TJPA - 0805671-90.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MELO E SALLES OLIVEIRA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:12
Decorrido prazo de RENATO SILVA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 15:03
Decorrido prazo de RENATO SILVA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0805671-90.2022.8.14.0015 AUTOR: RENATO SILVA PEREIRA REU: MELO E SALLES OLIVEIRA LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de empresas fornecedoras de produtos e serviços, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda premiada com a parte requerida tendo atrasado o pagamento da parcela relativa ao mês de novembro de 2021.
Aduz que, diante de sua mora, a parte ré rescindiu o contrato de forma unilateral e sem observância das regras contratuais, razão pela qual pugna pela restituição dos valores vertidos e indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroversa a relação jurídica contratual entre as partes (ID 75408539).
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte autora faz jus ou não a restituição, de forma imediata, dos valores pagos em favor da requerida, bem como, se houve ou não violação aos seus direitos de personalidade.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, observo que o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de consórcio e sim de compra e venda parcelada, motivo pelo qual afasto o regramento normativo delineado pela Lei 11.795/2008.
Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência pátria, a modalidade de contrato firmado entre as partes (compra e venda parcelada), é uma forma de consórcio dissimulada, mais conhecida como pirâmide, o que caracteriza a ilegalidade da atividade exercida pela empresa ré, eis que necessita de prévia autorização do Banco Central para funcionamento.
Ademais, resta demonstrada a presença de cláusula abusiva no contrato de compra e venda parcelada que fixa condições para restituição de parcelas pagas (cláusula décima do contrato de ID 75408546), devendo ser anulada e deferida a restituição dos valores vertidos, de forma imediata.
Em um caso semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSÓRCIO DE MOTO.
COMPRA PREMIADA.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES QUITADAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES ? IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I ? Segundo precedentes deste Tribunal, demonstrada a presença de cláusula abusiva no contrato de Compra e Venda Parcelada ? ?COMPRA PREMIADA?, que fixava imposição para restituição das parcelas pagas, deve esta ser anulada e deferida a restituição ao consorciado dos valores pagos de forma imediata; II - Não cabe imposição de astreintes em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, porquanto a previsão legal limita-se as ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, como bem definem os arts. 461 e 461-A, do CPC; Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0256152011 MA 0000708-33.2007.8.10.0137, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 16/05/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) Assim, o pedido de reembolso veiculado na petição inicial deve ser julgado improcedente, sem os descontos previstos contratualmente, diante da declaração de abusividade da cláusula primeira do contrato pactuado entre as partes.
De outro vértice, quanto aos pedidos de danos morais, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Na espécie, verifico que o dano moral não restou caraterizado.
Isto porque, na situação dos autos, o dano moral não se configura de forma presumida, não restando comprovada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ressalto que, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, para que surja o dever de indenizar, necessário é que a parte postulante demonstre a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, o que não ocorreu no caso analisado.
De outra margem, é consabido que no Processo Civil, em que predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Da análise das provas constantes nos autos, denoto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovação dos fatos ofensivos à sua reputação.
Isto porque, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, seria possível a produção de prova testemunhal, porém, a postulante optou por não lançar mão do meio de prova ao seu dispor.
Assim, não há falar em reparação por danos extrapatrimoniais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a demandada a restituir em favor da parte autora as dezoito parcelas pagas no valor de R$ 280,00 que perfaz o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso; b) Rejeitar o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
12/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:19
Audiência Una realizada para 21/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:52
Audiência Una designada para 21/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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