TJPA - 0800511-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0800511-31.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1380, Ed.
R DE SOUZA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Advogado(s) do reclamante: ALINE SANTANA BARRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 1.100,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010613020974000000100302928 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24010613020995200000100306129 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24010613021020800000100306130 CARTEIRA PLANO DE SAUDE UNIMED Documento de Comprovação 24010613021040100000100306131 MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 24010613021061000000100306132 GUIA MÉDICA Documento de Comprovação 24010613021079800000100306137 LISTA DE COMPRA TAVI Documento de Comprovação 24010613021111200000100306139 Francisco Hermes Santos da Silva - STS Score Documento de Comprovação 24010613021126200000100306146 Report Documento de Comprovação 24010613021183000000100306148 EuroScore II Documento de Comprovação 24010613021229500000100306147 Exames Documento de Comprovação 24010613021266500000100306149 Laudo nefrologista - dialise Documento de Comprovação 24010613021326200000100306150 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24010613021363800000100306151 Decisão Decisão 24010614010761000000100305198 Decisão Decisão 24010614010761000000100305198 Diligência Diligência 24010620001659700000100307662 francisco x unimed Devolução de Mandado 24010620001693000000100307663 Certidão Certidão 24010710185074200000100310531 Intimação Intimação 24011110391528800000100499592 Decisão Decisão 24011514521508400000100585497 Decisão Decisão 24011514521508400000100585497 Petição Urgente - Descumprimento de Liminar Petição 24011710042505400000100761549 LISTA DE MATERIAIS CIRURGICOS Documento de Comprovação 24011710042565200000100761550 negativa 2 Documento de Comprovação 24011710042603200000100761553 Protocolo de recebimento Documento de Comprovação 24011710042645100000100761554 Certidão Certidão 24012211375154400000100994113 Petição Urgente - Descumprimento de Liminar Petição 24012312312590100000101082847 Decisão Decisão 24012313472790200000101090892 Petição Petição 24012316375068800000101108454 AUTORIZAÇÃO GIH - FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 24012316375103800000101108456 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 24012316375122700000101108457 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24012316375181700000101108458 Ata da AGE da Unimed Belem de 22.01.2023 registrada Documento de Identificação 24012316375434300000101108461 PROCURAÇÃO_2024 Instrumento de Procuração 24012316375503900000101108463 Decisão Decisão 24012313472790200000101090892 Petição Petição 24022218455667100000102862264 OC 283634 - BIOLIFE Documento de Comprovação 24022218455689300000102862267 OC 283636 - PROTECH Documento de Comprovação 24022218455709100000102862268 OC 283637 - PRO LIFE Documento de Comprovação 24022218455726600000102862269 OC 283638 - BIOSAUDE Documento de Comprovação 24022218455766000000102862270 OC 283635 - MASTERMEDIC Documento de Comprovação 24022218455807300000102862271 Certidão Certidão 24030612483833300000103628336 Habilitação nos autos Petição 24030708451217900000103669369 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 24030708451238000000103669371 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24030708451334900000103669372 PROCURAÇÃO_2024 (1) Instrumento de Procuração 24030708451452100000103669373 Decisão Decisão 24041210545491400000106117349 Intimação Intimação 24041210545491400000106117349 Intimação Intimação 24041210545491400000106117349 Certidão Certidão 24041818285796900000106633452 Decisão Decisão 24042214054101200000106802884 Contestação Contestação 24050213521321200000107477638 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24050213521357900000107477639 01.1.
Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Documento de Comprovação 24050213521470000000107477641 02.
Contrato - nº664- APARTAMENTO Documento de Comprovação 24050213521527400000107477642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062812100893500000111368453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062812100893500000111368453 Certidão Certidão 24101710311734500000121128929 Petição Petição 24101918354255700000121304529 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101918354283900000121304530 Despacho Despacho 25012313542415700000126264688 Certidão Certidão 25022709250556900000128561929 Despacho Despacho 25022714344578800000128561974 Despacho Despacho 25022714344578800000128561974 Intimação Intimação 25040713540955800000130998215 AR Identificação de AR 25042508170676200000132057640 AR Identificação de AR 25042508170681000000132057641 Certidão Certidão 25050612212694900000132631048 Sentença Sentença 25050913533134900000132861267 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052017401843300000133630226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109331006900000133659218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109331006900000133659218 Certidão Certidão 25061108330278400000135097505 Sentença Sentença 25061114050614300000135098064 Apelação Apelação 25070711565451700000136712716 RECURSO APELAÇÃO - FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA - 0800511-31.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25070711565492300000136712720 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:32
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800511-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em face da decisão de ID nº 142699507, que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, reconhecendo a perda superveniente do objeto, mas condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a embargante contradição na decisão, ao argumento de que, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, não poderia haver condenação em danos morais, por se tratar de matéria de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, não se verifica contradição a ser sanada.
O reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer — em razão do cumprimento espontâneo pela ré — não impede a apreciação e julgamento do pedido de indenização por danos morais, pois trata-se de pedido autônomo, que subsiste à satisfação da obrigação principal.
Ressalte-se que o dano moral discutido decorre da conduta anterior da requerida, que, segundo os elementos constantes nos autos, impôs indevidamente resistência à prestação do serviço de saúde, o que motivou a judicialização.
A perda superveniente do objeto em relação à tutela específica não afasta os efeitos danosos eventualmente já causados ao autor, razão pela qual se justifica a manutenção da condenação.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, mesmo nos casos em que o pedido principal (obrigação de fazer) perde o objeto, é possível o julgamento do pedido de danos morais, desde que presentes os pressupostos para tanto.
Portanto, a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois não há contradição a ser sanada.
O que pretende a parte embargante é a modificação do julgado, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, não os acolhendo nos termos do que fora fundamentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0800511-31.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1380, Ed.
R DE SOUZA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Advogado(s) do reclamante: ALINE SANTANA BARRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 1.100,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 21 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010613020974000000100302928 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24010613020995200000100306129 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24010613021020800000100306130 CARTEIRA PLANO DE SAUDE UNIMED Documento de Comprovação 24010613021040100000100306131 MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 24010613021061000000100306132 GUIA MÉDICA Documento de Comprovação 24010613021079800000100306137 LISTA DE COMPRA TAVI Documento de Comprovação 24010613021111200000100306139 Francisco Hermes Santos da Silva - STS Score Documento de Comprovação 24010613021126200000100306146 Report Documento de Comprovação 24010613021183000000100306148 EuroScore II Documento de Comprovação 24010613021229500000100306147 Exames Documento de Comprovação 24010613021266500000100306149 Laudo nefrologista - dialise Documento de Comprovação 24010613021326200000100306150 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24010613021363800000100306151 Decisão Decisão 24010614010761000000100305198 Decisão Decisão 24010614010761000000100305198 Diligência Diligência 24010620001659700000100307662 francisco x unimed Devolução de Mandado 24010620001693000000100307663 Certidão Certidão 24010710185074200000100310531 Intimação Intimação 24011110391528800000100499592 Decisão Decisão 24011514521508400000100585497 Decisão Decisão 24011514521508400000100585497 Petição Urgente - Descumprimento de Liminar Petição 24011710042505400000100761549 LISTA DE MATERIAIS CIRURGICOS Documento de Comprovação 24011710042565200000100761550 negativa 2 Documento de Comprovação 24011710042603200000100761553 Protocolo de recebimento Documento de Comprovação 24011710042645100000100761554 Certidão Certidão 24012211375154400000100994113 Petição Urgente - Descumprimento de Liminar Petição 24012312312590100000101082847 Decisão Decisão 24012313472790200000101090892 Petição Petição 24012316375068800000101108454 AUTORIZAÇÃO GIH - FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA Documento de Comprovação 24012316375103800000101108456 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 24012316375122700000101108457 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24012316375181700000101108458 Ata da AGE da Unimed Belem de 22.01.2023 registrada Documento de Identificação 24012316375434300000101108461 PROCURAÇÃO_2024 Instrumento de Procuração 24012316375503900000101108463 Decisão Decisão 24012313472790200000101090892 Petição Petição 24022218455667100000102862264 OC 283634 - BIOLIFE Documento de Comprovação 24022218455689300000102862267 OC 283636 - PROTECH Documento de Comprovação 24022218455709100000102862268 OC 283637 - PRO LIFE Documento de Comprovação 24022218455726600000102862269 OC 283638 - BIOSAUDE Documento de Comprovação 24022218455766000000102862270 OC 283635 - MASTERMEDIC Documento de Comprovação 24022218455807300000102862271 Certidão Certidão 24030612483833300000103628336 Habilitação nos autos Petição 24030708451217900000103669369 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 24030708451238000000103669371 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24030708451334900000103669372 PROCURAÇÃO_2024 (1) Instrumento de Procuração 24030708451452100000103669373 Decisão Decisão 24041210545491400000106117349 Intimação Intimação 24041210545491400000106117349 Intimação Intimação 24041210545491400000106117349 Certidão Certidão 24041818285796900000106633452 Decisão Decisão 24042214054101200000106802884 Contestação Contestação 24050213521321200000107477638 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24050213521357900000107477639 01.1.
Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Documento de Comprovação 24050213521470000000107477641 02.
Contrato - nº664- APARTAMENTO Documento de Comprovação 24050213521527400000107477642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062812100893500000111368453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062812100893500000111368453 Certidão Certidão 24101710311734500000121128929 Petição Petição 24101918354255700000121304529 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101918354283900000121304530 Despacho Despacho 25012313542415700000126264688 Certidão Certidão 25022709250556900000128561929 Despacho Despacho 25022714344578800000128561974 Despacho Despacho 25022714344578800000128561974 Intimação Intimação 25040713540955800000130998215 AR Identificação de AR 25042508170676200000132057640 AR Identificação de AR 25042508170681000000132057641 Certidão Certidão 25050612212694900000132631048 Sentença Sentença 25050913533134900000132861267 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052017401843300000133630226 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800511-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da requerida à autorização e custeio de procedimento cirúrgico de substituição valvar em caráter emergencial, conforme prescrição médica decorrente de diagnóstico de estenose aórtica grave, insuficiência cardíaca crônica, neuropatia diabética e condição renal terminal dialítica.
A parte autora, em sua exordial, alegou que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico, a operadora de saúde negou a autorização do procedimento sob o argumento de não enquadramento na DUT nº 143 da ANS, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, requerendo, liminarmente, a imediata autorização e realização do tratamento indicado.
Foi deferida tutela provisória de urgência em regime de plantão judicial, determinando-se à requerida que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse e promovesse os procedimentos operatórios nos termos da indicação médica apresentada.
Liminar cumprida em ID. 107566361.
A requerida UNIMED DE BELÉM apresentou contestação na qual, em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto da lide, sustentando que a obrigação de fazer fora espontaneamente cumprida, com a efetiva disponibilização da guia para realização do procedimento requerido, conforme documento de ID 108597975, não subsistindo, por conseguinte, interesse processual do autor.
Regularmente intimado para manifestar-se sobre a referida contestação, o autor foi cientificado da defesa por meio da certidão de ID nº 129339044.
Ainda, na sequência, a parte autora foi intimada pessoalmente para informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, ID. 141813150 consoante certidão de ID nº 142442056 o mesmo se manteve inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de fato superveniente capaz de extinguir o feito sem resolução de mérito.
O objeto da ação consistia na imposição judicial de obrigação de fazer à operadora de plano de saúde para fornecimento de procedimento cirúrgico urgente, o que, conforme consta nos autos, foi integralmente cumprido pela requerida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, verificado o cumprimento voluntário da obrigação antes da prolação da sentença, configura-se a perda superveniente do objeto da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcreve-se, por oportuno, o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Não há, igualmente, qualquer fundamento para a aplicação da multa fixada na decisão liminar, porquanto não se verifica resistência injustificada da requerida em cumprir a determinação judicial, sendo o cumprimento espontâneo reconhecido expressamente nos autos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor.
Restou incontroverso nos autos que a requerida, UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, negou administrativamente o custeio de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida do autor, mesmo diante de expressa indicação médica e situação clínica de urgência extrema.
Tal negativa indevida, proferida em cenário de alto risco de morte súbita, configura falha na prestação do serviço e viola direitos fundamentais da personalidade, apta a ensejar abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, decorrente do cumprimento espontâneo da obrigação por parte da ré UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Deixo de aplicar a multa cominada em sede de tutela provisória, por ausência de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Condeno a ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 9 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2025 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800511-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1380, Ed.
R DE SOUZA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Intime-se pessoalmente o Autor por seu Advogado, pela simples publicação no DJEn, e passado o prazo de cinco dias sem manifestação, pessoalmente por carta com Aviso de Recebimento para que diga se ainda possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo conforme Art. 485, III.
Belém, 27 de fevereiro de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
03/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 16:30
Audiência Una cancelada para 29/05/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:54
Declarada incompetência
-
06/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2024 13:02
Audiência Una designada para 29/05/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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