TJPA - 0909327-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 04:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:27
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:22
Processo Reativado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. À UPJ para desarquivamento do processo e prosseguimento do feito.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
06/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:53
Apensado ao processo 0854815-43.2025.8.14.0301
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30/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDNA MARIA PANTOJA FARIAS, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 130794148), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa quanto aos seguintes aspectos: a impugnação da prestação de contas; a declaração do saldo devedor.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
06/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
04/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
21/05/2024 08:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/05/2024 14:15 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/05/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/05/2024 14:15 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
22/04/2024 08:36
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
-
12/04/2024 05:51
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 5 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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