TJPA - 0801152-94.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 01/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 16:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 10:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801152-94.2023.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (Id. 142790481) ajuizada por FRANCISCO MARREIRO LEMOS, representado por sua advogada, Dra.
HELENICE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB/PA 22.158), em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, visando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença de mérito transitada em julgado (Id. 96116097 e 142398441).
A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, totalizando o montante de R$ 4.697,86 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) (Id. 142790483).
Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o ESTADO DO PARÁ, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou-se expressamente pela não impugnação do cumprimento de sentença, informando que aguardará a expedição do competente ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id. 146876013).
O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 146826974), arguindo, em suma, excesso de execução.
Sustenta que os cálculos da exequente não seguiram os parâmetros da Emenda Constitucional n. 113/2021 e que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser rateada proporcionalmente entre os entes executados, nos termos do art. 87 do CPC.
Apresentou cálculo próprio, que reputa correto, no valor total de R$ 4.629,61, cabendo ao Município a quota de R$ 2.314,80 (Id. 146826977). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do valor executado a título de honorários sucumbenciais, especificamente no que tange ao excesso de execução arguido pelo Município de Tucuruí e à responsabilidade pelo pagamento. 1.
Da Concordância do Estado do Pará e da Preclusão Lógica Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Pará, um dos devedores solidários, por meio de sua Procuradoria, anuiu expressamente com o pedido de cumprimento de sentença e com os valores apresentados pela parte exequente, conforme petição de Id. 146876013.
Tal manifestação inequívoca de concordância com o crédito executado configura ato incompatível com o direito de posteriormente discuti-lo, operando-se a preclusão lógica.
A preclusão, como instituto fundamental para a ordem e a celeridade processual, impede que as partes pratiquem atos processuais em contradição com outros já praticados ou que retornem a etapas já superadas no processo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pelo credor em fase de execução fulmina o seu direito de futura impugnação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e da venire contra factum proprium.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CALCULOS APRESENTADOS.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O direito do ente autárquico impugnar os cálculos da contadoria foi fulminado pela preclusão, posto que o referido órgão apresentou sua concordância com os mesmos - Diante da expressa concordância do INSS quanto ao valor apresentado pela contadoria judicial, operou-se a preclusão lógica, o que impede a parte de reacender o debate em torno dos valores que entende devidos após pronunciamento homologatório na espécie - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50046869020214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022) Portanto, a concordância do Estado do Pará torna o valor apresentado pela exequente incontroverso em relação a este ente, autorizando o prosseguimento da execução nos moldes requeridos. 2.
Da Impugnação do Município de Tucuruí e da Divisão de Responsabilidades O cerne da questão para dirimir a impugnação apresentada pelo Município de Tucuruí repousa na definição da responsabilidade de cada ente pelo cumprimento da obrigação principal, o que, por consequência, orientará a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
A sentença exequenda, em seu dispositivo, condenou solidariamente o Município de Tucuruí e o Estado do Pará a assegurarem ao autor o tratamento médico especializado, consistente na compra e instalação de aparelho auditivo, bem como as despesas de Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Embora o dispositivo não tenha especificado a atribuição de cada ente, a análise sistêmica do processo e a própria atuação das partes na fase de cumprimento da obrigação principal elucidam a questão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou a tese de que, embora a responsabilidade dos entes federativos seja solidária em matéria de saúde, “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
No caso em tela, a obrigação de fazer continha uma natureza dúplice: (i) uma obrigação de pagar quantia certa, referente à aquisição do aparelho auditivo, cujo custo representava a quase totalidade do valor econômico da demanda; e (ii) uma obrigação de fazer/custear, referente à viabilização do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Conforme informado pela própria parte autora, o Estado do Pará cumpriu a obrigação pecuniária principal, adquirindo e entregando o aparelho auditivo, enquanto o Município de Tucuruí responsabilizou-se pelo custeio das passagens e ajuda de custo para o TFD.
Essa divisão fática do cumprimento da obrigação principal reflete a repartição de competências administrativas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), onde, via de regra, o fornecimento de tratamentos de alta complexidade, como o aparelho em questão, é atribuição do ente Estadual, enquanto a organização e o custeio do TFD local é de responsabilidade primária do Município.
Tendo o Estado do Pará arcado com a obrigação de maior expressão econômica e, ademais, concordado expressamente em arcar com a integralidade dos honorários de sucumbência, a impugnação do Município de Tucuruí perde o seu objeto.
A concordância de um dos devedores solidários em quitar a integralidade da dívida acessória (honorários) torna prejudicada a discussão sobre o rateio e sobre eventual excesso de cálculo levantado pelo outro devedor, que não será onerado.
Dessa forma, a conduta do Estado do Pará, ao anuir com a execução, não apenas gera a preclusão do seu direito de impugnar, mas também, no contexto da solidariedade passiva, torna prejudicado o recurso do Município, que visava a se eximir de uma obrigação que o codevedor solidário já se dispôs a cumprir integralmente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (Id. 146826974), pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a concordância expressa e a assunção da dívida executada pelo devedor solidário, o Estado do Pará. b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo dos honorários de sucumbência apresentado pela parte exequente (Id. 142790483), no montante de R$ 4.697,86 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), ante a concordância expressa do ESTADO DO PARÁ (Id. 146876013) e a ocorrência de preclusão lógica. c) CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor homologado, devendo ser expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada HELENICE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB/PA 22.158, a ser creditada na conta informada na petição de cumprimento de sentença (Id. 142790481).
Sem custas nesta fase.
Sem honorários na impugnação, por não ter havido resistência do Estado e pela prejudicialidade da impugnação do Município.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do artigo 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Presentes os requisitos legais, INTIMEM-SE o Estado do Pará e o Município de Tucuruí na pessoa de seus representantes judiciais por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, conforme o artigo 535 do CPC, o seguinte: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 08:47
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:33
Juntada de despacho
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18/10/2023 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 04/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO LEMOS em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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