TJPA - 0911351-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911351-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRACAS COSTA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (Id. 105972991), não restou claro se a parte autora chegou a realizar a contratação, mas imaginando se tratar de um empréstimo consignado tradicional e não de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, ou se, na verdade, nunca solicitou a referida contratação, independente da modalidade.
Ao final, pugnou pela nulidade da contratação.
Determinada a emenda da inicial para melhor elucidação dos fatos, a requerente afirmou que, de fato, celebrou o contrato com o Banco requerido, mas acreditava que estava contraindo um empréstimo consignado tradicional e não RMC.
Requereu, ao final da emenda à inicial, a declaração de inexistência da contratação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que, na petição inicial e na emenda, a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que afirma que “O questionado na presente demanda é a modalidade de empréstimo implantada no benefício da Requerente, haja vista que sua intenção era de contratar um empréstimo consignado normal e fora-lhe implantado empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado”.
Portanto, verifico que da narração feita na exordial, o que se alega é que a autora não restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o que poderia, se provado, levar à declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento.
Contudo, ao formular os pedidos de sua emenda, contrariamente ao que explana na mesma peça, a autora consigna: “Deste modo, a presente ação é o meio juridicamente adequado para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido pela Requerente, qual seja, ser declarada a inexistência da relação jurídica em voga, cessando as abusividades e ilegalidades contra si praticadas, e ser indenizada pelos danos materiais e morais dela decorrentes” (grifo nosso).
Assim, observa-se que as teses e fatos ventilados na inicial não se coadunam com o pedido realizado acerca da declaração de inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
Portanto, trata-se de um contrato existente, que porventura poderia ter declarada sua nulidade se provado o vício de consentimento da contratante.
Sobre a diferença entre ambos os institutos, preceitua o professor Humberto Theodoro Júnior: No universo dos negócios jurídicos, os elementos necessários à sua configuração são de duas categorias: (i) os gerais, comuns a todos os negócios (por exemplo: não há negócio jurídico sem agente e sem declaração de vontade); e (ii) os categoriais exigidos, particularmente, para cada tipo de negócio (não há, v.g., compra e venda se não houver o consenso sobre a coisa e o preço; não há comodato sem a tradição do objeto; nem mútuo sem que as coisas fungíveis sejam transferidas para o mutuário; e tampouco há depósito voluntário sem que o depositário tenha recebido o objeto que o depositante haveria de entregar-lhe para guardar, etc.).
A inexistência ocorre quando falta elemento essencial, e não quando se verifica defeito no elemento essencial presente no negócio, e nem quando lhe falta elemento acidental.
Esses últimos defeitos podem acarretar invalidade, mas não inexistência do negócio.(…) Em tal perspectiva (isto é, na falta de elemento essencial ao aperfeiçoamento do negócio), inexistente e não nulo é o contrato cujo instrumento, por exemplo, for forjado a partir de assinatura falsa do devedor; como também assim se deve considerar o negócio consumado por coação absoluta (física) e não simplesmente moral (consentimento real, mas viciado).
Em ambos os casos, nenhuma vontade negocial foi manifestada pela pessoa que figura como sujeito da suposta relação jurídica. (https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/processocivil/negocio-juridico-inexistencia-invalidade/) GN Por sua vez, o vício de consentimento pode levar à declaração de nulidade do negócio, considerando sua característica de anulável, conforme estabelece o Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por fim, o art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC, destacam que a petição inicial será inepta quando a narrativa dos fatos não se coadunar com a conclusão do pedido e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Deste modo, considerando que a requerente reconhece a contratação, conforme alegado na emenda à petição inicial, não se verifica a compatibilidade do pedido descrito na inicial pela inexistência do contrato, o que enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Isto posto, com base art. 485, inciso I, do CPC, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer a inépcia da exordial, nos termos do art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sem sucumbência que arbitro em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade que ora defiro à autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:55
Entrega de Documento
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26/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:23
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0911351-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a melhor explicar a situação fática, considerando que não restou claro se chegou a realizar a contratação, mas imaginando se tratar de um empréstimo consignado tradicional e não de um RMC, ou se, na verdade, nunca solicitou a referida contratação, independente da modalidade.
Deverá também informar se chegou a receber algum valor relativo ao contrato ora questionando, apresentando seu extrato bancário abrangendo, no mínimo, o período de 11/2016 a 01/2017, uma vez que a contratação foi incluída em seu benefício no mês de 12/2016 (Id. 105973001).
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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