TJPA - 0827164-19.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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30/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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11/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827164-19.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA REU: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 7 de maio de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 06:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0827164-19.2023.8.14.0006 BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA Nome: BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA Endereço: Rodovia BR-316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO movida por BRUNO CARLOS ALMEIDA, alegando, em síntese, que o ESTADO DO PARÁ efetua(m) descontos de imposto de renda indevidamente em parcela de natureza indenizatória.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para que o(s) Requerido(s) suspenda(m) os descontos indevidos.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que o(s) Requerido(s) suspenda(m) os descontos de imposto de renda indevidos.
No entanto, analisando o caso concreto, verifico que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação do requerente.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121514291193300000099883607 RG 3º SGT bruno carlos almeida patroca Documento de Identificação 23121514291255300000099883608 15 12 2023 PROCURAÇÃO - BRUNO CARLOS ALMEIDA PATROCA - CÍVEL - AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.d Procuração 23121514291298900000099883609 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23121514291384800000099883610 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23121514291451300000099883611 ficha do 3ºsgt bruno carlos almeida patroca Documento de Comprovação 23121514291495500000099883612 _tmp_634079AE0E54194995 (2) Documento de Comprovação 23121514291534200000099883613 _tmp_8F077F65AD54194995 Documento de Comprovação 23121514291571600000099883615 _tmp_775AD9153D54194995 Documento de Comprovação 23121514291610500000099883617 _tmp_30149A402154194995 Documento de Comprovação 23121514291652000000099883618 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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