TJPA - 0819227-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/12/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:26
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819227-73.2023.8.14.0000 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - OAB/PA nº 14.946 AGRAVADO: ANA ANGÉLICA LOBATO LOURINHO ADVOGADO: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER - OAB/PA 36.888 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 104170135 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada e determinou que o agravante providenciasse o imediato restabelecimento do plano de saúde da parte autora/agravada, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (processo n. 0904299-95.2023.8.14.0301) ajuizada por ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 17637883, indeferi o pedido de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18062278).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 18977876). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0904299-95.2023.8.14.0301, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 22/08/2024 (Id. 123794522 – autos de origem), julgando improcedente a ação.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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17/11/2024 15:29
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819227-73.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - OAB/PA nº 14.946 AGRAVADO: ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO ADVOGADO: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER - OAB/PA 36.888 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 104170135 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada e determinou que o agravante providenciasse o imediato restabelecimento do plano de saúde da parte autora/agravada, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (processo de origem 0904299-95.2023.8.14.0301) ajuizada por ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO.
Aduz, em síntese, em suas razões recursais de Id. 17346110, que a decisão agravada não preenche os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, pois não ficou demonstrado a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da agravada, além da presença do periculum in mora reverso.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízos incalculáveis não somente à agravante, mas a todos os beneficiários que acabam por ser prejudicados, pois ocorre um desequilíbrio contratual, diante do aumento considerável da sinistralidade do contrato.
Esclarece que sua conduta foi regular ao reincidir unilateralmente o contrato do plano de saúde da agravada, já que estava com o pagamento das mensalidades atrasadas há mais de 60 (sessenta) dias, além do que foi expedida prévia notificação.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
No caso concreto, faz-se necessário o reestabelecimento do plano de saúde para que seja preservada a saúde da agravada que é portadora de doença nefrocalcinose bilateral necessitando de acompanhamento médico contínuo, conforme laudo médico (id 104061514 autos de origem) e suspender esses procedimentos agora implicaria evidente o periculum in mora reverso, pois o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a agravante, porém, a rescisão do contrato por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico nacional previsto na Carta Magna de 1988.
Somado a isto, não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que foi determinada a expedição dos boletos em atrasos para o pagamento.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Ao Órgão Ministerial de 2º grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR-RELATOR -
16/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 00:30
Conclusos para decisão
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07/12/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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