TJPA - 0912853-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 18:51
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0912853-19.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pleiteada por NORBERTA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na internação da autora em hospital de referência para sua doença (Hemorragia Subaracnóide).
No Id 106326350, a tutela antecipada foi deferida.
No Id 106641926, o Estado do Pará apresentou contestação pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da perda do objeto da ação, e no mérito, a improcedência do pedido autoral.
No Id 107395166, o município de Belém apresentou contestação pleiteando, do mesmo modo, o reconhecimento da perda do objeto da ação, e no mérito, a improcedência do pedido autoral.
No Id 120122020, o Ministério Público se posicionou favoravelmente ao deferimento do pedido autoral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da perda do objeto.
Preliminarmente, o réu pleiteia o reconhecimento da perda do objeto da ação, uma vez que já teria sido disponibilizado o tratamento de saúde solicitado.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que o mero cumprimento da ordem de antecipação de tutela não resulta na perda do objeto da ação ou na ausência de interesse processual.
Assim, é necessário que o mérito da causa seja julgado para determinar se a parte beneficiada tem direito à pretensão concedida provisoriamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção.
Assim, para modificar tal entendimento, como requer o vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional.
O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) No mesmo sentido: AREsp 1.041.015/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/2/2017; AREsp 1.022.202/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 13/12/2016; AREsp 1.019.405/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 7/12/2016; AREsp 996.197/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 7/11/2016; AREsp 348.670/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina; DJe 14/11/2016; AREsp 610.031/RJ, Rel.
Ministra Diva Malerbi, DJe 24/5/2016.
Logo, afasto a referida preliminar ventilada pelos réus.
Do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o direito à saúde, assim preconiza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Depreende-se dos dispositivos acima colacionados que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial.
Nesse aspecto, a antiga concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplos dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, o que autoriza, por consequência, a interferência do Poder Judiciário na concretização de tais direitos, nos termos expostos do art. 5º, § 1°, da Carta Magna, in verbis “§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” O Estado do Pará sustenta a inexistência de obrigação em fornecer o tratamento requerido pelo autor.
Nesse contexto, é importante salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. (AI 550.530-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) (grifei).
Dessa maneira, a Corte Constitucional firmou entendimento no sentido de que o direito à saúde é um direito fundamental social autoaplicável, e não uma norma eminentemente programática, conforme se defendia anteriormente, portanto, é um direito social autoexigível.
Por ser direito fundamental, o direito à saúde não pode estar condicionado ao Princípio da Reserva do Possível, uma vez que já não está sendo garantido o mínimo existencial exigível à prestação do direito à saúde.
Dessa forma, não pode o réu alegar o mínimo de serviço essencial (mínimo existencial de saúde) se não está cumprindo a prestação de serviços públicos com vistas ao bem da coletividade. É nesta ocasião que o Poder Judiciário intervém, para corrigir ilegalidades e obrigá-lo ao cumprimento das leis, em respeito aos princípios da cidadania e da qualidade de vida dos jurisdicionados.
Pela letra dos artigos 196 e 198, §1º da CF/88, o Estado deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como está determinado que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execução dos serviços públicos, conforme julgamento da ADPF n° 45/DF.
O mesmo relator, Min.
Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussão constitucional, que julgo conveniente transcrever trecho bastante elucidativo: “Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente , ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. (...) “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...)” “Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (...)” No caso dos autos, por meio dos documentos médicos (Ids 106324955 e 106324958), restou provada a imperiosa necessidade da autora em obter o tratamento adequado à enfermidade apresentada.
Portanto, a tutela antecipada antes deferida teve total cabimento, ao contrário do que alegam os citados réus, visto que o serviço médico solicitado deve ser disponibilizado, por se tratar de imperativo constitucional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela antecipada concedida (Id 106326250), e, por conseguinte, extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas para os réus, conforme art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, em que defino no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4° inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:24
Decorrido prazo de NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0912853-19.2023.8.14.0301 AUTOR: NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação id. 107395166, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de março de 2024.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:38
Decorrido prazo de NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:30
Decorrido prazo de NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0912853-19.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0912853-19.2023.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: NORBERTA DA CONCEICAO ARAUJO Endereço: Passagem Isabel, 584, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 REQUERIDO: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Noberta da Conceição Araújo ajuizou ação em face do Estado do Pará e do Município de Belém na qual requereu a concessão de tutela de urgência para que seja transferida e internada em leito de unidade de tratamento intensivo (UTI) em hospital de referência no tratamento de “hemorragia subaracnóidea”.
Por se tratar de plantão judicial, passo à análise apenas do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Inicialmente, observo que o caso se enquadra em hipótese de plantão judicial, uma vez que no laudo médico de ID 106234955, datado de 16/12/2023, consta a autora se encontra internada em “sala vermelha” de unidade de pronto atendimento com quadro de “cefaleia e perda de consciência súbita, evoluindo com rebaixamento do nível de consciência”, “hemorragia subaracnóidea difusa”, aguardando disponibilização e transferência para leito de UTI em hospital de referência (ID 106324958).
Tais fatos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, o qual, ademais, é inerente ao estado de saúde da autora.
Por fim, anoto que, por um lado, caso a pretensão seja ao final julgada improcedente, a internação poderá ser revertida;
por outro lado, na hipótese de a medida não ser concedida, há risco de sobrevir dano irreparável ou de difícil reparação à autora.
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar aos réus que, no prazo de até 12h, a partir da intimação, transfiram a autora, em transporte adequado aos cuidados que o seu quadro clínico requer, para leito em unidade de tratamento intensivo (UTI) em hospital público de referência em tratamento de doenças vasculares e cerebrais ou, na impossibilidade de fazê-lo por falta de leito, que providenciem o tratamento em hospital da rede privada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Remeta-se o processo ao juiz natural.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz plantonista Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121822264780600000099990701 1- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- NORBERTA DA CONCEIÇÃO ARAUJO Petição 23121822264887200000099990702 2- IDENTIDADE- NORBERTA Documento de Identificação 23121822264909300000099990703 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23121822264931100000099990704 4-CARTAO SUS Documento de Comprovação 23121822264950400000099990705 5- LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23121822264978500000099990706 6- CONSULTA- HISTORIO DA PACIENTE Documento de Comprovação 23121822265000200000099990709 7- OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO Documento de Comprovação 23121822265180000000099990710 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
19/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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