TJPA - 0808155-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808155-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá /PA, que, nos autos do Processo nº 0807666-70.2020.8.14.0028, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Rural objeto da execução estaria eivada de encargos ilegais, tais como capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência e multa contratual acima do limite legal.
Alega ainda que a execução estaria garantida por penhor cedular regularmente averbado na matrícula de imóvel, o que, no seu entender, atenderia ao requisito de garantia exigido pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente sobrestamento do processo executivo até o julgamento final dos embargos.
Em decisão de ID 17566603, o então relator, Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães indeferiu a liminar pleiteada e determinou a intimação do agravado para, querendo, contrarrazoar o presente agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 18107241.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento.
A controvérsia devolvida a este colegiado está circunscrita à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Agravante, no bojo do processo nº 0807666-70.2020.8.14.0028, tendo em vista alegadas irregularidades na Cédula de Crédito Rural executada, bem como a suposta existência de garantia idônea suficiente — consubstanciada em penhor cedular regularmente averbado.
A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo, ao fundamento de que a execução não está garantida na forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de penhor cedular vinculado ao título.
Pois bem.
Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução, via de regra, não têm efeito suspensivo, podendo este ser concedido excepcionalmente quando preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução; e (ii) a presença dos pressupostos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano): Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Esse entendimento legal é reforçado por vasta jurisprudência dos tribunais pátrios, no sentido de que a garantia efetiva do juízo constitui requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Decisão que recebeu os embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – Medida excepcional.
Exegese do art. 919, § 1º, do CPC .
Requisitos inexistentes.
A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Requisitos que, cumulativos, não estão preenchidos.
Garantia hipotecária que não pode ser considerada para garantia da execução .
Garantia contratual que não se confunde com garantia processual.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2068185-22.2024.8.26 .0000 Monte Aprazível, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No presente caso, o Agravante sustenta que a execução está garantida por penhor cedular regularmente averbado, o que supriria a exigência legal.
Todavia, a interpretação dominante — e correta — da expressão “execução garantida” prevista no art. 919, §1º, do CPC, refere-se à garantia processual do juízo, e não apenas à existência de garantia real vinculada ao título.
O penhor cedular, ainda que averbado, vincula-se ao crédito e à validade do título executivo, mas não constitui, por si só, penhora judicial formalizada, nem depósito em juízo, tampouco caução prestada e aceita judicialmente.
Conforme assinala a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ao comentar o referido dispositivo: “O efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido, desde que a execução esteja previamente garantida, o que exige ato formal de penhora, depósito em dinheiro ou caução idônea e aceita pelo juiz.
Não basta mera alegação de existência de garantias contratuais.” (Curso de Direito Processual Civil, v.
II. 61ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 344) Também em reforço à compreensão do tema, ensina Fredie Didier Jr.: “A ‘garantia da execução’ exigida pelo §1º do art. 919 não se confunde com garantias reais do crédito, como hipoteca ou penhor.
Exige-se penhora efetiva, depósito judicial ou caução idônea, aceitos pelo juízo.
Trata-se de pressuposto processual da medida excepcional que é o efeito suspensivo.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 19ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2022, p. 662) Assim sendo, ainda que o Agravante demonstre a existência de penhor cedular, tal elemento não satisfaz a exigência de garantia do juízo, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo requerido.
Quanto aos demais argumentos deduzidos — supostas ilegalidades contratuais, aplicação do CDC, necessidade de prova pericial — tratam-se de questões meritórias próprias do julgamento dos embargos à execução, que não autorizam, por si sós, a concessão de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito essencial da garantia judicial.
Portanto, ausente um dos pressupostos cumulativos exigidos, inviável a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ - CPF: *18.***.*02-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 10:23
Declarada incompetência
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26/02/2024 06:56
Conclusos ao relator
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23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808155-26.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - OAB/PA 80.063-B AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIGIA NOLASCO – OAB/PA 28.030-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO GUIMARÃES DE QUEIROZ, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (id. 61461272) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo nº 0807666-70.2020.8.14.0028, proposta pelo Agravante em desfavor do Agravado.
Em breve histórico, nas razões de id. 9825600, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que em razão das ilegalidades constatadas no instrumento de crédito firmado, o Agravante apresentou Embargos à Execução para expurgar a cobrança de encargos ilegais e abusivos, apresentando planilha de débitos devidos no valor de R$ 64.568,30 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).
Afirma que o Penhor previsto na Cédula exequenda, regularmente averbada na matrícula do imóvel cumpre o requisito de garantia da Execução previsto no dispositivo legal para a concessão do efeito suspensivo dos Embargos opostos.
Alega que na Execução, são cobrados juros remuneratórios de forma capitalizada, o que é vedado pelo Conselho Monetário Nacional, além de ser incabível a incidência de comissão de permanência ao débito exequendo ante a ausência de amparo legal, o que não foi observado pelo Agravado.
Defende ainda a ilegalidade da multa contratual de 10% (dez por cento) por flagrante ofensa ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente limita a multa a 2% (dois por cento).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, de modo a obstar o prosseguimento da Execução enquanto se apura se há saldo devedor em favor do Agravado. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, em um juízo perfunctório e superficial, não vislumbro, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo requerido, senão vejamos: Na hipótese, analisando as razões recursais e a inicial dos embargos não se mostra possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Veja-se que o Agravante não nega o débito, apenas alega a existência de um excesso de execução de R$ 197.641,82, do saldo devedor de R$ 262.210,12, e a existência de perigo de dano porquanto ficariam privados de seu patrimônio injustamente.
Apesar do Agravante alegar que o débito exeqüendo é garantido pela própria cédula executada, não ofereceu garantia do juízo na forma exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC.
Dessa forma, diante da ausência da garantia em juízo, não há justificativa para a suspensão da execução.
A propósito, colaciono a jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, só é viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2.
O fato do débito exeqüendo estar garantido pela própria cédula executada não afasta o requisito de garantir o juízo na forma exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07072461020188070000 DF 0707246-10.2018.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 919, do CPC, somente será concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução se demonstrado pelo embargante: a) requerimento expresso; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 2.
No caso concreto, verifica-se que o débito decorre de contrato com garantia hipotecária, no entanto, a hipoteca garante o título de crédito, não o juízo, pois este somente estará seguro por meio de penhora, depósito ou caução, como definido na lei.
Assim, não preenchido tal requisito, não se pode falar em concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 00365903020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021).
Assim, neste momento processual, não vejo razões para alterar a decisão agravada.
Deste modo, em um juízo superficial e perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, encaminhe-se os autos ao MP de 2º Grau para exame e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
10/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:06
Conclusos ao relator
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04/12/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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