TJPA - 0903633-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903633-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FIALHO DE FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por JOÂO FIALHO DE FREITAS em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pleiteia abono de permanência.
Juntou farta documentação.
II – Liminar denegada e deferida gratuidade no Id. 104259093.
III – Contestação no Id. 110396780.
Sem preliminares, no mérito pleiteia a improcedência do pedido com base nos temas 916 e 551 do STF IV – Contrarrazões no Id. 112833127.
V – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido em consideração ao fato de não se tratar de servidor efetivo (Id. 120398478). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A concessão de abono de permanência depende de o servidor ser concursado, sentido em que tem se pronunciado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PERCEPÇÃO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marinaldo Carreira Maia contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de abono de permanência, em razão do vínculo temporário mantido com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com arbitramento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor temporário, sem vínculo efetivo com o serviço público, possui direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, condiciona a concessão do abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: “O abono de permanência é direito exclusivo de servidores titulares de cargos efetivos, não sendo extensível a servidores temporários ou precários, conforme disposto no art . 40, § 19, da Constituição Federal.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08571192020228140301 22386058, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) Logo, impõe-se a improcedência do pedido.
VII – CONCLUSÃO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Mantida a gratuidade da Justiça.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando-se para a simplicidade probatória e tempo de duração do feito.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, dado a hipossuficiência da parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903633-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FIALHO DE FREITAS REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestação da parte autora acostada aos autos e o silêncio da parte ré.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:58
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903633-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FIALHO DE FREITAS REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital p6 -
08/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903633-94.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FIALHO DE FREITAS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por JOÃO FIALHO DE FREITAS em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é servidor público, não recebeu retroativo de seu abono de permanência.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento do abono de permanência. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de evidência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Ademais, o pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p13 -
10/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913365-02.2023.8.14.0301
Bruno Luiz Figueiredo Borges
Ana Maria Carneiro Santos 90166566268
Advogado: Julie Samily Gomes Crispim Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:25
Processo nº 0912774-40.2023.8.14.0301
Maria Piedade Chaves
Advogado: Joao Carlos da Costa Patrazana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 16:13
Processo nº 0000678-68.2016.8.14.0008
Laerson Ferreira da Mota
Margarete Nascimento Almeida
Advogado: Agliberton Alcantara da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2016 10:52
Processo nº 0810826-31.2018.8.14.0301
Estado do para
Antonio Carlos Rodrigues da Costa
Advogado: Clebia de Sousa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 21:15
Processo nº 0807045-34.2023.8.14.0201
Dilma Silva de Barros
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 22:10