TJPA - 0905847-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 13:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 06:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/02/2024 08:19
Audiência Una cancelada para 01/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0905847-58.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 868, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: cosanpa Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se a existência de impedimento legal para processamento e julgamento da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque os condomínios ou associações de moradores não estão no rol de pessoas que podem figurar no polo ativo de uma perante este ramo especial de jurisdição, conforme se extraia do art. 8º, §1º, I, da Lei Federal nº. 9.099/1995, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. [grifo nosso].
Conforme ser verifica acima os condomínios e as associações de moradores não figuram entre as pessoas que podem propor ação perante os juizados especiais cíveis. É certo que o artigo 3º, II, da Lei 9099/1995 em conjunto com o artigo 1063 do CPC/2015 atribuem competência para que as dívidas condominiais decorrentes de inadimplemento de condôminos para com as despesas comuns sejam processadas e julgadas por vara de juizados especiais, verbis: Lei 9099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; CPC/2015: Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .[CPC/1973].
O artigo 275, II, do CPC/1973, referido no artigo 1063 do atual Código de Processo Civil, por sua vez, estabelecia o seguinte: CPC/1973: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); [grifo nosso].
Assim, analisando de forma sistemática os dispositivos normativos acima referidos, chega-se à conclusão de que os condomínios só continuam a poder figurar no polo ativo da ação na jurisdição dos juizados especiais cíveis se for para a cobrança ou execução de valores referentes às quantias a ele devidas por seus condôminos.
Qualquer outro tipo de ação em que o condomínio figurar no polo ativo não é de competência desta jurisdição especial, mas si da justiça comum.
Esse é o entendimento também do Enunciado nº 09 do FONAJE: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Em igual entendimento também é jurisprudência de dois dos principais tribunais de justiça do país, conforme comprovam os julgados cujas respectivas ementas seguem abaixo: "AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – APARENTE CONFLITO DE NORMAS ENTRE O DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1.063 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM EXCEÇÃO DAS AÇÕES DE COBRANÇA MOVIDAS EM FACE DE SEUS CONDÔMINOS, DEMANDA QUE FIGURAVA NO ROL DA AÇÕES DE RITO SUMÁRIO DO ART. 275, II, b DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973- PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO." (TJ-SP - RI: 10061448720198260072 SP 1006144-87.2019.8.26.0072, Relator: Cláudio Bárbaro Vita, Data de Julgamento: 27/02/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2020). [grifo nosso].
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL X JUÍZO COMUM.
ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
ROL TAXATIVO.
CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
O rol taxativo do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, prescreve que podem figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 II.
Embora, por interpretação extensiva, o condomínio venha sendo admitido a propor ação no Juizado Especial, isso ocorre apenas nas hipóteses do antigo art. 275 II b do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, exclusivamente para cobrança de quantias devidas ao condomínio (Enunciado nº 09 FONAJE), não sendo essa a hipótese dos autos, razão pela qual resta inviabilizado o processamento do feito perante o Juizado Especial.(TJ-MG - CC: 10000211203088000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) [grifo nosso].
No presente caso, o condomínio demandante não pretende cobrar ou executar quantias devidas por seus condôminos, mas sim tem como pedidos condenar a obrigação de fazer e de indenizar empresa que lhe presta serviços.
Logo, a parte demandante não possui legitimidade para figura no polo ativo da demandada perante os juizados especiais cíveis.
Consequentemente, esta vara é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, haja vista que, por expressa previsão contida em lei especial, está impedida de exerce a jurisdição sobre o presente caso.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. art. 8º, caput, §1º, e 51, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, fica autorizado o arquivamento do feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
12/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:49
Audiência Una designada para 01/02/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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