TJPA - 0819480-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:34
Baixa Definitiva
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25/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURO MAGNO CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:22
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA.
LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1. o Estado do Pará ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa Matadouro Frigorífico do Baixo Tocantins Ltda – EPP, visando à cobrança de débito oriundo de ICMS.
A citação da empresa restou infrutífera, levando o exequente a solicitar o redirecionamento da execução contra o agravante, fundamentado na dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ.
O pedido foi deferido pelo juízo a quo, que determinou, entre outras medidas, a constrição de veículos em nome do agravante via RENAJUD; 2.
O agravante teve seu veículo apreendido em razão de uma restrição de circulação; 3.
No caso em exame, o Fisco pleiteou a constrição de veículo registrado em nome do agravante via RENAJUD, de forma genérica.
Nos termos do pedido, não há requerimento de bloqueio total do automóvel, o que implicaria no bloqueio de circulação e licenciamento; 4.
Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve observar os limites do pedido inicial, não podendo impor medidas além do requerido.
Assim, não havendo requerimento nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que o bloqueio deve ser restrito à transferência de propriedade do bem, sem impedir sua circulação ou licenciamento; 5.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida, determinando a retirada da ordem de restrição de circulação do veículo Fiat Mobi, placa RWT2H11, Renavam 1290309482, mantendo-se apenas o registro da penhora, com restrição exclusiva à venda do automóvel.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 27 de maio de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
07/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:56
Conhecido o recurso de MAURO MAGNO CUNHA - CPF: *70.***.*31-49 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURO MAGNO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0819480-61.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO MAGNO CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por MAURO MAGNO CUNHA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n. 0800002-82.2019.8.14.0008), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) 1.
Compulsando os autos, verifico que o executado foi citado, no Id Num. 83286567, dos termos da decisão de Id Num. 81764460.
Todavia, decorreu o prazo estipulado sem que a executada pagasse a dívida ou oferecesse embargos à execução. 2.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente de Id Num. 92750909 e na ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80, PROCEDO a penhora SISBAJUD, do valor de R$ 2.022.438,35 (dois milhões, vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) em contas bancárias da executada. 3.
DEFIRO, ainda, a constrição dos veículos em nome da executada, via RENAJUD. 4.
Por fim, DEFIRO, a inclusão do CNPJ da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. (...)” Por sua vez, MAURO MAGNO CUNHA interpôs o presente recurso (id nº 17391136).
Nas razões recursais, o advogado do agravante, em síntese, argumenta que o Juízo a quo deferiu apenas a constrição de veículos em nome do recorrente, conforme a solicitação do Estado do Pará, que requereu exclusivamente a constrição de veículos, sem impor qualquer outra restrição.
Prossegue alegando que o veículo do agravante, um Fiat Mobi, cor Prata, Placa RWT2H11 e Renavam 1290309482, foi apreendido em 03/11/2023 em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal devido à restrição de circulação registrada.
No entanto, a decisão a quo, datada de 30/10/2023, teria determinado apenas a penhora do veículo, não a restrição de circulação.
Apesar disso, o veículo permanece apreendido no pátio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Assevera que o DETRAN notificou o agravante, informando que, se o veículo não fosse retirado do pátio no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da apreensão, seria levado a leilão para fins de alienação.
Argumenta que solicitou ao Juízo de origem a remoção da restrição de circulação do veículo e a emissão de um ofício direcionado ao DETRAN, instruindo a autarquia a não promover qualquer leilão relacionado ao automóvel.
Contudo, não houve resposta judicial, colocando o agravante em uma situação de grave risco, dado que o prazo estabelecido pelo DETRAN está em andamento.
Diante dessas circunstâncias, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o DETRAN se abstenha de realizar qualquer leilão envolvendo o veículo de propriedade do agravante até o trânsito em julgado do processo de origem.
Além disso, requer o cancelamento da apreensão e liberação imediatamente do veículo, devolvendo-o à posse do agravante, e a retirada da ordem de restrição de circulação do veículo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a tutela concedida. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que a situação em questão permite a aplicação da jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mitigou a taxatividade expressa no art. 1.015 do CPC/15 em casos de urgência, conforme estabelecido nos precedentes REsp nº 1696396, REsp nº 1704520, com relatoria da Ilustre Ministra Nancy Andrighi.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
Historiando os fatos, o Estado do Pará ajuizou a referida ação em desfavor da empresa Matadouro Frigorífico do Baixo Tocantins Ltda – EPP, visando a execução de débito no montante de R$ 1.176.304,50 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos).
De acordo com os documentos presentes nos autos, a tentativa de citar a empresa executada restou infrutífera devido à impossibilidade de localizá-la no endereço inicialmente fornecido.
Diante dessa circunstância, o exequente solicitou o redirecionamento da execução em relação ao atual agravante.
Tal pedido fundamentou-se na alegação de uma suposta dissolução irregular da empresa executada, em consonância com o entendimento expresso na Súmula 435 do STJ, sendo que esse requerimento foi deferido pelo Juízo a quo.
Por conseguinte, o Estado do Pará requereu: 1) bloqueio de ativos financeiros depositados em suas contas bancárias via SISBAJUD; 2) sucessivamente, a constrição de veículos registrados em nome do Sr.
Mauro via RENAJUD e; 3) a imediata inclusão de seu CNPJ em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
O juízo a quo proferiu decisão interlocutória determinando, entre outras medidas, a constrição de veículos em nome do executado, via RENAJUD.
Ocorre que o agravante teve seu veículo, um Fiat Mobi de cor prata, placa RWT2H11, Renavam 1290309482, apreendido em 03/11/2023, sendo encaminhado ao pátio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN devido à imposição de uma restrição de circulação registrada sobre o automóvel, originada do Processo nº 0800002-82.2019.8.14.0008 não determinada na decisão singular.
Com efeito, o agravante informou ao Juízo a quo que o DETRAN havia comunicado que, sem uma decisão judicial, o veículo seria incluído em um Leilão de Veículos caso não fosse retirado do pátio da autarquia dentro de 60 (sessenta) dias a contar da apreensão ocorrida em 03/11/2023.
Diante disso, o Sr.
Mauro solicitou novamente a correção no sistema do DETRAN para remover a ordem de restrição de circulação do veículo Fiat Mobi, placa RWT2H11, Renavam 1290309482.
No entanto, apesar da urgência indicada nos autos originários, não houve pronunciamento do Juízo a quo, o que acarreta um sério risco do transcurso do prazo estabelecido pela Autarquia para a liberação do veículo apreendido, sujeitando-o a inclusão em leilão.
Desse modo, com base nos argumentos e documentos apresentados neste recurso, torna-se evidente a probabilidade do direito do agravante, uma vez que seu veículo foi apreendido sem que houvesse um pedido nesse sentido por parte do Estado do Pará e sem uma decisão judicial que autorizasse essa medida.
Ademais, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação também foi devidamente evidenciada, visto que o agravante está privado da posse e do uso de seu veículo há mais de um mês.
E caso não obtenha uma decisão judicial que o autorize a retirar o veículo do pátio do DETRAN, o automóvel será levado a leilão e vendido posteriormente.
Essa situação acarretaria um significativo prejuízo ao agravante, que perderia um bem de alto valor devido a uma ação do DETRAN desprovida de respaldo judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando o cancelamento da apreensão e a consequente liberação imediata do veículo, com seu retorno à posse do agravante, bem como determino a retirada da ordem de restrição de circulação do veículo, mantendo apenas o registro da penhora, com restrição exclusivamente para a venda do automóvel, conforme estabelecido na decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:00
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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