TJPA - 0910924-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
17/05/2024 06:34
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910924-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários] Nome: ROGERIO SANTOS SILVA Endereço: Rua José Monteiro, 30, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Andar 4, Prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da petição inicial Afasto a preliminar, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais estão satisfeitos, possibilitando a peça inaugural, ademais, a defesa da parte ré.
Preliminar de falta de interesse processual A pretensão da autora foi resistida pelo réu, havendo, portanto, manifesto interesse processual na ação.
Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial Além de questionar a legalidade de cláusulas do contrato que celebrou com a parte ré, o autor também alegou que haveria divergência entre a taxa de juros pactuada entre as partes e a efetivamente praticada pela reclamada.
Ocorre que o esclarecimento do fato relativo à ocorrência ou não de diferença entre a taxa de juros celebrada entre as partes e a efetivamente cobrada pela ré, demanda a realização de perícia contábil nos cálculos de evolução da dívida questionada.
Todavia, tal meio de prova é de natureza complexa, sendo a sua produção incompatível com o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121112315152200000099575397 CNH Documento de Identificação 23121112315198600000099575408 PROCURAÇÃO Procuração 23121112315243500000099575409 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23121112315284100000099575410 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23121112315324400000099575412 CÁLCULO TAXA DE JUROS Documento de Comprovação 23121112315437900000099575413 Decisão Decisão 23121215243527800000099593189 Decisão Decisão 23121215243527800000099593189 Decisão Decisão 23121911571984400000099809492 Petição Petição 23122619074317100000100168748 protocolo-carol-habilitacao-4086847_1 Petição 23122619074469700000100168751 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 23122619074502200000100168753 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23122619074595600000100168755 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23122619074633300000100168757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010912064771100000100397445 Intimação Intimação 24010912064771100000100397445 Citação Citação 24010912101005800000100397448 Contestação Contestação 24022123020276800000102787447 2301048919-contestacao_1 Petição 24022123020292900000102787449 2301048919-extratos_2 Petição 24022123020348500000102787450 2301048919-planilha_3 Petição 24022123020406500000102787451 Petição Petição 24022307281046400000102787304 BRADESCO - CARTA PREPOSICAO LAÍS ALBUQUERQUE Petição 24022307281065600000102869423 Audiência Una - Processo 0910924-48.2023.8.14.0301-20240223 095947-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24030414190242700000102899285 Despacho Despacho 24030414190350800000102893122 Despacho Despacho 24030414190350800000102893122 -
12/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0910924-48.2023.8.14.0301 Parte autora: ROGERIO SANTOS SILVA Identidade: 4452137 - PC/PA CPF: *52.***.*84-53 Advogado(a): SARA DA SILVA AZEVEDO (91)99104-7008 OAB/PA: 35.921 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/1113-72 Preposto(a): LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO Identidade: 5186105 - PC/PA CPF: *51.***.*10-68 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 10h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109430051).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200910924-48.2023.8.14.0301-20240223_095947-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:02
Audiência Una realizada para 23/02/2024 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:05
Audiência Una designada para 23/02/2024 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910924-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários] Nome: ROGERIO SANTOS SILVA Endereço: Rua José Monteiro, 30, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Andar 4, Prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos em conta corrente das parcelas restantes do contrato de financiamento firmado com o réu, sob a alegação de que foi integralmente quitado, tendo em vista que foi aplicada taxa de juros acima da contratada.
Ocorre que, ao menos em cognição sumária, não há elementos de convicção a indicar que o réu esteja fazendo incidir sobre as parcelas do contrato de financiamento, percentual de juros acima do contratado, o que impossibilita a aferição sobre a prática de ilicitude ou não por parte do réu e afasta a probabilidade do direito alegado.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121112315152200000099575397 CNH Documento de Identificação 23121112315198600000099575408 PROCURAÇÃO Procuração 23121112315243500000099575409 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23121112315284100000099575410 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23121112315324400000099575412 CÁLCULO TAXA DE JUROS Documento de Comprovação 23121112315437900000099575413 Decisão Decisão 23121215243527800000099593189 Decisão Decisão 23121215243527800000099593189 -
19/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 04:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:56
Audiência Una cancelada para 24/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910924-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários] Nome: ROGERIO SANTOS SILVA Endereço: Rua José Monteiro, 30, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121112315152200000099575397 CNH Documento de Identificação 23121112315198600000099575408 PROCURAÇÃO Procuração 23121112315243500000099575409 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23121112315284100000099575410 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23121112315324400000099575412 CÁLCULO TAXA DE JUROS Documento de Comprovação 23121112315437900000099575413 -
12/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:24
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
11/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:33
Audiência Una designada para 24/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909345-65.2023.8.14.0301
F F F de Sousa Instalacao e Manutencao E...
Centro de Hemoterapia e Hematologia do P...
Advogado: Iasmin Brito dos Santos Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 10:50
Processo nº 0911648-52.2023.8.14.0301
Caique Augusto Miranda Muniz
Atlantico Fundo de Investimentos em Dire...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 14:19
Processo nº 0903678-98.2023.8.14.0301
Everaldo de Vasconcelos Martins
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 13:14
Processo nº 0800147-66.2024.8.14.0040
Antonia Maria Bezerra Nascimento
Darci Jose Lermen
Advogado: Isabel Pereira Cruz dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800147-66.2024.8.14.0040
Antonia Maria Bezerra Nascimento
Darci Jose Lermen
Advogado: Isabel Pereira Cruz dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2024 11:47