TJPA - 0817440-50.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de AZAURI VIANA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0817440-50.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: ADEMAR COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR.
WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVAEXECUTADO: EXECUTADO: AZAURI VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) /EXECUTADO(A): DR.
JOAO DOS SANTOS PEDROSO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DOS SANTOS PEDROSO FILHO DECISÃO Em petição acostada ao ID nº 105931066, o exequente trouxe aos autos acordo extrajudicial, em que houve o parcelamento da dívida, requerendo a sua homologação.
Verifico que o mencionado acordo foi assinado pelos advogados das partes, Dr.
Weberth Luiz Costa da Silva e João dos Santos Pedroso Filho, ambos com poderes específicos para transigir, conforme se verifica nas procurações anexas aos IDs 103300087 e 105931066.
Ressalto que, tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial e o art. 487, III, “b” do CPC estabelece o julgamento do mérito para ações de conhecimento visando a coisa julgada, o que não é o caso da presente demanda.
Em caso de autocomposição entre as partes, preceitua o art. 922 do CPC, que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Ante ao exposto, onde houve o parcelamento da dívida em questão, SUSPENDO a execução, conforme preceitua o art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo com o pagamento da última parcela que ocorrerá em 26/06/2024, conforme ajustado.
Ressalto que caso haja descumprimento do acordo, retornará a presente demanda a seu curso normal, caso contrário, o processo será devidamente extinto e arquivado.
Intimem-se as partes da suspensão do feito, advertindo o exequente que deverá entrar em contato com a Secretaria deste Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do prazo de suspensão, para comunicar o adimplemento total do débito, a fim de que o processo seja extinto.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
14/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:19
Suspensão Condicional do Processo
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:06
Decorrido prazo de AZAURI VIANA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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