TJPA - 0800680-32.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 11:39
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
04/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0800680-32.2021.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES REQUERIDO: PATRICIA CUNHA DOS REIS, HELENA NASSAR EVANGELISTA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos.
O despacho de ID26418769, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de recolher as custas iniciais ou comprovar a sua hipossuficiência.
Devidamente intimada, a parte autora, não se manifestou (ID29291448). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso I, por indeferimento da petição inicial por falta de seus requisitos essenciais previstos no art. 319 e 320 do NCPC.
O art. 320 do NCPC dispõe que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O art. 321, diz que: “O Juiz ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Já o art. 321 p. único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso presente, observa-se que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu o real teor do despacho de complemento/emenda à inicial, o que prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, a parte autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a propositura da ação, o que enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I, C/C art. 330, IV, do NCPC.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de quinze dias, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes e deixo de fixar e condenar o autor em honorários advocatícios, por não ter havido sequer citação P.
R.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 09 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:21
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 09/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 30/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:56
Audiência Una designada para 26/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815071-63.2019.8.14.0006
Kamilly Vitoria Silva dos Santos
Leonardo Pinto dos Reis
Advogado: Carla Adriane Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 13:51
Processo nº 0872927-36.2020.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Jose Trindade Trindade
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:32
Processo nº 0831617-16.2021.8.14.0301
Ana Ines Alcantara de Vilhena
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 18:23
Processo nº 0813524-85.2019.8.14.0006
Nicolly Beatriz Martins e Silva
Watson Leandro e Silva
Advogado: Thayna Martins Natividade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2019 11:49
Processo nº 0811496-47.2019.8.14.0006
Charles Gabriel Barbosa de Souza
Charles Gomes de Souza
Advogado: Laurinda da Silva Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 09:45