TJPA - 0913999-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:23
Decorrido prazo de THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 04:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0913999-95.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB.
EXECUTADA: THALITA AUGUSTA DOS SANTOS FERREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência da ação (petição de ID 107710806).
Conforme Enunciado n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Certificado o que houver, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0913999-95.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUBE.
EXECUTADA: THALITA AUGUSTA DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª VJEC -
08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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26/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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