetivas de urgência em relação ao agressor, cujo prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público: i) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; ii) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); iii) Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4- Expeça-se ALVARÁ no BNMP de JUAN PATRICK MARTINS OLIVEIRA, salvo se por outro motivo não estiver preso. 5- INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. 6- CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. 7- CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. 8- Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). 9- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a vara criminal competente para a conclusão do presente inquérito.
A presente decisão tem força de OFÍCIO/MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência de custódia.
Eu, Reinaldo Alves Dutra, o digitei.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/12/2023 18:55
Juntada de Informações
-
02/12/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2023 12:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 00:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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