TJPA - 0801022-71.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:48
Expedição de Carta rogatória.
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0801022-71.2023.8.14.0072 [Imissão] REQUERENTE: JOSMAR HORBELT BOONE REQUERIDO: MARIA DINEVE DE MOURA BOONE Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerida, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Medicilândia/PA, 27 de março de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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08/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº 0801022-71.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: JOSMAR HORBELT BOONE Endereço: Km 83 faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MARIA DINEVE DE MOURA BOONE Endereço: Km 83 faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Dineve de Moura Boone em face da sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse proposta por Josmar Horbelt Boone, declarando sua propriedade exclusiva sobre o imóvel rural Lote 06A da Gleba 25 e determinando a desocupação compulsória da embargante.
A embargante sustenta que a sentença contém omissão, pois desconsiderou a existência de compensação patrimonial na partilha de bens firmada entre as partes no acordo extrajudicial de divórcio.
Seus principais argumentos são: a) Omissão – A sentença não considerou que, além do valor referente às benfeitorias, o embargado cedeu 50% da terra nua do imóvel à embargante, caracterizando compensação patrimonial. b) Fato novo relevante – O pagamento do ITBI comprova que a divisão da terra nua ocorreu, pois esse imposto somente incide sobre a transmissão de bens imóveis. c) Posse justa – O acordo de partilha demonstra que a embargante não ocupa o imóvel de forma injusta, mas sim com base em direito adquirido por dação em pagamento.
Com base nesses pontos, a embargante requer o acolhimento dos embargos para que: (i) seja reconhecida a compensação patrimonial pela terra nua na partilha; (ii) a sentença seja corrigida, declarando-se que não há posse injusta, visto que a embargante recebeu parte do imóvel na divisão de bens; (iii) caso necessário, sejam modificados os efeitos da decisão para revogar a ordem de desocupação do imóvel.
O embargado, em suas contrarrazões, sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando reabrir matéria já decidida.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência ao prazo previsto no art. 1.023 do CPC.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
Analisando a pretensão da parte recorrente, verifica-se que os argumentos apresentados nos embargos opostos merecem prosperar.
A escritura pública de divórcio firmada entre as partes estabeleceu os seguintes termos para a partilha patrimonial (ID 109532760 - Pág. 2/7): I) O autor comprovou a titularidade do imóvel Lote 06A da Gleba 25 por meio da escritura pública de doação (ID 104985575) e do memorial descritivo (ID 104985576); II) Embora o imóvel rural Lote 06A da Gleba 25 tenha sido formalmente mantido em nome do embargado, 50% (cinquenta por cento) da terra nua foi cedida à embargante como compensação patrimonial; III) Além disso, as benfeitorias realizadas no imóvel foram partilhadas, sendo reconhecido o direito da embargante a 50% do seu valor, correspondente a R$ 100.000,00; IV) Para equilibrar a divisão patrimonial, o embargado cedeu à embargante 50% da terra nua do imóvel e quitou os tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial (ITBI) O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) incide sobre qualquer transmissão patrimonial de bens imóveis, conforme dispõe o artigo 156, II, da Constituição Federal e o artigo 35 do Código Tributário Nacional.
O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência da propriedade imobiliária, seja por compra e venda, cessão ou qualquer outra forma de alienação voluntária.
No presente caso, o pagamento do ITBI comprova a intenção de transferência patrimonial do imóvel à embargante, uma vez que tal imposto não incide sobre simples compensação financeira.
Ou seja, a divisão do bem imóvel não se limitou ao reconhecimento de valores relativos às benfeitorias, mas envolveu transmissão de parte da terra nua do imóvel.
Dessa forma, o próprio pagamento do ITBI confirma que as partes compreenderam e aceitaram a cessão de parte da terra nua à embargante, afastando qualquer alegação de posse injusta, conforme será demonstrado a seguir. 2.1.
Da Posse Injusta e do Erro Material da Sentença A ação de imissão na posse exige a comprovação dos seguintes requisitos: I) titularidade do domínio; II) individualização da coisa; e III) posse injusta do réu.
No presente caso, o autor comprovou a titularidade do imóvel por meio da escritura pública de doação (ID 104985575) e do memorial descritivo (ID 104985576).
Além disso, o imóvel está devidamente descrito e identificado nos autos, preenchendo-se o requisito de individualização da coisa.
Entretanto, o requisito da posse injusta não está demonstrado, pois o acordo de partilha comprova que a embargante recebeu parte da terra nua do imóvel como compensação patrimonial, sendo esse ato formalizado pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) pelo próprio autor.
Dessa forma, a sentença incorreu em omissão ao desconsiderar que o pagamento desse imposto pode configurar a cessão patrimonial do bem, descaracterizando a posse injusta da embargante que é a controvérsia principal deste processo.
Diante disso, resta evidente que as partes realizaram dação em pagamento, conforme previsto no artigo 356 do Código Civil, que ocorre quando o devedor, para extinguir uma obrigação, transmite ao credor um bem diverso do que era inicialmente devido.
No caso concreto, a parte autora utilizou 50% da terra nua do imóvel doado para quitar a compensação patrimonial devida à embargante, caracterizando uma dação em pagamento válida e eficaz, por envolver direito patrimonial.
Além disso, não há qualquer indício de erro, dolo ou coação no acordo extrajudicial.
O próprio embargado utilizou a partilha como fundamento para sua ação, evidenciando que reconhece sua validade e, portanto, não pode agora desconsiderar os seus efeitos.
Ademais, o fato de o bem ter sido recebido por doação não impede que o donatário o transfira a terceiros, salvo se houver cláusula de inalienabilidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Portanto, fica comprovado que o imóvel foi objeto (ou, no mínimo, tentativa) de negociação entre as partes na partilha de bens, resultando na transferência de 50% da terra nua para a embargante, conforme previsto no acordo de divórcio e consolidado pelo pagamento do ITBI, o que desconfigura a posse injusta.
Por fim, não como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte requerida (embargante), uma vez que não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado abalo psicológico ou dos danos morais sofridos.
O mero ajuizamento da ação reivindicatória, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. 2.2.
Da Litigância de Má-Fé Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, age de má-fé a parte que: I) Deduzir pretensão contra fato incontroverso (inciso II); II) Alterar a verdade dos fatos (inciso III); III) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
No caso concreto, o embargado participou ativamente da partilha de bens e assinou a escritura pública de divórcio, na qual ficou expressamente consignado que 50% da terra nua do imóvel controvertido na inicial foi cedida à embargante como compensação patrimonial.
Além disso, o embargado recolheu o ITBI incidente sobre essa transferência, o que evidencia sua plena ciência e anuência quanto à cessão patrimonial do imóvel.
Entretanto, ao ingressar com a ação de imissão na posse, o embargado omitiu deliberadamente essa cessão patrimonial, alegando ser o único proprietário do bem e sustentando que a embargante detinha posse injusta da área, em contradição com os documentos juntados aos autos.
Portanto, a ação foi ajuizada com base em uma alegação frontalmente contrária a um fato comprovado documentalmente, configurando clara violação ao artigo 80, inciso II, do CPC.
Além disso, a omissão intencional de informações essenciais caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se também no artigo 80, inciso III.
Por fim, ao utilizar o processo para tentar anular uma cessão patrimonial válida e consolidada, o embargado procedeu de modo temerário, incorrendo na hipótese do artigo 80, inciso V.
Diante disso, reconheço a litigância de má-fé do embargado e aplico-lhe a multa prevista no artigo 81 do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar a sentença de ID. 126158251 e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO o embargado (parte autora) por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
06/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
06/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/03/2025
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06/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:27
Decorrido prazo de JOSMAR HORBELT BOONE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:57
Decorrido prazo de JOSMAR HORBELT BOONE em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº 0801022-71.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: JOSMAR HORBELT BOONE Endereço: Km 83 faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MARIA DINEVE DE MOURA BOONE Endereço: Km 83 faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Josmar Horbelt Boone em face de Maria Dineve de Moura Boone.
O autor alega ser proprietário exclusivo de um imóvel rural (Lote 06A da Gleba 25), adquirido por meio de escritura pública de doação (ID 104985575), conforme memorial descritivo (ID 104985576).
Afirma que a ré, sua ex-esposa, reside no imóvel de forma injusta, mesmo após o divórcio e a partilha de bens (ID 104985573), que não incluiu o imóvel em questão.
Em 12 de dezembro de 2023, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 105873145), considerando que a pretensão se confundia com o mérito da ação e que a imissão de posse exigia maior aprofundamento probatório.
Na audiência de conciliação (ID 109477690), realizada em 22 de fevereiro de 2024, não houve acordo entre as partes.
Posteriormente, Josmar requereu a juntada da Escritura Pública de Divórcio e Partilha (ID 109532759 e 109532760), realizada com a requerida.
Em 11 de março de 2024, Maria apresentou contestação (ID 110785404), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o imóvel, apesar de doado a Josmar, tornou-se bem comum devido às benfeitorias realizadas durante o casamento, sendo incluído na partilha.
Juntou documentos como a Escritura Pública de Divórcio (ID 110785411), certidões (ID 110785413) e um laudo topográfico (ID 110785414).
Josmar apresentou sua réplica em 08 de abril de 2024 (ID 112830781), reiterando seus argumentos e refutando as preliminares e alegações da ré.
Alegou que fora enganado ao assinar a escritura de divórcio, desconhecendo a inclusão do imóvel na partilha.
Por fim, em 09 de abril de 2024, foi certificada a tempestividade da contestação e da réplica (ID 112848068). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões preliminares 2.1.1 Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando acompanhada dos documentos necessários. 2.1.2 Falta de interesse de agir Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor demonstrou a necessidade de recorrer ao Judiciário para proteger seu direito de propriedade, diante da recusa da ré em desocupar o imóvel.
Logo, este juízo rechaça a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial do Requerente é perfeitamente apta ao seu entendimento, sendo a pretensão deduzida em juízo inteligível do ponto de vista fático e jurídico.
Segue-se para análise do mérito. 2.
Do mérito No que tange ao mérito, este juízo passa a sentenciar o feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado do mérito), uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção.
A doutrina ensina que as ações possessórias, entre elas, a de reintegração de posse, são aquelas que discutem o ‘‘jus possessionis’’ e as ações petitórias, entre elas, a de imissão na posse, são aquelas com fundamento no ‘‘jus possidendis’’.
A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
A ‘‘jus possidendi’’ é o direito à posse que decorre do direito de propriedade, visualizando melhor, é o próprio domínio.
Em outras expressões, é o direito atribuído ao titular de possuir o que é seu.
Enquanto nas ações possessórias, a finalidade é a defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).
As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ‘‘ex empto’’.
In casu, trata-se a presente demanda de ação reivindicatória, que, conforme já dito, possui a natureza jurídica de ação petitória, reivindicatória do domínio.
A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, visa proteger o direito de propriedade, permitindo ao proprietário reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Para o sucesso da ação, o autor deve comprovar: (i) a titularidade do domínio, (ii) a individualização da coisa e (iii) a posse injusta do réu.
No caso em tela, o autor comprovou a titularidade do imóvel por meio da escritura pública de doação (ID 104985575) e do memorial descritivo (ID 104985576).
A ré, por sua vez, não contesta a origem do imóvel, mas alega que este se tornou bem comum em razão das benfeitorias realizadas durante o casamento, conforme a Escritura Pública de Divórcio e Partilha (ID 109532760). a) Da natureza do imóvel e da validade da partilha O regime de bens do casamento entre as partes era o da comunhão parcial (casaram em 15/03/1989 e se divorciaram em 30/01/2022, conforme ID 104985571).
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a qualquer título, exceto os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, do Código Civil).
A escritura de doação (ID 104985575) demonstra que o imóvel foi doado exclusivamente a Josmar, em 2010, sem qualquer menção à comunicabilidade do bem.
Portanto, em princípio, o imóvel não integraria o patrimônio comum do casal, sendo excluído da partilha.
Contudo, a ré alega que as benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento o tornariam bem comum, sujeito à partilha.
Embora as benfeitorias, conforme o art. 1.660, IV, do Código Civil, sejam passíveis de partilha, isso não implica a comunicação do próprio imóvel doado ao patrimônio comum do casal.
A natureza jurídica do imóvel, adquirido por doação, permanece inalterada, sendo este um bem particular do donatário, conforme o art. 1.659, I, do Código Civil.
Ademais, a ré comprova, tanto na contestação quanto na escritura do divórcio (item 07 – DAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL EXCLUSIVO DO PRIMEIRO OUTORGANTE E RECIPROCAMENTE OUTORGADO), que possuiu o direito de 50% (R$ 100.000,00) referente às benfeitorias realizadas no imóvel, o que reforça o entendimento de que o bem não se comunicou ao patrimônio comum e que as benfeitorias foram partilhadas.
Diante disso, considero válida a doação do imóvel exclusivamente ao autor e inválida a inclusão do bem na partilha.
O imóvel, portanto, permanece como bem particular de Josmar, não se comunicando ao patrimônio do casal. b) Da posse do imóvel A posse da ré sobre o imóvel, após o divórcio e a partilha, se configura como injusta, por ausência de título jurídico que a justifique.
A alegação de que as benfeitorias realizadas no imóvel o tornaram bem comum não se sustenta, conforme analisado acima. c) Do pedido contraposto de danos morais Indefiro o pedido contraposto de indenização por danos morais.
A ré não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado abalo psicológico ou dos danos morais sofridos.
O mero ajuizamento da ação reivindicatória, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR o imóvel rural Lote 06A da Gleba 25, situado no Km 83 Faixa, município de Medicilândia-PA, de propriedade exclusiva de Josmar Horbelt Boone; b) DEFERIR o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR a imissão de posse do autor no imóvel rural Lote 06A da Gleba 25, situado no Km 83 Faixa, município de Medicilândia-PA.
INTIME-SE a ré, Maria Dineve de Moura Boone, para que desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de imissão na posse compulsória.
Em não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, após comunicação do autor, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0801022-71.2023.8.14.0072 [Imissão] REQUERENTE: JOSMAR HORBELT BOONE REQUERIDO: MARIA DINEVE DE MOURA BOONE Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica a contestação.
Medicilândia/PA, 18 de março de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
18/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 12:30 Vara Única de Medicilândia.
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21/02/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 03:42
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0801022-71.2023.8.14.0072 IMISSÃO NA POSSE (113) Nome: JOSMAR HORBELT BOONE Endereço: Km 83 faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MARIA DINEVE DE MOURA BOONE Endereço: Km 83 faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO Recebo a inicial, porque evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e suas especificações, obedecendo-se o disposto no art. 319, do CPC.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em tela, pretende o Requerente, em sede liminar, a sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação, obrigando a ré a entregar o imóvel doado.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de indícios de prova capazes de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações, conforme se verificará.
Constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelos Requerentes se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Ademais, é pacífica a jurisprudência ao entender que para proceder-se com a imissão da posse a individualização do bem e a comprovação da posse injusta deve estar plenamente comprovada.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
Em ação reivindicatória, compete à parte autora não apenas comprovação da titularidade do domínio, como também a individualização do imóvel reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
Não tendo a parte autora individualizado o imóvel reivindicado e nem logrado êxito em comprovar a posse injusta exercida pela parte ré, impõe-se a rejeição da pretensão reivindicatória, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos. (TJ-MG - AC: 10045130048924001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo proposta pelo proprietário destituído posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ainda, a jurisprudência é uníssona em exigir que o autor detenha a titularidade do domínio do bem reivindicado; que a coisa esteja devidamente individualizada e; que esteja injustamente em poder do réu, presentes tais requisitos, o deferimento da imissão de posse é a medida que se impõe. - O mero ajuizamento da ação de usucapião não enseja a suspensão da tramitação da ação reivindicatória AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BEM OBJETO DE PARTILHA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Para a antecipação de tutela na ação reivindicatória, além dos requisitos do art. 300 do CPC/15, é imprescindível a comprovação daqueles previstos no art. 1.228 do CC, a saber: a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse ou detenção injusta exercida pela parte adversa.
Situação fática que especifica a incerteza quanto ao direito de posse ou mesmo propriedade, visto que não integralizada a partilha de bens decorrente do divórcio do casal.
Na hipótese não se mostra possível o reconhecimento da posse exclusiva sobre o bem a um dos divorciandos e, logicamente, não há falar em posse injusta de um ou de outro.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 24338989620228130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destarte, a autorização de imediata imissão na posse se mostra duvidosa, sobretudo por ter o nome da requerida constado na escritura pública de doação de ID m. 104985575 - Pág. 1, embora a qualificação do donatário não exigisse tamanha minúcia; sendo necessário, a meu ver, investigação sobre a real vontade do doador.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 22/02/2022, ao 12h30min, que será realizada por videoconferência a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos e o respeito às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUzNmJiNDgtZDVjNi00YmMwLWEzNjAtOTZlNTVlNTcxN2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d Informe-se às partes que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
INTIME-SE a Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação e tenha anuência do requerente, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
12/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 12:30 Vara Única de Medicilândia.
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12/12/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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