TJPA - 0802287-24.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802287-24.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): Nome: INEZ DA COSTA CALLE Endereço: Rua José Leite de Melo, S/N, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: DR.
LAURO SODRÉ, 1623, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da presente ação, por parte de INEZ DA COSTA CALLE, insurgindo-se contra a sentença. 2.
Após análise dos autos, verifico que a sentença recorrida foi proferida em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, estando em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico aplicável e a jurisprudência consolidada. 3.
Ressalto que o recurso interposto não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a sentença exarada, não havendo nos autos qualquer elemento novo que justifique a sua reforma. 4.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins; 6.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de INEZ DA COSTA CALLE em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802287-24.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): Nome: INEZ DA COSTA CALLE Endereço: Rua José Leite de Melo, S/N, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: DR.
LAURO SODRÉ, 1623, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada no dia 30/04/2024 (ID 114458963), oportunidade em que as partes foram ouvidas.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide versa acerca de pleito obrigacional e indenizatório, em razão de cobrança indevida praticada pela parte Ré em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
De acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia elétrica tem a prerrogativa de emitir TOI’s diante da constatação de irregularidades nas instalações de medição.
No caso em análise, a ré realizou uma inspeção na unidade consumidora da autora em 19/08/2022, constatando que o medidor estava INCLINADO DEIXANDO DE REGISTRAR % DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.
Essa irregularidade foi descrita no TOI nº 4524019, anexo à defesa (ID 114261515).
Verifico que a irregularidade foi constatada por técnicos da Requerida e que o procedimento de apuração foi autorizado por um responsável pela unidade na ocasião, estando o TOI devidamente assinado, comprovando a inspeção.
A conduta da parte Ré está respaldada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê o dever da concessionária de proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras.
Diante dos documentos apresentados pela defesa, não foram trazidos aos autos elementos pela parte autora que desconstituíssem as provas produzidas pela Requerida, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme preconiza o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, mas que exige ao menos indícios mínimos para a sua aplicação.
A Requerida demonstrou, por meio de laudos técnicos e documentos comprobatórios, a existência da irregularidade e a procedência do valor cobrado.
Dessa forma, quanto ao pleito de desconstituição da dívida, entendo que não restou demonstrada a procedência do pedido autoral, sendo a cobrança devida, conforme prevê a legislação aplicável.
Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança de débito, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, não caracteriza, por si só, conduta passível de indenização.
A jurisprudência consolidada entende que o simples envio de faturas ou cobrança administrativa não gera dano moral, quando não há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia.
Neste caso, não há prova de que a autora tenha sofrido qualquer dano concreto em sua honra ou integridade moral que justifique a condenação pretendida.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INEZ DA COSTA CALLE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Sem custas e honorários, conforme a Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:38
Decorrido prazo de INEZ DA COSTA CALLE em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/04/2024 11:30 Vara Única de Alenquer.
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19/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 11:30 Vara Única de Alenquer.
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18/03/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/03/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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01/02/2024 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:04
Decorrido prazo de INEZ DA COSTA CALLE em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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11/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 03:45
Publicado Citação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802287-24.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMANTE: INEZ DA COSTA CALLE (Endereço: Rua José Leite de Melo, S/N, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) RECLAMADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Endereço: DR.
LAURO SODRÉ, 1623, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o feito pelo Rito dos Juizados Especiais.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em relação ao pedido liminar nos autos, hei por bem, por questão de cautela jurídica e em obediência aos princípios norteadores do Código de Defesa ao Consumidor, deferi-lo.
FUNDAMENTO.
Um dos princípios básicos dos direitos dos consumidores é o Princípio da proteção, implícito no art. 6º do CDC, que consagra a proteção básica aos bens jurídicos mais relevantes, entre os quais, a incolumidade física que refere-se ao direito à vida, à saúde e segurança do consumidor em relação aos riscos oferecidos por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a incolumidade econômica (incisos III e IV) que relaciona-se aos riscos de lesão econômica afetos a preço, características dos produtos e serviços, práticas abusivas etc.
Este princípio tem base no artigo 5º, XXXII da CF, onde cabe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido à condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do CDC deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à cobrança indevida de faturamento não registrado, conforme os documentos acostadosna inicial.
Alega a parte autora que não concorda com a alegação de que não foi realizado o registro da energia, e que exista essa diferença para ser paga no valor total de R$ 7.409,58 (Sete mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor que seria uma multa, passando a ser cobrado insistentemente pela Requerida, com ameaça de suspensão do fornecimento da energia.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que a manutenção da cobrança possa gerar corte de energia, o que poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar à empresa demandada que SUSPENDA a cobrança da fatura em questão no valor de R$ 7.409,58 (Sete mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), continuando com o fornecimento de energia da parte autora em relação a este débito, se abstendo de suspender o fornecimento de energia da UC do reclamante ou caso já tenha efetuado o corte que restabeleça a energia elétrica na UC da autora.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Cite-se a parte Ré para tomar ciência da presente ação e apresentar a defesa, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2024, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na sala de Audiências Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via sistema, e efetue a citação pessoal da parte requerida para que compareçam à audiência designada.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120511334359300000099305096 Procuração Procuração 23120511334428300000099305097 RG e CPF Inez Documento de Identificação 23120511334489400000099305098 Cobrança indevida Documento de Comprovação 23120511334540800000099305099 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23120511334640100000099305101 Fatura de energia Documento de Comprovação 23120511334719800000099305102 - 
                                            
05/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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