TJPA - 0907929-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:59
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0907929-62.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILDA LIMA PEREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: GILDA LIMA PEREIRA Endereço: Passagem Tapajós, 176, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-570 Advogado(s) do reclamante: SAMIA MELO COSTA E SILVA REU: BANCO BMG SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO VALOR DA CAUSA: 18.649,80 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 15 de janeiro de 2025 SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112816415810000000098932189 Rg e Cpf Gilda Pereira Documento de Identificação 23112816415872700000098932190 Comprovante de residencia Gilda Pereira 1 Documento de Comprovação 23112816415918800000098932191 Procuracao Gilda Lima Pereira (1) Instrumento de Procuração 23112816415951100000098932192 Declaracao de hipossuficiencia Gilda Pereira Documento de Comprovação 23112816415995100000098932193 EXTRATO CONTRATOS ATIVOS CARTAO PENSAO GILDA PEREIRA Documento de Comprovação 23112816420036800000098932195 CALCULO PERICIAL GILDA PEREIRA PENSAO Documento de Comprovação 23112816420067200000098932198 TAXA MEDIA DO MERCADO GILDA PEREIRA PENSAO Documento de Comprovação 23112816420099800000098932206 CALCULADORA DO CIDADAO GILDA PEREIRA PENSAO Documento de Comprovação 23112816420133500000098932215 REAL TAXA DE JUROS GILDA PEREIRA PENSAO Documento de Comprovação 23112816420164700000098932218 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 1 Documento de Comprovação 23112816420194000000098932221 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 2 Documento de Comprovação 23112816420228900000098932224 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 3 Documento de Comprovação 23112816420264200000098932227 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 4 Documento de Comprovação 23112816420304200000098933529 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 5 Documento de Comprovação 23112816420346400000098933531 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 6 Documento de Comprovação 23112816420408400000098933532 HISCON GILDA PEREIRA PENSAO 7 Documento de Comprovação 23112816420442700000098933534 Decisão Decisão 24010811121811000000099871019 Citação Citação 24010811121811000000099871019 AR Identificação de AR 24012508151203500000101202821 AR Identificação de AR 24012508151211700000101202822 Habilitação nos autos CONTESTAÇ]ÃO Petição 24020810212622200000102163662 GILDA LIMA PEREIRA - CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24020810212637800000102163664 GILDA LIMA PEREIRA - FATURA 1 Documento de Comprovação 24020810212690400000102163665 GILDA LIMA PEREIRA- CCB 2 Documento de Comprovação 24020810212750500000102163666 GILDA LIMA PEREIRA- CCB Documento de Comprovação 24020810212797300000102163667 GILDA LIMA PEREIRA- CONTRATO Documento de Comprovação 24020810212876900000102163668 GILDA LIMA PEREIRA- TED Documento de Comprovação 24020810212968300000102163669 GILDA LIMA PEREIRA- TEDs Documento de Comprovação 24020810212998100000102163670 1 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - 2024 2 Documento de Comprovação 24020810213026700000102163671 2 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - 2024 2 Documento de Comprovação 24020810213109900000102163672 3 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - 2024 2 Documento de Comprovação 24020810213186000000102163673 4 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - 2024 2 Documento de Comprovação 24020810213271200000102163674 5 PROCURAÇÃO - ATO - SUBS - 2024 2 Documento de Comprovação 24020810213364000000102163675 Petição Petição 24021621470398300000102512932 AGRVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24021621470431100000102512933 PROTOCOLO - AGRVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24021621470506600000102512934 Petição de Cumprimento - OBF Petição 24022016544528300000102693913 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031220072928800000104233695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031220072928800000104233695 Certidão Certidão 24041913282735300000106693714 Despacho Despacho 24071714162258700000112847707 Petição Petição 24072914125037400000113884175 Sentença Sentença 24113018225995200000123838384 Apelação Apelação 24122012071315600000125098952 APELAÇÃO - GILDA LIMA PEREIRA - PROC 0907929-62.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24122012071336000000125098953 COMPROVANTE GILDA LIMA PEREIRA2 Documento de Comprovação 24122012071431900000125098954 GUIA E RELATÓRIO GILDA LIMA PEREIRA4 (2) Documento de Comprovação 24122012071463700000125098955 Legalcloud_Simulacao_Prazo_17_12_2024_12_19 Documento de Comprovação 24122012071492900000125098956 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 01:11
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0907929-62.2023.8.14.0301 AUTOR: GILDA LIMA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
GILDA LIMA PEREIRA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é pensionista, recebendo o benefício pelo INSS, e que está sofrendo descontos de seus proventos no valor de R$ 52,14 (Cinquenta e dois Reais e quatorze centavos), referente a um contrato de empréstimo realizado junto ao requerido, sem número de parcelas e sem prazo para término das cobranças.
Informa que vem sofrendo os aludidos descontos há anos e que não há quitação do contrato de empréstimo.
Alega que o valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.228,00 (Um mil duzentos e vinte e oito Reais), com parcelas no valor de R$ 52,14 (Cinquenta e dois Reais e quatorze centavos).
Que o valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a Autora recebe o benefício previdenciário, contudo, após anos de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício da Autora.
Em síntese, a parte autora alega que foi induzida a erro, pois em nenhum momento teria havido a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela parte ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive, sobre o percentual a ser averbado.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu a concessão da medida liminar e a procedência final dos pedidos para que o réu se abstenha de debitar no contracheque da parte Autora valores referentes à Reserva de Margem de Crédito; requereu a confirmação da medida liminar e que seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; pugnou pela condenação do réu a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, que totaliza o importe de R$ 3.649,80; pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e como pedido subsidiário, requereu seja o presente contrato revisto para os termos de um contrato de empréstimo consignado padrão.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão inicial de ID. 06189732, deferindo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu BANCO BMG S.A procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, com a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado no valor de R$ 52,14 (Cinquenta e dois Reais e quatorze centavos), sobre o benefício da autora, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Contestação do réu, ID. 108733125.
Interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, ID. 109121791.
Despacho saneador, ID. 120478243, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas.
Manifestação do réu no ID. 121593342, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DESCUMPRIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que fora induzida a erro, eis que jamais teria contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado perante a instituição financeira ré, razão pela qual requereu a readequação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores que possam vir a ser descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco requerido aduziu, preliminarmente, a necessidade de juntada de procuração específica; inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço atualizado, ausência de prova do direito alegado, carência da ação por inexistência de prévia reclamação administrativa e impugnou a gratuidade processual; defendeu a conexão da ação com outras.
Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da decadência e prescrição.
No mérito, o réu alegou, principalmente, que o empréstimo foi legalmente pactuado entre as partes; impossibilidade da anulação do contrato; validade da contratação eletrônica; inexistência de abusividade contratual.
Ao final, defendeu a impossibilidade da repetição de indébito e ausência de dano indenizável.
Das questões preliminares e prejudicais.
Da preliminar de ausência de defeito na representação.
A parte requerida aduziu defeito na procuração juntada pela parte autora, entretanto, não merece acolhimento o argumento em tela, tendo em vista que no ID. 105145670 fora juntada procuração assinada a próprio punho pela parte autora, outorgando poderes aos seus patronos, não havendo o que se falar em vício de representação.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré defendeu a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas para a constituição do direito da requerente, contudo, entendo que não merece guarida a preliminar suscitada.
Ora, a presente decisão irá se concentrar na legalidade da contratação pela parte autora, que é objeto de controvérsia nestes autos, conforme causa de pedir.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 141 e art. 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em comento, portanto, o juiz proferirá sentença conforme o pleito autoral.
Não entendo que haja qualquer incongruência fática ou jurídica, no sentido de que ficasse inviável ao julgador a análise da petição, pois é possível verificar que o autor especifica os fatos que deram causa à demanda, bem como a forma de resolução almejada, nos termos necessários ao andamento processual, juntando todos os documentos pertinentes para a resolução da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido: Embora a parte requerida defenda a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, entendo que as alegações da instituição financeira não merecem prosperar.
A parte requerente juntou comprovante de residência válido em seu nome, no qual é possível verificar que o endereço residencial da autora é o mesmo endereço constante no contrato, objeto da lide em questão.
Assim, não há que se falar em ausência de comprovante de residência válido, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Preliminar de carência da ação - pretensão resistida: Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, o requerido alega que a parte requerente não possui interesse de agir na ação, devendo ter questionado o pleito administrativamente perante a instituição financeira ré, ou em outros canais que dispõe assistência ao consumidor.
Entendo, no entanto, que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) Rejeito a preliminar.
Da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Observa-se que a requerente é pensionista perante o INSS, auferindo renda de um salário-mínimo, comprovando, portanto, a sua hipossuficiência financeira.
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira da autora, rejeito a preliminar.
Da conexão: O réu defendeu que seja reconhecida a conexão entre a presente demanda e as demandas sob o nº 0907273-08.2023.8.14.0301, nº 0910726-11.2023.8.14.0301 e nº 0910742- 62.2023.8.14.0301, pois possuiriam pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda e, em razão do aforamento anterior, induziria a competência do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, 15ª Vara Cível e Empresarial e 7ª Vara Cível e Empresarial, todas da Comarca de Belém/PA, para julgamento conjunto das ações.
A preliminar de conexão, no entanto, merece ser afastada, tendo em vista que, embora haja outra ação judicial tramitando em outra Vara Cível, o objeto da presente ação é diverso destes autos, o qual versa sobre descontos de outro contrato de empréstimo de cartão consignado.
Assim, considerando que os pedidos e a causa de pedir são diferentes, deve ser afastada a preliminar de conexão.
Da prejudicial de decadência.
O Réu defendeu a decadência do direito da autora, fundamentado no prazo de 4 anos previsto do art. 178 do CC, todavia, referido dispositivo legal diz respeito aos negócios jurídicos celebrados sob a regulação pelo Código Civil, situação que não se aplica no presente caso, pois o contrato em questão versa sobre relação de consumo, devendo incidir primeiramente as regras previstas no CDC.
Insta salientar que, não se confunde com o direito do consumidor de discutir em juízo a revisão das condições contratuais, cuja relação sujeita-se ao curso de prazo prescricional de cinco anos, não decadencial.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Da prejudicial de prescrição.
Sustentou o Réu a incidência do prazo de prescrição trienal ao caso, com fulcro no artigo 206, §3º do CPC, pois a autora está sofrendo descontos de seus proventos desde o ano de 2016, contudo, entendo não merecer acolhimento a referida prejudicial.
Isso porque a pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, mormente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), o que atrai a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, importante mencionar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada.
Relativamente à incidência do prazo prescricional quinquenal ao caso, bem como quanto ao marco inicial de incidência do prazo prescricional, vejamos o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
Em complementação, vejamos o entendimento perfilhado pelos demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 05 (cinco) anos.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MT 10015751320208110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021). (Grifei).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO CONSTATADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 anos previsto pelo artigo 27 do CDC.
Precedentes STJ. 2.
No caso em exame, os descontos do contrato objeto do litígio cessaram em 21/05/2014, sendo que a demanda foi manejada em 19/12/2019, ou seja, após o decurso de 05 anos.
Portanto, evidente que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-TO - AC 0002536-57.2019.8.27.2728, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021). (Grifei).
Assim, considerando que o empréstimo teria sido contratado e incluído nos descontos da parte autora em 2016, e que em 2023 os descontos ainda estavam sendo realizados, sendo que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Prejudicial afastada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do pedido de readequação do contrato.
Analisando a petição inicial e documentos em cotejo com a contestação e documentos, entendo que assiste razão à autora.
Explico. É incontroverso nos autos que estão sendo efetuados descontos mensais no contracheque da parte autora pelo banco réu, conforme alegado na exordial e confirmado pela instituição financeira.
Conforme extrato anexado pela autora, ID 105145672, evidencia-se o contrato nº 11462520, que tem servido de base para os descontos de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Quanto à assinatura dos termos do contrato é bem verdade que não houve impugnação explícita quanto à sua autenticidade pela requerente, em que pese ter alegado na exordial que não contratou os serviços do banco réu, em especial, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, uma vez que a parte requerente insiste na alegação de que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso sub judice sob esse aspecto.
Nesse sentido, ressalto que existe autorização normativa para descontos de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº. 10.820/2003 – alterada pela Lei nº. 13.172/2015.
Trata-se, porém, de modalidade cuja aplicação é recente no mundo bancário, dela tendo parcas informações o consumidor, vulnerável na relação de consumo.
Com efeito, embora o banco tenha juntado documentos para comprovar a contratação da reserva de margem consignável pela parte autora (contrato assinado e comprovante de disponibilização de valores em conta bancária vinculada à parte autora), entendo que não se desincumbiu de provar que a parte autora tenha sido suficientemente instruída e informada sobre todos os pormenores da contratação do cartão de crédito consignado, bem como sobre as consequentes operações de reserva de margem consignável realizadas em seu nome.
Em que pese as referências normativas levantadas em contestação, para amparar a legalidade da operação de reserva de margem consignável, entendo que, no presente caso, o que não resta demonstrado é que o consumidor tinha plena ciência da modalidade de operação bancária que estava realizando.
O Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente o direito do consumidor e o dever do fornecedor de serviços, em prestar o direito de informação adequada, a fim de evitar justamente situações danosas na relação consumerista.
Senão vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Além do dever geral de informação acima veiculado, a legislação consumerista ainda reserva uma seção especial para tratar do dever de informação no caso de concessão de créditos e financiamentos ao consumidor: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Ademais, o banco réu não demonstra que o autor teve efetivo acesso e pleno a tais informações prévias da modalidade cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, embora o documento apresentado pela instituição financeira ré no ID. 108733127 - Pág. 8, seja intitulado de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em verdade, verifico que há informação sobre reserva de margem consignável nos vencimentos da Autora até o limite legal, mas não fornece informação clara e específica principalmente, sobre as condições de pagamento e amortização.
Não permite que o consumidor tenha conhecimento de que, com apenas o pagamento da parcela mínima autorizada pelo banco réu, não há abatimento significativo do saldo original da dívida, de sorte que o pagamento dos juros e encargos incidentes para o mês seguinte apenas mantém um valor baixo em termos de parcela, mas não cobre o montante real da dívida.
Analisando o contrato, observa-se que o réu não discrimina informações suficientes acerca da forma de pagamento, limitando-se a dizer que o consumidor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas nas propostas.
O Banco Réu não demonstra que a parte Autora teve efetivo acesso e pleno a tais informações prévias.
Nesse sentido, não há o regulamento juntado com explicações sobre a contratação, bem como não foi assinado pela parte Autora qualquer documento que comprove a ciência das especificações da contratação e da modalidade de empréstimo, não havendo prova de que a ela foi entregue para fins de esclarecimento.
Nesse viés, em que pese o negócio ter sido contratado pela parte autora, o banco réu não logrou êxito em demonstrar que esclareceu o impacto da forma da contratação na viabilidade de pagamento, isto é, de quitação do empréstimo contratado.
Importante destacar a diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
O empréstimo consignado é um contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo), com dedução das parcelas da dívida contratada, no caso, sobre o benefício previdenciário da parte autora, com vantagens relacionadas aos juros em relação às demais modalidades de concessão de crédito bancário.
Por sua vez, o cartão de crédito consignado é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, e tem como finalidade a promoção do consumo, pois facilita as operações de compra, ao permitir a aquisição de bens mediante a utilização de um limite de crédito previamente disponibilizado pela administradora do cartão.
Nessa perspectiva, a maioria das pessoas, especialmente aquelas que não lidam direta e recorrentemente com relações comerciais, tem dificuldade para entender o significado do “valor mínimo” e outros diversos da fatura em relação ao total da dívida parcelada.
Assim, embora não seja objeto de discussão, em caso de pagamento do valor mínimo, apesar de haver desconto mensal por valor diverso do total (margem consignável) e sempre aquém dele, a dívida se mantém no patamar, e não restou demonstrado que houve o devido esclarecimento a autora sobre a parcela descontada mensalmente para amortizar a dívida.
O cartão de crédito com reserva de margem consignável constitui, para o consumidor, tendo em vista a falta de informação clara e objetiva a respeito do pagamento das parcelas, um vínculo obrigacional longínquo e de difícil quitação, uma vez que as parcelas, referentes aos juros, embora reduzidas em comparação ao valor integral sugerido a ser pago, tendem à prolongação e eventual acréscimo da dívida.
Dessa forma, percebe-se que o banco réu tenta aparentar legalidade e transparência na contratação, mas o contexto prático reside na limitação e manipulação dos modos e condições informados ao contratante a respeito da relação obrigacional estabelecida entre ambos, geralmente tratando-se de aposentados e pensionistas, ou com pouca instrução, com o objetivo de fazê-los aderir a uma dívida de quase impossível quitação.
As informações propositalmente limitadas e a ausência de esclarecimento quanto à forma de quitação, que na presente ação é evidente, tornou a declaração de vontade do autor viciada por erro substancial quanto à natureza jurídica do negócio (artigo 139, inciso I do Código Civil), pois ainda que se considere que autor aderiu a contratação, a intenção da parte autora era obter um numerário em espécie, um aporte financeiro, mediante desconto sobre os proventos de aposentadoria e não a emissão de um cartão de crédito, destinado, em essência, ao mercado de consumo de bens e serviços, ainda que emitido de forma consignada, com a taxa de juros mais convidativa que o cartão convencional, porém superior às taxas praticadas em um simples empréstimo consignado.
Ademais, a emissão de cartão de crédito para atender ao pedido de empréstimo consignado constitui prática em desrespeito ao direito do consumidor, constituindo de válida colocação o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a partir do qual se “considera abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços”, tornando nulo de pleno direito a relação contratual, nos termos do art. 51, inciso IV, da mesma codificação, eis que o réu, prevalecendo-se da baixa condição social e a pouca instrução da parte autora, impôs a contratação de um negócio que lhe era extremamente prejudicial e, de válida ressalva, diverso do almejado.
Inclusive, foi buscando evitar situações como essas, que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina da concessão de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do chamado “superendividamento”.
Assim, foram criadas uma série de mecanismos, princípios e novos direitos básicos do consumidor, com vistas a evitar a “exclusão social” do consumidor vitimado pelo superendividamento, acrescentados ao art. 6º do CDC: Por fim, os arts. 54-C e 54-D, ambos do CDC, respectivamente, estabelecem as vedações e novamente reiteram o dever de informação que deve ser assegurado ao consumidor, corroborando todo o arcabouço axiológico da proteção que a nova legislação consumerista visa conferir ao consumidor, a fim de evitar o chamado superendividamento: “Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;” Tais elementos normativos acima elencados, aliados ao conjunto probatório acostado aos autos, corroboram com a tese de que o consumidor, no presente caso, não foi devidamente elucidado acerca de todos os termos da contratação realizada, devendo ser acolhida sua pretensão de cancelar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignável (RMC).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará- TJPA sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO COM NEGOCIAÇÕES DISTINTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800795-81.2020.8.14.0009 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA. 1 – A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial; 2 - A forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido induzimento da parte a erro substancial, patente a má-fé de prepostos do apelante na obtenção da contratação. 3 – Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013610-24.2018.8.14.0039 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/01/2023) Apesar de a parte requerida aduzir que os recursos provenientes do empréstimo foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante TED – Transferência Eletrônica, fatos estes confirmados pela autora, não restou comprovado que a parte autora utilizou cartão de acordo com as faturas juntadas (ID. 108733126 - Pág. 1- 98), o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão.
Imperioso dizer, ainda que, o banco réu não comprovou o uso/desbloqueio do cartão pela parte autora, embora tenha anexado as faturas nos autos, não comprovou que o cartão foi efetivamente utilizado para realização de compras ou em qualquer estabelecimento comercial.
Quanto ao valor disponibilizado pelo banco requerido ao autor, deverá este ser compensado.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado, este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art. 138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. É o que dispõe o entendimento dos E.
Tribunais sobre o tema: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão.
Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MG - 3ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0801774-82.2021.8.12.0035 - Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa – Dje: 10.08.2022) Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, conforme será apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de limitação dos descontos a 33ª parcela, deve-se aguardar a liquidação da sentença.
Assim, considerando o comportamento abusivo e por vezes negligente aqui posto com relação ao fornecimento precário de esclarecimentos pelo réu, detentor dos meios sociais e formais de informação sobre o objeto e efeitos possíveis da relação obrigacional em questão, para a autora, parte sujeita a maior desinformação e possíveis abusos, é de rigor a readequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, para empréstimo consignado, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos causados em razão da contratação irregular.
Dos danos materiais: Não há que se falar em restituição dos valores descontados mensalmente da folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, os quais deverão ser considerados para a finalidade de amortização do empréstimo, levando-se em conta a redução da taxa de juros à média de mercado, como supramencionado.
Dos danos morais: O dano moral, no caso, não necessita ser provado, eis que resulta da só falha na prestação do serviço e lesão ao consumidor.
Desta forma resta configurado o dano moral.
Fundamental anotar que a indenização do dano moral possui dupla finalidade, de um lado, o ressarcimento busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, embora, de possível estimação.
De outro, a necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Com efeito, a reponsabilidade civil da parte ré revela-se objetiva, por decorrer de relação de consumo, nos termos do art. 14 - "caput', do CPC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Oportuno trazer à baila o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Prevalece na matéria o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, sobretudo o período extenso em que foram realizados os descontos, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Da Tutela de Urgência.
Revogação da medida liminar.
Considerando que a parte autora pretende a readequação do empréstimo do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, entendo que não há motivo para que sejam suspensos os descontos do benefício da parte autora, motivo pelo qual REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, devendo ser restabelecido os descontos no benefício da parte Autora, nos termos da presente decisão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, revogo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar nula a contratação do empréstimo do cartão de crédito consignado descrito na exordial, convertendo para modalidade do contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, conforme será apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ).
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:49
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:32
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de GILDA LIMA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907929-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA LIMA PEREIRA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900
Vistos.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Defiro a Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, movida por GILDA LIMA PEREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A . ambos qualificados na inicial.
Que a autora é pensionista do INSS e contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 11462520, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 01 de junho de 2018.
Que o valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.228,00 (Um mil duzentos e vinte e oito Reais), com parcelas no valor de R$ 52,14 (Cinquenta e dois Reais e quatorze centavos).
Alega que, após anos de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício da Autora.
Aduz a parte autora que não teria solicitado cartão de crédito consignado e não autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disto, por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão entende que o Banco Réu não deveria estar descontando do consumidor os valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para suspender os descontos efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 52,14 (Cinquenta e dois Reais e quatorze centavos) até final de julgamento.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste nos descontos efetuados no benefício da autora.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante do comprometimento da subsistência da autora.
Considerando que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e considerando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Assim sendo, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu BANCO BMG S.A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado no valor de R$ 52,14 (Cinquenta e dois Reais e quatorze centavos), do benefício da autora GILDA LIMA PEREIRA, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Esclareço que a qualquer momento as partes podem apresentar propostas de acordo nos autos ou requerer a realização de audiência de conciliação.
Belém, 08 de janeiro de 2023.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
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08/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA LIMA PEREIRA - CPF: *23.***.*18-91 (AUTOR).
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08/01/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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