TJPA - 0802191-22.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:34
Baixa Definitiva
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14/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0802191-22.2022.8.14.0107 Requerente: RITA CARNEIRO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito” ajuizada por RITA CARNEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário provenientes de empréstimo consignado (contrato n.º 218526338) junto ao banco requerido, o qual alega não ter realizado/autorizado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer: (a) a repetição do indébito, em dobro; (b) compensação pelos danos morais sofridos; (c) a declaração de inexigibilidade dos débitos.
A decisão ID 81842309 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação ID 83436958, o banco requerido arguiu preliminares e, no mérito, alegou a existência e regularidade da contratação, a qual foi celebrada por meio da plataforma digital da instituição financeira, operação protegida por dispositivos de segurança e autenticada por reconhecimento facial e geolocalização, com a disponibilização do valor emprestado em conta bancária da parte autora.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado no ID 101144479.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifico ser fato incontroverso a inscrição dos contratos vinculados à parte requerida no extrato de benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência e legalidade das contratações e da eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Aduz a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato n.º 218526338 questionado na inicial, tendo apresentado o extrato de empréstimos consignados ID 81656537.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e formalizada através de sua plataforma digital, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado à parte autora, juntando os documentos de ID 83436959 até 83436960.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, a instituição financeira colacionou a “Cédula de Crédito Bancário – Tipo de Operação: Empréstimo Consignado” (ID 83436959, p.1/3), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos do negócio pactuado, o qual foi assinado eletronicamente.
Do contrato se extrai o valor solicitado à título de empréstimo, no montante de R$ 13.636,48 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), conforme resumo do contrato no ID 83436960, p.2, cujo valor emprestado seria disponibilizado via crédito em conta bancária da parte autora (Banco 237, ag.: 2567-0, cc.: 000020684-9), tendo o Requerido juntado tela de consulta de transferência – TED no ID 83436960, p.6/7, demonstrando a disponibilização do valor emprestado no dia 28/04/2021.
Ademais, a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação (biometria facial, IP, geolocalização) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que a contratação foi realizada por biometria facial, teve efetivamente a anuência da parte requerente, porquanto a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada no contrato é, sem dúvidas, a parte demandante, o documento apresentado é dela, e a geolocalização referente ao momento da contratação (-4.437870, -47.533992) é do município de Itinga do Pará, distrito de Dom Eliseu/PA, segundo pesquisa no “Google Maps”.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato se deu mais de 01 (um) ano após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2023 23:59.
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20/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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