TJPA - 0906034-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0906034-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DA SILVA VIANA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID n. 128470225), apenas o autor apresentou manifestação, contudo não pugnou pela produção de outras provas - ID n. 129152396.
Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
15/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0906034-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DA SILVA VIANA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:07
Juntada de Decisão
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04/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0906034-66.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIS DA SILVA VIANA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de março de 2024.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0906034-66.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DA SILVA VIANA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO 1.
Em consulta ao PJE2G, verifica-se que o relator do agravo de instrumento proveu referido recurso de forma monocrática, tendo deferido o pedido de justiça gratuita. 2.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA C/C PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS ajuizada por LUIS DA SILVA VIANA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Requer a concessão da tutela de evidência, para determinar o Réu a implementação da progressão funcional horizontal, com base na Lei municipal nº 7.507/91, alterada pela Lei municipal n° 7.546/91.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
Em se tratando de tutela provisória, nos moldes do art. 297, parágrafo único, do CPC, esta deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
In casu, a tutela provisória pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97: ‘‘Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)’’ Sendo vedada a execução provisória da sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, tal circunstância impede a concessão da tutela provisória, diante da disposição do art. 297, parágrafo único, do CPC.
A tutela provisória de evidência manejada pela parte requerente importa em reclassificação de servidor público, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 297, parágrafo único e art. 311, do CPC c/c art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 22:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _____________________________________________________________________ Atento aos presentes autos, este juízo observa que a parte requerente manejou pedido de reconsideração relativamente ao despacho que determinou a comprovação dos requisitos da justiça gratuita.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
A parte requerente foi intimada para trazer à colação a comprovação documental dos requisitos da justiça gratuita, não tendo juntado documentos que demonstrem sua impossibilidade de solver o pagamento das custas, quer total ou parcialmente, para receber o benefício da redução percentual (desconto), nos moldes do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, este juízo indefere o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Recolha a parte requerente o valor das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Este juízo desde já autoriza o parcelamento das custas em 4 parcelas (Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI), podendo, ainda, a parte se valer do parcelamento em até 12 vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS DA SILVA VIANA - CPF: *28.***.*60-68 (AUTOR).
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15/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura, s/n, Cidade Velha, Belém-PA, CEP. 66.015-260 Tel.-UPJ-Atendimento (91) 3205-2170; e-mail: [email protected] Processo nº 0906034-66.2023.8.14.0301.
DECISÃO 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque o autor tem renda bruta de R$11.192,99.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: 1.1 - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015. 1.2 - Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 2.
Deve a parte requerente ser intimada, por meio de seu procurador, para informar a data em que se deu a aposentadoria, bem como trazer à colação a referida portaria, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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