TJPA - 0800049-47.2021.8.14.1605
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:34
Juntada de informação
-
17/12/2024 09:09
Juntada de informação
-
12/12/2024 12:36
Juntada de informação
-
12/12/2024 12:31
Juntada de informação
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12/12/2024 12:19
Juntada de informação
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19/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:21
Decorrido prazo de CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:59
Decorrido prazo de CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº:0800049-47.2021.8.14.1605 Réu: CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS Vítima: ELENN CRISTINA DAS CHAGAS Incidência Penal: Art. 147, do CPB, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I da Lei nº 11.340/06.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS.
A denúncia foi ofertada em 13/05/2022, sendo imputado ao réu a prática dos delitos previstos nos art. 147, do Código Penal, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I da Lei nº 11.340/06.
Extrato da denúncia: Consta dos inclusos autos que, no dia 24/08/2021, por volta de 17h30, no posto fiscal da SEFA, situado na Vila Carne de Sol, da Cidade de Abel Figueiredo/PA. o acusado CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, vítima ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS, ao ameaçá-la de morte.
Narram os autos que, o acusado e a vítima conviveram maritalmente, e o relacionamento terminou em decorrência do comportamento agressivo do denunciado, com registro de diversas ameaças.
Conforme consta do caderno investigatório que, no dia e local dos fatos, o ora denunciado, após ter seu caminhão Iveco/Stralis 740S4STZ, placa HJZ-4728, 2011/2011, cor branca, apreendido por fiscais da SEFA, acionou a vítima, a fim de que esta o ajudasse a promover a liberação do veículo.
Narram os autos que então a ofendida deslocou-se ao local e, ao chegar, iniciou-se uma discussão entre o casal em relação à procedência da carga que estava no caminhão.
Na sequência, o ora denunciado, apresentando comportamento descontrolado, invadiu o escritório do posto fiscal da SEFA, pegou as chaves do caminhão sem autorização dos fiscais e empreendeu fuga do local no veículo.
A Polícia Militar foi então acionada e em ato contínuo, a Polícia Militar logrou êxito em alcançar o acusado e novamente o conduziu ao posto da SEFA.
Conforme consta, ao ser reconduzido ao local, o ora denunciado iniciou nova discussão com a vítima em relação à propriedade do caminhão e a partilha dos bens do casal, circunstância em que ameaçou a ofendida ao dizer: “EU VOU TE MATAR, TE ACHO NEM QUE SEJA NO INFERNO” (textuais).
Houve prisão em flagrante.
Na sequência, o acusado e a vítima foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde o casal voltou a discutir e, em dado momento, o acusado, no calor da emoção, pulou na direção de um dos Policiais Militares que estavam no local e tentou tirar a arma de fogo, calibre 12, que este portava, tendo ainda conseguido levantar o armamento em direção da ofendida.
Narram os autos que os Policiais Militares e Civis que estavam no local conseguiram conter o ora denunciado, enquanto a ofendida correu do local.
Aduz o caderno investigatório que, após o acusado ser preso, passou a bater sua cabeça contra a parede e a gritar dizendo que mataria a vítima quando fosse solto.
Extrai-se do caderno processual que o casal estava separado de fato á duas semanas da data do ocorrido e que possuem em sociedade quatro empresas de distribuição de cimento e materiais de construção, de forma que possuem dois caminhões, sendo um destes o que foi apreendido, em decorrência do que se deu a discussão na ocasião do evento ora descrito.
A denúncia foi recebida em 14/10/2021 – ID 38068648.
Procedida a citação do réu - e ofereceu resposta à acusação no prazo legal, através de Advogado Constituído, que pediu o deferimento de todas as provas admitidas em lei, que serão produzidas em audiência, acima elencadas, bem como juntadas de provas e documentos neste momento e posteriormente Inexistindo preliminares de mérito, à mingua da possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento – ID 43085948.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/08/2022, ocasião em que foi procedida a oitiva das testemunhas FERNADO ALGUSTO BARATA e ALDEMAN GOME SANTOS, bem como a oitiva da vítima, e interrogatório réu que usou seu direito de permanecer calado, os quais foram gravados por meio de recurso de mídia audiovisual – ID 75144246.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, (ID78398806) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu às sanções penais do art. 147 do Código Penal c.c. art. 7º, inc.
II, da Lei 11.340/06, por restar comprovada a autoria e materialidade do delito, conforme delineado na instrução criminal, materialidade comprovada através boletim de ocorrência e demais peças do procedimento de flagrante e inquérito policial, autoria também sobretudo em face dos depoimentos firmes e harmônicos das policiais testemunhas que realizaram a diligência da prisão de Cleusson, comprovando assim que Cleusson foi o autor do delito de violência doméstica, que Cleusson disse a vítima que isso não ia ficar assim, que essas palavras sim tem um tom ameaçador, que a vítima era constantemente ameaçada pelo denunciado e sempre teve comportamento agressivo e tinha um casamento conturbado.
Que deve ser considerada desfavorável ao réu as consequências do crime, pois a vítima ficou muito abalada e teve que mudar todo seu ritmo de vida, mudar de cidade, alterar o ramo de trabalho, que não foram normais que o delito erradia, bem como a reincidência como agravante.
Desta feita o MP se manifesta pela condenação do acusado do crime de ameaça, com incurso no art. 147 do CPB, com incidência da Lei Maria da Penha, é a manifestação.
A defesa, por seu turno, apresentou razões finais em forma de memoriais pela defesa (ID 76995150 (pag. 01-06), se manifestou pela absolvição do do réu por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
E que em caso de eventual condenação requer a fixação da pena base no mínimo legal e a fixação de regime aberto.
Os autos vieram conclusos para sentença. ,É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Legitimidade.
Contraditório Trata-se da apuração judicial do crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima ELENN CRISTINA DAS CHAGAS, ex-companheira do acusado, que segundo consta na imputação formulada pelo Ministério Público, teve como autor do fato, o réu CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS.
Por oportuno, é imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o réu foi devidamente assistido por advogado constituído, o qual exerceu o seu mister de modo escorreito e, portanto, dentro dos padrões exigíveis para uma defesa consistente. 2.2 – Autoria e Materialidade No caso posto em análise, verifico que a materialidade do evento delitivo está fartamente comprovada nos autos, seja pelos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, seja por aqueles produzidos em juízo durante a instrução probatória.
Dentre o acervo probatório destacam-se o auto de prisão em flagrante de ID 32749094 pág. 01, bem como pela prova oral coligida nos autos, porquanto apontam para a existência do fato delituoso descrito na denúncia.
No que tange à autoria, vejo que esta, também, revelou-se certa e induvidosa, mormente pelas informações colhidas em fase investigativa e ratificadas pelo policial militar Aldemar Gomes Santos e pelo fiscal da SEFA Sr.
Fernando Augusto Barata e sobretudo o da vítima.
Tendo a vítima Ellenn Cristina das Chagas, declarado em juízo: Que teria chegado a um acordo com seu ex-companheiro o ora denunciado, e que os negócios que eles tinham teriam que dar continuidade, os mesmos tinham muitas dívidas para serem resolvidas, que foi apreendido um caminhão da empresa deles no posto fiscal da SEFA na Cidade de Abel Figueiredo no dia 24 de agosto de 2021, no Posto Fiscal Carne do Sol, que a vítima foi ate o posto fiscal para resolver sobre a carga apreendida e logo depois chegou seu ex-companheiro e o mesmo foi até o fiscal da SEFA pegou os documento e rasgou e também pegou a chave do caminhão e foi embora.
Que logo em seguida foi acionada a polícia militar foi atrás do denunciado e obteve êxito na sua captura e o mesmo foi levado até a delegacia.
Que houve uma discussão com seu ex-companheira e a vítima foi ameaçada de morte e que já foi ameaçada de morte em outras ocasiões.
Que na delegacia o denunciado pegou a arma de um policial e tentou atira na vítima.
Que o acusado falou para a irmã do acusado que ia matar a vítima.
Que a mesma teve que mudar de cidade, fazer um novo replanejamento de sua vida, pois teme por sua vida.
Que tem medida protetiva deferida a seu favor.
Que reitera que foi ameaçada na delegacia, que reitera que o denunciado tirou a arma do policial e que os policiais conseguiram tirar das mãos dele.
Que as consequências do crime foram extremamente desfavorável para a vítima, tendo que mudar de cidade e mudar completamente sua vida.
Que o acusado usa do argumento de tomar medicação controlada para se sair da situação.
Que ele tem outro procedimento em relação a sua outra ex-esposa e que a mesma havia proibido o acusado de ver o seu filho e ainda teria mordido a cabeça da referida ex-esposa.
Que o acusado tem gênio ruim, maldoso e que isso é problema da personalidade dele.
Agente fiscal da SEFA Fernando Augusto Barata, declarado em juízo: que se recorda dos fatos, que foi apreendida uma carga de cimento que estava sem nota fiscal, que foi emitido o auto de infração e cópia do boleto que deveria ser pago, o senhor Cleusson chegou ao posto da SEFA e que ele saiu dizendo que ia fazer o pagamento e que ele não pagou e mandou o motorista sair com a carga e pela noite o motorista retornou com o caminhão pois teve receio pois os autos de infração foram no nome do próprio motorista e o veículo ficou retido e que no outro dia chegou a senhora se dizendo ser ex-esposa da pessoa perguntando se não poderia ser liberado o caminhão, o fiscal informou que não poderia ser liberado a carga após o pagamento o boleto do auto de infração, que não demorou muito o Sr.
Cleusson pegou a chave do caminhão e saiu, foi quando o fiscal acionou a polícia e logrou êxito em encontra o caminhão e que todos faram para a delegacia, quando eles chegaram à delegacia a vítima já se encontrava lá, quando o fiscal da SEFA entrou na delegacia para falar, escutou gritos do lado de fora e o delegado saiu correndo da sala e logo depois o denunciado já vinha sendo conduzido para a cela.
Que não presenciou o denunciado ameaçando a vítima pois estava na sala do delegado no momento do ocorrido.
Que não se lembra do denunciado arrancando algum papel da vítima e que também não presenciou ele ameaçando-a.
E o Policial Militar Aldemam Gomes Santos por sua vez, declarado: que se recorda sim, que foi acionado pela vítima que disse que o caminhão era dela, que a polícia já foi encontrar o caminhão no estado do Maranhão, que encaminhou o denunciado até a delegacia, que a vítima também se deslocou até a delegacia, que na delegacia o denunciado ameaçou a vítima, que inclusive foi até um policial para tentar tomar a arma, porém não logrou êxito e foi contido pelos policiais, que o denunciado dizia a vítima eu isso não ia ficar assim, que foi preciso usar força para conter o denunciado, que o mesmo ficava batendo a cabeça na parede.
Denunciado Cleusson Nonato Lisboa Ramos: Manifestou o desejo de permaneceu em silêncio.
Nota-se das informações coligadas nos autos, que ambas as testemunhas apresentaram versão coesa e uniforme que somada aos demais elementos de prova extraídos dos autos converge para a comprovação da autoria delituosa em desfavor do acusado, principalmente o depoimento da vítima em sede judicial.
No caso dos autos, com base nas circunstâncias apuradas durante a instrução processual, vejo que a defesa não logrou êxito em demonstrar que a conduta do acusado está desprovida de dolo, pois em que pese tenha proferido as ameaças em meio a uma discussão acalorada travada com a vítima, entendo que o estado de ânimo exaltado do agente não resulta no afastamento do dolo do tipo, já que, pelo contrário, ele aumenta o temor na concretização das ameaças, tornando-as mais verossímeis, pelo que não há que se falar em atipicidade da conduta.
Nesse contexto, segundo restou por meio da prova oral e documental acostada nos autos, o réu ameaçou a vítima ELLENN CRISTINA DAS CHAGAS, ameaçou a vítima na delegacia de policia e tentou pegar uma arma de um policial, o que foi impedido pelos policias, conforme informações colhidas na fase investigativa e de instrução criminal.
Desse modo, na contramão da tese defensiva, entendo que as informações prestadas pelo policiais em juízo, pelo fiscal da SEFA, e da vítima , demonstram a gravidade da conduta praticada pelo réu, as quais revelaram-se hábeis para ensejar real intimidação à vítima, causando-lhe o sentimento de temor, mormente porque além de ter requerido medidas protetivas contra o réu, também teve que mudar de cidade e reconstruir sua vida, pois ainda tem temor do denunciado.
Diante deste contexto, a prova dos autos mostra-se incontroversa no sentido de que o réu realmente praticou o delito que lhe foi imputado, ameaçando a vítima.
Resta, portanto, rechaçada a tese defensiva de que não haveria provas concretas para ensejar um juízo condenatório.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Ameaça no âmbito doméstico e familiar, pelo acusado CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS, tudo mediante as provas dos autos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS, como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB, com incidência das regras dos arts. 5º, III, e 7º, I da Lei nº 11.340/06.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS.
O réu possui antecedentes criminais conforme consta no ID 32766177.
A culpabilidade é genérica, e própria do tipo.
A conduta social não foi apurada na instrução criminal.
A personalidade do agente não foi aferida ao longo do processo.
O comportamento da vítima em nada concorreu para a ação delituosa.
O motivo determinante do crime será apurado na segunda fase, pelo que deixo de considerá-lo aqui.
As circunstâncias do crime são reprováveis, vez que o mesmo ocorreu em ambiente doméstico, no qual prevalece a confiança mútua.
E, por fim, as consequências do crime foram os abalos emocionais da vítima, bem como a necessidade da mesma se mudar de cidade e ter que reconstruir sua vida, por receio das ameaças serem concretizadas.
Fixo nessa faze a pena inicial em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, não verifico agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não verifico causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, fixo a pena final em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB.
Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, e é vedada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem definidas em audiência admonitória.
Considerando que o réu se encontra em liberdade, poderá permanecer nesta condição, não havendo fato novo que implique na decretação de sua preventiva.
Após o transito em julgado, forme-se autos no SEEU e designe audiência admonitória para sentenciado, com a finalidade de ver a suspensão a ser aplicada no caso concreto.
Dispensado das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª da Vara Criminal. -
04/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:39
Mandado devolvido cancelado
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18/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 09:30 Termo Judiciário de Abel Figueiredo.
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Ofício
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16/08/2022 12:13
Juntada de Informações
-
11/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:06
Decorrido prazo de CLEUSSON NONATO LISBOA RAMOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 05:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARATA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2022 10:22
Juntada de Ofício
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14/07/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:30 Termo Judiciário de Abel Figueiredo.
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12/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
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27/11/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2021 11:08
Deferido o pedido de
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06/10/2021 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de denúncia
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28/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2021 15:16
Juntada de Decisão
-
25/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 10:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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