TJPA - 0884505-88.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JACQUELINE SERRAT BRITO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:06
Juntada de Informações
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11/07/2024 13:28
Juntada de Termo de Compromisso
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09/07/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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12/02/2024 02:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0884505-88.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDOD DE TUTELA PROVISÓRIA DE UREGÊNCIA, ajuizada por JACQUELINE SERRAT BRITO DOS SANTOS, em face de DEUZA NAZARE BRITO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Consta na exordial a existência de uma ação de interdição, a qual foi concedida curatela provisória, processo 0800707-17.2023.8.14.0501, ID - 97721924 - Pág. 2, não tendo sido julgada ainda a definitiva, cuja tramitação ocorre na Vara Distrital de Mosqueiro, de forma que a ação de substituição deve tramitar apensa a ação de curatela, ainda pendente de julgamento, a fim de evitar julgamentos contraditórios nos termos do art. 55 do CPC.
Assim como, a requerida e o curador provisório têm o domicílio situado na Alameda Militania Maia, n°494, Bairro Praia Grande, Distrito de Mosqueiro/PA, CEP. 66920-000, de forma que para fins de definição de competência, aplica-se também, nesta hipótese, o Princípio do Melhor Interesse do Incapaz, conforme a regra do domicílio necessário do civilmente incapaz, determinada no art. 76 do CC: Art. 76.
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
A jurisprudência que emanada do STJ, assevera que a definição da competência em ações envolvendo interesse de incapaz deve observar, sobretudo, a proteção de seus interesses (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
No caso em tela, o local de processamento do feito que melhor atenderá aos interesses do interditando, se considerado o domicílio informado, deve ser o da Comarca Distrital de Mosqueiro.
Assim, declino da competência para julgar o presente feito.
Determino que, após procedidas às devidas baixas e anotações, os presentes autos sejam remetidos à Comarca de Mosqueiro, para distribuição a uma das varas com competência para processar e julgar o presente feito.
Ciência ao RMP.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à vara competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:20
Declarada incompetência
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07/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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