TJPA - 0826454-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:32
Decorrido prazo de IGPREV em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:38
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826454-96.2023.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINALDO DA SILVA SARMENTO INTERESSADO: IGPREV e outros (2), Nome: IGPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Em consulta ao documento de ID 142250694, verifica-se a ocorrência de óbito do Impetrante, EDINALDO DA SILVA SARMENTO, em 21/01/2025.
Nessa senda, é certo que a intimação da parte é pressuposto de convalidação dos atos judiciais e de eventual termo inicial do prazo recursal, a teor do art. 269, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Assim, sua morte impõe a imediata suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, a saber: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Por conseguinte, a preclusão dos atos processuais apenas poderia ser consumada, por óbvio, se inexistente causa suspensiva, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte, em razão de inobservância do art. 313, I, do CPC, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1986188 MG 2022/0045115-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO os atos processuais praticados após a data do óbito (21/01/2025).
Ademais, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, desde a data do óbito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até apresentação do pedido de habilitação de eventuais herdeiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826454-96.2023.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINALDO DA SILVA SARMENTO INTERESSADO: IGPREV e outros (2), Nome: IGPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Retornem os autos à UPJ para que certifique acerca das manifestação posteriores ao ato ordinatório de ID. 134020060.
Intime- se a parte autora para se manifestar, em 05(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:46
Decorrido prazo de IGPREV em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0826454-96.2023.8.14.0006 IMPETRANTE: EDINALDO DA SILVA SARMENTO INTERESSADO: IGPREV, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:02
Juntada de despacho
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29/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 05:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826454-96.2023.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINALDO DA SILVA SARMENTO INTERESSADO: IGPREV e outros (2), Nome: IGPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impetrante : EDINALDO DA SILVA SARMENTO.
Impetrados : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
SENTENÇA EDINALDO DA SILVA SARMENTO, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
Relata o impetrante que é servidor público do Estado do Pará, ocupante do cargo de professor da rede básica de ensino, possui o tempo de contribuição previdenciária de 19 anos, 1 mês e 20 dias, e de contribuição no Regime Geral de Previdência Social de 29 anos, 2 meses e 6 dias.
Informa que requereu administrativamente o pedido de aposentadoria voluntária, em 18 de janeiro de 2019, com Protocolo nº 2019/1320996, o qual passou, em 02/12/2019, para o protocolo eletrônico nº 2019/598789, contudo, até o momento, o requerimento encontra-se pendente de manifestação pelo IGEPREV.
Afirma que durante o curso do processo administrativo de aposentadoria completou 75 anos de idade, em 01/09/2023, fazendo jus à aposentadoria compulsória.
Ressalta que se encontra afastado das atividades laborais desde o nonagésimo primeiro dia da entrada no protocolo de requerimento de aposentadoria.
Alega que é evidente a violação ao princípio da razoável duração do processo e que após inúmeras tentativas de resolução consensual do litígio, não obteve êxito.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja concedida pelo IGEPREV a sua aposentadoria.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada.
O IGEPREV prestou informações, arguindo, em suma, a perda do objeto da ação ante o deferimento da aposentadoria do impetrante na via administrativa.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela perda do objeto da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora da Administração Pública, requer a análise e conclusão do pedido feito na esfera administrativa, visando impelir a Administração Pública a lhe dar uma resposta quanto ao seu pedido de aposentadoria.
Diante disso, verifico que o impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
Enfrentando o mérito da ação, em que pesem os argumentos do ente municipal, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pelo impetrante fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus o impetrante a uma resposta da Administração Municipal quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24). É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º XXXIII e XXXIV da CF.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o caso de perda do objeto, como requer o impetrado, merecendo a liminar ser confirmada.
Posto isto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 15:32
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:34
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:25
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SARMENTO em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826454-96.2023.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINALDO DA SILVA SARMENTO AUTORIDADE: IGPREV, Nome: IGPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR EDINALDO DA SILVA SARMENTO, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que é servidor público do Estado do Pará, ocupante do cargo de professor da rede básica de ensino, possui o tempo de contribuição previdenciária de 19 anos, 1 mês e 20 dias, e de contribuição no Regime Geral de Previdência Social de 29 anos, 2 meses e 6 dias.
Informa que requereu administrativamente o pedido de aposentadoria voluntária, em 18 de janeiro de 2019, com Protocolo nº 2019/1320996, o qual passou, em 02/12/2019, para o protocolo eletrônico nº 2019/598789, contudo até o momento o requerimento encontra-se pendente de manifestação pelo IGEPREV.
Afirma que durante o curso do processo administrativo de aposentadoria completou 75 anos de idade, em 01/09/2023, fazendo jus à aposentadoria compulsória.
Ressalta que se encontra afastado das atividades laborais desde o nonagésimo primeiro dia da entrada no protocolo de requerimento de aposentadoria.
Alega que é evidente a violação ao princípio da razoável duração do processo e que após inúmeras tentativas de resolução consensual do litígio, não obteve êxito.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja concedida pelo IGEPREV a sua aposentadoria.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 105655854. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente o impetrante a conclusão de processo administrativo iniciado em 2019 e que até o momento não foi concluído, com a concessão de sua aposentadoria.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora quanto à conclusão do processo e concessão da aposentadoria se reveste de ilegalidade/arbitrariedade, violando o seu direito líquido e certo.
No tocante à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão parcial da liminar pleiteada.
Vejamos.
O impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2019/598789 perante a SEDUC, em 2019, estando atualmente o feito no IGEPREV para conclusão, a qual não ocorreu até o momento.
Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo.
Faz jus o impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do processo administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, deste modo, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar quanto à conclusão do processo administrativo.
No tocante ao benefício previdenciário pretendido, cabe ao IGEPREV a análise dos requisitos exigidos na norma de regência para posterior concessão ou indeferimento.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão do tempo decorrido desde o início do processo e do objeto do pleito administrativo.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2019/598789, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0826454-96.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Compulsória] IMPETRANTE: EDINALDO DA SILVA SARMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA DE KASSIA MOREIRA LIMA - PA35445, JOYCE DANIELLE SANTOS DE OLIVEIRA - PA29412 Polo Passivo: Nome: IGPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança em que narra a parte impetrante a necessidade de ser reconhecido reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria compulsória.
Contudo, ao apreciar os termos da inicial vislumbro que a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) tem sede funcional e endereço na Comarca da Capital, o que faz com que este juízo não possua competência para processar e julgar a presente ação mandamental, pois nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 a competência para processar e julgar o “mandamus” é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, senão vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. - Em mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. (TRF-4 - AG: 24728 RS 2009.04.00.024728-8, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/11/2009). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ACOLHIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA DESEMPENHADA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. (TJ-MS - AGV: 26448 MS 2007.026448-5, Relator: Des.
Atapoã da Costa Feliz, Data de Julgamento: 08/04/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
O DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Perfilhando com o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Conflito de Competência 18.894-RN, a competência para julgar Mandado de Segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. (TRT-7 - CC: 5832004720085070000 CE 0583200-4720085070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 25/11/2008, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 19/12/2008 DOJTe 7ª Região). (Grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a não prorrogação da competência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação errônea da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50443506320154047000 PR 5044350-63.2015.404.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA). (Grifou-se).
Tal posicionamento encontra guarida no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: Número do processo CNJ: 0004495-50.2012.8.14.0051 Número do documento: 2017.03455428-20 Número do acórdão: 179.480 Tipo de Processo: Apelação Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Decisão: ACÓRDÃO.
Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Seção: CÍVEL.
Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
ATOS DECISÓRIOS NULOS.
ARTIGO 113, §2º DO CPC/73.
AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, inclusive com a possibilidade de seu conhecimento ex officio; 2- Do endereço informado pela própria impetrante na exordial, extrai-se que o foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, ou seja, Comarca de Belém; 3- Sendo o Juízo da Comarca de Belém absolutamente competente para processar e julgar este Mandado de Segurança, os atos decisórios do Juízo da Comarca de Santarém são nulos.
Artigo 113, §2º do CPC/73; 4- Apelação conhecida para acolher, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santarém, declarar nulos todos os atos decisórios até então praticados e, em consequência, determinar o encaminhamento dos autos para distribuição a uma das Varas de Fazenda da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise meritória da apelação.
Data de Julgamento: 07/08/2017 Data de Publicação: 18/08/2017. (Sublinhei e grifei).
Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência absoluta, não cabe falar em prorrogação, sendo lícito ao juiz conhecer da incompetência absoluta a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, em se tratando de autoridade coatora com sede funcional na Comarca da Capital, a decisão que ora se impõe é a de declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 16 da Lei 12.016 c/c artigo 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à distribuição e posterior remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/12/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:37
Declarada incompetência
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05/12/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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