TJPA - 0807813-92.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 04:45
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:45
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807813-92.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ e ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ no tocante a sentença de ID 144946619, objetivando o suprimento de omissão quanto à fixação específica do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
Argumenta que, embora a sentença tenha mencionado que os juros de mora devem incidir "a partir do evento danoso", conforme a Súmula 54 do STJ, não especificou qual data corresponde a esse evento danoso, o que gera insegurança jurídica e dificulta a futura fase de cumprimento de sentença.
Requer a fixação de dezembro/2004 como marco inicial dos juros, por ser a data em que foi realizado o procedimento de biópsia cujo resultado não foi apresentado, culminando com o agravamento do estado de saúde da autora.
Devidamente intimado, o embargado ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões em ID 147346355, aduzindo que os embargos declaratórios não merecem acolhimento por não apontarem qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Argumenta que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, manifestando mero inconformismo com a decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
Enquanto que o Município de Porto de Moz, protocolou Apelação ID 148992046.
Este é o relato do necessário.
A sentença prolatada consignou que os réus deveriam ser condenados, solidariamente, "ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema 905/STJ e Emenda Constitucional nº. 113/2021".
A decisão também individualizou as condutas de cada réu, reconhecendo responsabilidades distintas, porém manteve a condenação solidária.
Mérito do recurso Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de natureza integrativa, com a finalidade de aperfeiçoar a decisão judicial, permitindo sua adequada compreensão e efetiva execução.
No caso em análise, verifico a existência de omissão na sentença quanto à especificação da data do evento danoso para fins de aplicação da Súmula 54 do STJ.
Adicionalmente, após reanálise da fundamentação da sentença, constato que, embora tenha individualizado as condutas e responsabilidades de cada réu, o dispositivo não refletiu essa distinção na forma de condenação, gerando contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
O art. 1.022, I e II, do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" e "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Nesses termos é possível, em sede de embargos declaratórios, a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos quando o suprimento da omissão ou correção da contradição implicar necessariamente alteração da conclusão do julgado.
Analisando os fundamentos da sentença, constato que esta reconheceu condutas lesivas distintas para cada réu, praticadas em momentos diversos: 1.
MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ: responsável pela omissão inicial no diagnóstico precoce do câncer em 2004 na UBS local e pela participação na cadeia de atendimento que resultou na demora injustificada da cirurgia reparadora. 2.
ESTADO DO PARÁ: responsável pela falha no sistema de regulação estadual que registrou incorretamente a realização da cirurgia, criando obstáculo administrativo à efetivação do direito da autora a partir de 2009.
Tendo em vista que cada ente público contribuiu com condutas distintas, ocorridas em momentos diferentes, para a configuração do dano moral experimentado pela autora, e considerando que a própria sentença reconheceu essas distinções, verifica-se uma contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo.
Enquanto a solidariedade é regra na prestação do serviço público de saúde, conforme Tema 793 do STF, quando se trata de responsabilidade civil por danos decorrentes de condutas específicas e individualizáveis, deve-se aplicar a responsabilidade na medida da contribuição de cada ente para o dano.
Desse modo, considerando que os danos morais decorreram de condutas praticadas em momentos distintos, com participação diferenciada de cada ente réu, impõe-se o afastamento da solidariedade para fins de responsabilidade civil, com a individualização das respectivas responsabilidades: 1.
MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ: responsável pelo pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, correspondente à sua contribuição para o dano através da omissão inicial no diagnóstico precoce do câncer em 2004, com juros de mora a partir de dezembro/2004, data do evento danoso inicial. 2.
ESTADO DO PARÁ: responsável pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, correspondente à sua contribuição para o dano através da falha no sistema de regulação a partir a partir de 08 outubro de 2009, data em que autora começou a esperar pela cirurgia de reconstrução da mama, conforme laudos constantes no id 1001384 - Pág. 1-2.
Esta interpretação está em consonância com o princípio da reparação integral do dano, mas também com o princípio da responsabilidade na medida da contribuição de cada agente para o resultado danoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, para suprir a omissão e eliminar a contradição verificadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para: 1.
AFASTAR a solidariedade na condenação por danos morais, individualizando as responsabilidades da seguinte forma: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir de dezembro/2004, data do evento danoso inicial (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema 905/STJ e Emenda Constitucional nº. 113/2021; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir de 08 outubro de 2009, nos termos do Tema 905/STJ e Emenda Constitucional nº. 113/2021. 2.
Manter inalterados os demais termos da sentença. 3.
Em razão do acolhimento dos embargos, concedo novo prazo recursal para as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
31/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0807813-92.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ e outros (2), Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 602, - de 529/530 a 999/1000, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ Endereço: AV 19 DE NOVEMBRO, 1610, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, pela qual busca a realização de cirurgia de reconstrução mamária, assegurada pela Lei nº 9.797/99, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa continuada no fornecimento do procedimento.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi diagnosticada com câncer de mama em 2004, tendo iniciado acompanhamento médico na Unidade Básica de Saúde do Município de Porto de Moz.
Na ocasião, foi submetida à retirada de material para biópsia, cujo resultado, por falha do ente municipal, jamais lhe foi informado, mesmo após insistentes tentativas de obtenção junto ao Hospital Municipal Ana Nery.
Diante da omissão administrativa local e da persistência dos sintomas, a autora dirigiu-se à capital do Estado, Belém, onde, após nova avaliação médica, foi finalmente diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama em estágio avançado), sendo então submetida à mastectomia da mama esquerda, além de tratamentos complementares com sessões de quimioterapia e radioterapia, que se estenderam até o ano de 2008.
Já no ano de 2009, iniciou-se o processo de marcação da cirurgia de reconstrução mamária, tendo sido realizados diversos exames, consultas médicas e encaminhamentos ao Hospital Ophir Loyola.
Contudo, por erro no sistema de regulação do SUS, constava indevidamente que a cirurgia já havia sido realizada, fato que reiteradamente obstruiu o acesso da autora ao procedimento.
Mesmo após insistentes tentativas, a situação permaneceu inalterada, levando a parte autora a ajuizar a presente demanda com pedido de tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento.
A cirurgia foi efetivamente realizada apenas em 25/10/2018, após o deferimento da medida antecipatória, contudo resultou em insucesso, havendo necessidade de reversão cirúrgica com retirada do material implantado, para preservação da vida da autora.
O Estado do Pará apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, invocou a reserva do possível, a necessidade de comprovação de culpa administrativa e a inexistência de responsabilidade objetiva.
O Município de Porto de Moz foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, tendo sido declarado revel.
Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 1090937) determinando a realização da cirurgia de reconstrução mamária.
A cirurgia foi realizada em 25/10/2018, mas resultou em falha grave, com posterior retirada do material implantado.
A decisão de saneamento do feito (ID 127152169) rejeitou as preliminares suscitadas e delimitou as questões controvertidas.
As provas foram consideradas suficientes para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DAS PRELIMINARES Conforme já decidido na decisão saneadora (ID 127152169), foram REJEITADAS as preliminares de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva do Estado do Pará, pelos fundamentos já expostos e ora reiterados.
DO MÉRITO Das Questões Controvertidas Delimitadas Conforme estabelecido na decisão saneadora, restaram controvertidas as seguintes questões fáticas: a existência do direito à prestação do SUS consistente na cirurgia de reconstrução mamária; a existência de fato administrativo imputável aos entes estatais, os danos morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade; e a existência de circunstância que exima as partes requeridas de responsabilidade. 1.
Do Direito à Cirurgia de Reconstrução Mamária pelo SUS A Lei nº 9.797/99 assegura às mulheres que se submeteram à mastectomia por câncer o direito à cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelo Sistema Único de Saúde.
Este direito decorre não apenas da legislação infraconstitucional, mas dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
A documentação médica acostada aos autos comprova inequivocamente que a autora foi submetida à mastectomia em decorrência de câncer de mama, fazendo jus, portanto, à cirurgia reparadora nos termos da lei.
No que tange ao direito à obtenção da prestação do SUS, a responsabilidade é solidária dos entes públicos, conforme Tema 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". 2.
Da Responsabilidade Civil dos Entes Públicos Conforme esclarecido na decisão saneadora, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Na ação de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade. 2.1.
Da Conduta Administrativa Danosa Restou demonstrado nos autos que houve grave falha na prestação do serviço público de saúde.
A autora aguardava desde 2009 a realização da cirurgia de reconstrução mamária, e por constar incorretamente no sistema público de saúde que tal procedimento já teria sido realizado, isso impedia sistematicamente o agendamento da cirurgia.
Mesmo após a concessão de tutela antecipada, quando finalmente realizada a cirurgia em 25/10/2018, esta fracassou, sendo necessária sua reversão com retirada do material implantado.
O Estado do Pará, informou ao juízo apenas o cumprimento da cirurgia, omitindo quanto ao seu fracasso.
A autora ficou em situação ainda mais grave, sem condições de saúde para nova tentativa de reconstrução. 2.2.
Do Dano O dano moral está claramente configurado e foi significativamente agravado.
A violação da dignidade da pessoa humana se manifesta na privação prolongada da integridade corporal por mais de 15 anos, no sofrimento psíquico decorrente da mutilação não reparada, na frustração e angústia causadas pelo erro no sistema e pela demora injustificada.
O fracasso da cirurgia realizada em cumprimento à tutela antecipada, a necessidade de reversão cirúrgica para preservar a vida, a impossibilidade atual de nova tentativa de reconstrução devido ao estado de saúde debilitado, a conduta dolosa do Estado em omitir o fracasso da cirurgia ao juízo e o agravamento da situação física e psíquica da autora constituem danos morais indenizáveis de extrema gravidade. 2.3.
Do Nexo Causal O nexo de causalidade é direto e imediato entre a omissão administrativa prolongada dos entes públicos demandados, o erro no registro do sistema de saúde, a demora excessiva na realização da cirurgia (9 anos após o pedido inicial), o fracasso da cirurgia realizada em condições inadequadas, a necessidade de reversão cirúrgica, os danos físicos e psíquicos agravados sofridos pela autora e a impossibilidade atual de nova reconstrução. 3.
Da Responsabilidade Específica de Cada Ente ESTADO DO PARÁ: Responde pela falha no sistema de regulação estadual que registrou incorretamente a realização da cirurgia, criando obstáculo administrativo à efetivação do direito da autora.
Responde ainda pelo fracasso da cirurgia realizada em 25/10/2018 no Hospital Ophir Loyola, bem como pela conduta dolosa de omitir ao juízo o fracasso do procedimento, tentando se eximir indevidamente de responsabilidades.
Tal conduta configura fato administrativo imputável ao ente estadual com agravamento da má-fé processual.
MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ: Responde pela omissão inicial no diagnóstico precoce do câncer em 2004 na UBS local e pela participação na cadeia de atendimento que resultou na demora injustificada da cirurgia reparadora. 4.
Da Inviabilidade da Tese da Reserva do Possível A alegação genérica de limitação orçamentária não pode prevalecer quando se trata de direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Os réus não demonstraram concreta e especificamente a indisponibilidade de recursos, requisito indispensável para aplicação da teoria da reserva do possível. 5.
Da Quantificação dos Danos Morais Considerando a gravidade da lesão à dignidade humana, o tempo excessivo de espera (mais de 15 anos), o erro administrativo que agravou a situação, o fracasso da cirurgia realizada, causando novo trauma, a necessidade de reversão cirúrgica para preservar a vida, a impossibilidade atual de nova reconstrução, a conduta dolosa do Estado em omitir o fracasso ao juízo, o agravamento significativo da situação física e psíquica da autora, a capacidade econômica dos réus e o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARO CUMPRIDA a tutela antecipada quanto à realização da cirurgia, porém com FRACASSO do procedimento, o que não exonera os réus da responsabilidade pelos danos causados. 2.
CONDENAR os réus, na modalidade de responsabilidade solidária quanto aos danos morais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema 905/STJ e Emenda Constitucional nº. 113/2021; 3.
CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I do CPC.
Sem custas para os réus, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:04
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0807813-92.2016.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
Ressalte-se que somente o Estado do Pará apresentou contestação, tendo o Município de Porto de Moz se quedado inerte, pelo que lhe foi aplicada a pena de revelia em seus aspectos processuais.
Ilegítima a SESPA para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que esta é órgão público integrante do Estado do Pará, não possuindo personalidade jurídica própria; logo, a presente demanda somente será apreciada em relação ao ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: este juízo a rejeita, uma vez que, almejando a parte requerente prestação do SUS, esta não é obrigada a demandar em face da União, dada a descentralização e a solidariedade do sistema em relação à obtenção das prestações.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: Rejeita-se a preliminar, uma vez que a parte requerente maneja pretensão indenizatória, narrando na petição inicial que necessitava da cirurgia de reconstrução da mama e que esta constaria como realizada nos sistemas; se o ente público estadual possui responsabilidade pela realização tardia da cirurgia, esta é uma questão de mérito, tudo dentro da teoria da asserção, no que tange às condições da ação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência do direito à prestação do SUS consistente na cirurgia pretendida na exordial; b) a existência de fato administrativo imputável aos entes estatais, os danos morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos; c) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
Conforme já fixado na decisão id 16454667 - Pág. 1, este juízo esclarece que a presente ação tem como pedido e causa de pedir, respectivamente, a realização de cirurgia de reconstrução mamária na autora, bem como pedido de indenização por danos morais em decorrência da alegada negligência do órgão de saúde competente e do suposto atendimento inadequado prestado pela parte ré, bem como a demora na realização do procedimento cirúrgico, tal como descrito na petição inicial.
Por isso, eventual erro médico ocorrido em razão da cirurgia de reconstrução mamária realizada após decisão em sede de tutela de urgência, deverá ser objeto de nova ação, não cabendo, portanto, nestes autos, a determinação da realização de perícia médica na autora por este fato.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No direito processual civil comum, existe o instituto, prevista no art. 373, parágrafo 1º, do CPC, que é a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, a qual incide nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses em que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, devendo dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No presente caso, mesmo diante do quadro fático narrado, este juízo entende não ser a hipótese de inversão do ônus dinâmico, notadamente quando não se encontra presente a impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, nos termos do caput do art. 373, do CPC, acrescentando-se que os fatos expostos na inicial não foram adequadamente expostos no que tange à delimitação de responsabilidade de cada ente público na falha na prestação do serviço, conforme se abordará melhor no tópico das questões relevantes de direito.
Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais que narra ter sofrido, notadamente a ocorrência do erro/negligência médica, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe ao requerido a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Analisando os presentes autos, verifica-se que os fatos constantes da inicial não foram adequadamente expostos no que tange à delimitação de responsabilidade de cada ente público na falha na prestação do serviço noticiada: a parte autora pretende coisas distintas como se fossem uma só.
Uma coisa é responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual dos entes públicos quanto à alegada falha na prestação dos serviços de saúde; outra coisa é o direito à obtenção da prestação do SUS, qual seja a obtenção da cirurgia almejada, de reconstrução da mama.
Relativamente ao direito à obtenção da prestação do SUS, qual seja a obtenção da cirurgia almejada, de reconstrução da mama, tal responsabilidade é solidária dos entes públicos, nos moldes do tema 793 do STF: ‘‘Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’’.
No que tange à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual dos entes públicos quanto à alegada falha na prestação dos serviços de saúde, tal responsabilidade se dá nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88, sendo esta de índole objetiva.
Neste particular, a responsabilidade não é solidária, conforme o Superior Tribunal de Justiça já pacificou em sua jurisprudência: ‘‘PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1.
A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3.
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.)’’ (grifou-se).
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Na ação de responsabilidade civil, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
O nexo de causalidade deve ser direto e imediato, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
Partindo do pressuposto de que a responsabilidade indenizatória não é solidária, deverá a parte autora comprovar os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana e, com precisão provar, qual foi a conduta de cada ente público na cadeia do nexo de causalidade.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DA CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E OUTRAS PROVAS: Este juízo convalida as provas já produzidas nos autos, notadamente as provas documentais acostadas, uma vez que estas não apresentam qualquer vício processual no que concerne à sua produção.
Diante do saneamento ora procedido e do indeferimento do ônus dinâmico, este juízo entende prudente que se conceda o prazo de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Intime-se.
Prazos em dobro para a Fazenda Pública, Defensoria Pública e NPJs.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807813-92.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ e outros (2), Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 602, - de 529/530 a 999/1000, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ Endereço: AV 19 DE NOVEMBRO, 1610, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Considerando a certidão de ID 95223552, decreto a revelia do Município de Porto de Moz, nos termos do art. 344 e 345 do CPC.
No mais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2 -
13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:20
Decretada a revelia
-
20/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 09:13
Mandado devolvido cancelado
-
23/06/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 02:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:57
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:24
Juntada de Mandado
-
30/03/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 00:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:16
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 09:56
Movimento Processual Retificado
-
19/01/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2017 00:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/05/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2017 11:49
Juntada de Ofício
-
20/03/2017 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 09:07
Movimento Processual Retificado
-
20/03/2017 09:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2016 23:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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