TJPA - 0807580-42.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
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21/12/2024 08:50
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 09:00
Juntada de Ofício
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12/12/2024 07:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807580-42.2023.8.14.0401 DESPACHO Verificando que nos presentes autos, que o réu, em que pese ter sido condenado, encontra-se solto, prescinde a sua intimação pessoal ou mesmo por edital, devendo ser observado o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Assim, em tendo sido intimado seu Patrono pelo Diário de Justiça, deve a Secretaria, certificado o transito em julgado, dar cumprimento aos termos da Sentença.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 22:45
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807580-42.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JORGE DA SILVA DE OLIVEIRA , brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 28/08/1971, filho de Terezinha Da Silva De Oliveira e João Nazaré De Oliveira, CPF: *49.***.*72-49, residente à Rua Presidente Dutra.
Nº 2, Alameda Oliveira, Tapanã (ICOARACI), Belém- PA, CEP: 66825-050.
O Ministério Público Estadual, em 05/05/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JORGE DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que, baseado no relato da vítima presente no inquérito policial (ID nº 91387369, p. 17), na data 16/04/2023, por volta das 22:00, o réu enforcou a vítima e a ameaçou de morte.
Além disso, é relatado que ambos conviviam em união estável por aproximadamente 16 anos e que o casal se encontrava em crise há seis anos, devido ao ciúme excessivo por parte do acusado.
Ademais, informa que já foi agredida verbalmente pelo companheiro em outras ocasiões.
Diante disso, ela informa que na data supracitada estava ingerindo bebida alcoólica, juntamente ao companheiro, na residência de sua vizinha, quando resolveu voltar sozinha para casa e descansar.
A vítima estava dormindo quando o denunciado, alterado, começou a lhe enforcar, proferindo os seguintes textuais: "EU VOU TE MATAR! EU VOU TE MATAR!".
A ofendida alega não saber o que motivou a conduta do réu, porém, expõe que havia pedido a separação e o denunciado, por sua vez, não aceitou.
Por fim, relata que foi socorrida por sua vizinha, que ouviu a vítima gritar textuais: "TA ME SUFOCANDO.
TIRA O PÉ DO MEU PESCOÇO".
Ainda, a vizinha alega que teria batido na janela da vítima, questionando se era para chamar a polícia, tendo a vítima respondido que sim.
A testemunha expõe que tentou ligar para a polícia, mas não obteve êxito, e, em decorrência disso, voltou a bater na porta da vítima, que a atendeu, porém, o denunciado apareceu logo em seguida e tentou desferir um soco em sua vizinha, que conseguiu desviar.
Em seguida, a testemunha e a vítima conseguiram fugir para casa de outra vizinha, momento em que conseguiram solicitar apoio da Polícia Militar, conforme relatado no inquérito policial (ID nº 91387369, p. 13).
Sendo assim, ao ser interrogado (ID nº 91387369, p. 33), o denunciado teria negado a tentativa de agressão e proferiu "SÓ VOCÊ MANDAR FAZER O CORPO DE DELITO E VÊ SE TEM ALGUM HEMATOMA.
JAMAIS FARIA UMA COVARDIA DESSA", procedimento que não realizou, mesmo sendo devidamente encaminhada pela autoridade policial.
Por fim, Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e que seja fixado um valor indenizatório mínimo, a título de dano moral reparatório, de acordo com o art. 387, inciso V, do CPP e do Resp. 1.643.051/MS A denúncia foi recebida por este Juízo em 26/05/2023.
Em resposta a acusação, o réu alegou que o acusado já não vinha tendo uma relação tão saudável com a vítima, e um dos motivos seria de ciúmes que ela tinha dele, especialmente com a própria testemunha do auto de prisão em flagrante, pela ofendida supor que o réu “dava em cima dela”, sendo a testemunha, um desafeto do acusado.
Dito isso, o réu alega que realmente foi a casa de sua vizinha com sua companheira, porém, ao retornar para sua casa, teria tido uma leve discussão com a vítima, com isso, para relaxar um pouco, foi para frente de sua casa e, em poucos minutos, a exatamente, 22:50, houve a aparição da Polícia Militar declarando voz de prisão em flagrante ao mesmo, que se entregou voluntariamente.
Ainda, o denunciado, destaca que a ofendida não aceitou fazer o exame de corpo de delito pela perícia para constatar se houve ou não algum tipo de lesão corporal, o que fez com que o Ministério Público imputasse vias de fato ao acusado, posteriormente, no dia seguinte ao interrogatório, houve a audiência de custódia, e o agente conseguiu uma liberdade provisória com uma medida cautelar na mesma data, dia 18/04/2023.
Diante disso, o réu, ressalta que foi acusado de um crime gravíssimo, logo, afirma ser indispensável a perícia do exame do corpo de delito, pois, como se trata no Art. 158 do Código de Processo Penal, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Continua, expondo que, principalmente, por se tratar de um suposto crime de violência doméstica e familiar contra a mulher e, a partir da situação descrita na realidade dos fatos, houve um flagrante presumido, o suposto crime ou contravenção tinha acabado de ocorrer, é sabido que a perícia deveria ter sido feita sob a ofendida, não há como se substituir pelo depoimento da testemunha ocular, visto que o corpo de delito indireto só deve ser utilizado quando inexiste vestígios ou eles tenham desaparecido, de acordo com o art. 167 do Código de Processo Penal.
Além disso, afirma que a testemunha se encontra viciada, isto é, teria o condão de prejudicar o processo, pelo fato de que a depoente testemunhal é um desafeto do acusado, na proporção em que ela vem a ser uma das maiores causadoras dos desentendimentos entre o casal.
Por fim, afirma a nulidade processual, uma vez que não há provas cabais suficientes que demonstrem a existência da materialidade da infração, portanto, proclama que o acusado deve ser absolvido sumariamente em face da atipicidade da conduta delitiva.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador, de acordo com a oitiva das testemunhas e os fatos apresentados na denúncia, diz haver autoria e materialidade delitiva.
Logo, requer a CONDENAÇÃO do réu nas penas do artigo 21 da LCP, observada a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal Em Memoriais, a Defesa do réu ressaltou novamente o pedido de nulidade processual, baseando-se no Art. 564 do Código de Processo Penal, pela falta do exame de corpo de delito e pela norma subsidiária, advinda do Código de Processo Civil, de nulidade em razão de testemunha suspeita.
Diante disso, questionou a falta de prontuário médico ou perícia, tendo em vista que a lesão teria sido descrita como grave no testemunho, e que vítima vomitou sangue 3 dias depois do ocorrido.
Ainda, alega que os policiais não foram testemunhas oculares, apenas seguiu deduções por afirmativas feitas pelas depoentes, pois nem sequer foi juntado um laudo pericial pela polícia científica de traumatologia e assim realizada a prova substancial do exame de corpo de delito, ou seja, a polícia seguiu apenas o dito pela vítima.
Logo, argumenta que existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do acusado.
Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entre si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio IN DUBIO PRO REO Em conclusão, requer a Absolvição do Acusado, nos moldes do art. 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
O Depoimento da vítima está em perfeita consoante com o procedimento policial e foi corroborado com o depoimento da testemunha ouvida em Juízo que estava próxima aos fatos e ouviu a discussão do réu com a vítima, asseverando a violação do bem jurídico da vítima, ou seja, a violência contra pessoa.
A vítima afirmou que no dia dos fatos o Acusado deu dois chutes na Ofendida, enquanto estava deitada e ameaçou matá-la, como também disse que não fez corpo de delito por conta das ameaças.
No mesmo sentido, a testemunha ouvida em Juízo, arrolada pela acusação declarou que de onde estava dava para ouvir perfeitamente os gritos e as discussões do casal, tendo ido ao socorro da vítima e que ela estava chorando muito e com bastante medo.
O réu, em interrogatório, em que pese negar as agressões à vítima, confirmou a discussão, sendo que o motivo teria sido a forma que a vítima o tratava com ofensas, chamando-o de “filha da puta; vagabundo”.
Assim, estando o depoimento da vítima coerente com as demais provas dos autos e ante a ausência de exame de corpo de delito e ausência de marcas da lesão, resta cristalino que a conduta do réu se amoldou ao disposto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, praticou violência física contra a vítima, caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal, por razões da condição do sexo feminino, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo à sua condição de mulher, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar. É de apontar que em que pese a relevância do depoimento da vítima em crimes de violência domestica e familiar contra a mulher, que ocorrem às escondidas, que foi o caso em questão, não há como atribuir o réu o a conduta ilícita de ameaça com siderando que a testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento declarou que de onde estava dava para ouvir perfeitamente os gritos e as discussões do casal, entretanto, não relatou quaisquer ameaça perpetrada pelo reu contra a vítima.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENUNCIA para CONDENAR o réu JORGE DA SILVA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática da contravenção de VIAS DE FATO.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais do Réu são imaculados, logo, não poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende elementos relativos à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafada.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não lhe são desfavoráveis, pois não fogem ao que é comum ao delito em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE EM 30 (trinta) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, de hospitalidade e com violência contra mulher, pelo que fixo a pena intermediária em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples.
Inexistem causas de aumento e diminuição, pelo que torno DEFINITIVA A PENA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21 da lei de Contravenções Penais) EM 45 (quarenta e cinco) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JORGE DA SILVA DE OLIVEIRA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado a presente Sentença, Expeça-se a guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Caso restar infrutífera a intimação pessoal do condenado, desde já, determino que se proceda sua intimação por edital, acerca desta Sentença.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 15:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/06/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/06/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Ofício
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05/06/2024 09:33
Juntada de Ofício
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03/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:38
Juntada de Carta precatória
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09/04/2024 07:21
Juntada de Carta precatória
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08/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 13:14
Juntada de Ofício
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08/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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04/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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03/04/2024 12:18
Juntada de Ofício
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30/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 09:22
Juntada de Ofício
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01/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 01:24
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807580-42.2023.8.14.0401 DECISÃO JORGE DA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 103838651, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2024 às 08:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/05/2023 12:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/04/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:28
Relaxado o flagrante
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17/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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