TJPA - 0830007-76.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/03/2024 11:33
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0830007-76.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO / AUTOR: GILBERTO PINTO REIS ADVOGADO: KRISTÓFFERSON ANDRADE (OAB/PA 11.493) SENTENCIADO / RÉU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA (OAB/PA 11.300) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, no sentido de ratificar a medida liminar já deferida reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante ter o processo administrativo nº 2020/753836 concluindo no prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Autos subiram ao Tribunal para apreciação da remessa necessária.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Após reconhecimento judicial da união estável (Processo nº 004686395.2015.8.14.0301) o impetrante requereu em 24/09/2020 (protocolo nº 2020/753836) junto ao IGEPREV pensão por morte, em razão da falecimento de sua companheira, Senhora Maria do Socorro Batista da Silva, de quem dependia economicamente, pedido paralisado na data de impetração do remédio constitucional (11/03/2022).
Durante a instrução processual a administração mencionou que a demora verificada decorreu de acúmulo de processos e diminuto quadro de servidores.
Embora a Lei Estadual nº 8.972/2020, disponha que o prazo para decidir (arts. 60 e 61) seja contado da conclusão da instrução, previu também a aplicação da do princípio da eficiência (art. 3º), motivo pelo qual não há como afastar a incidência dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da razoabilidade não é permitido postergação indefinida da análise do pleito.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA.
ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DO CNE.
OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022.
JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4.
Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra apontado ato ilegal omissivo atribuído ao Exmo.
Sr.
Ministro de Estado da Educação, consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de autorização do Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação - GTI (Processo n. 201606639, de 1°/8/2016), formulado pela parte impetrante e já deferido pelo Conselho Nacional de Educação - CNE. 2.
Nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
Logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, impõe-se à Administração o dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie, tratar-se de matéria de sua competência. 3.
Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado. 4.
No propósito de superar a referida inércia, descortina-se também necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal desiderato, o estabelecimento de 60 (sessenta) dias úteis. 5.
Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento da ordem.” (MS n. 26.682/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 7/12/2021.) A Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 16/05/2022 COM DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA EM 24/03/2023.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Durante a instrução processual a administração não trouxe qualquer justificativa para o lapso temporal total de tramitação do pedido administrativo formalizado pela imperante (protocolo nº 2022/595151), o qual se arrasta desde 16/05/2022. 2.
Acresce gizar não ter sido apresentado pelo Estado do Pará qualquer justificativa para demora no atendimento da última diligência instrutória ocorrida em 24/03 deste ano emergindo como incontroversa a demora noticiada na petição inicial. 3.
A legislação estadual não fixou prazo específico para conclusão da instrução do processo administrativo, tal como fizera para prolação de decisão (30 dias, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada), entretanto, por força dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade não é permitido que a Administração postergue indefinidamente a análise do pleito. 4.
Registra-se, oportunamente, no caso presente essa demora imoderada e injustificada pela Administração acarreta o retardo da conclusão de outro pedido relativo à aposentadoria da impetrante (nº 2020/738316 – IGEPREV). 5.
Anota-se, porém, que o prazo de 10 (dez) dias, sugerido pela impetrante para Administração proferir sua decisão acerca do requerimento administrativo em referência mostra-se por demais exíguo considerando o elevado quantitativo de servidos públicos vinculados a SEDUC. 6.
Segurança parcialmente concedida, para determinar ao Exmo.
Senhor Secretário de Estado de Educação que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar de publicação da presente decisão colegiada, finalize a instrução e profira decisão conclusiva acerca do pedido de atualização de referência formulado pela impetrante no processo administrativo nº 2022/595151-SEDUC, sob pena de incidir, na hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do Estado do Pará, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814806-40.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Seção de Direito Público – Julgado em 21/11/2023) É cediço que havendo prestação do serviço – o que não foi refutado – o pagamento da remuneração é medida que se impõe sob pena de incorrer em enriquecimento desmotivado.
Colha-se o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONCURSADA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PARA REQUERER O REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º ambos da Constituição Federal; II – Outrossim, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito; III – In casu, a apelada, servidora concursada do recorrente, pleiteou o pagamento de algumas verbas salariais, não tendo o recorrente conseguido comprovar a adimplência das referidas parcelas; IV - Inobstante a recorrida ter demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários, é o INSS que possui legitimidade para reclamar verbas previdenciárias, visto que é da referida autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Destarte, não compete à apelada requerer que o recorrido seja compelido a recolher as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual, a sentença monocrática, nesse ponto, deve ser modificada; V – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, afastando a determinação de que o apelante promova a regularização dos repasses retidos da recorrida à título de desconto da previdência social junto ao INSS, mantendo a sentença guerreada inalterada em seus demais termos.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001961-98.2013.8.14.0019 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/05/2021) “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PROFESSORA CUIDADORA – PII, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 078/93, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 116/98.
REGULARIDADE DO VÍNCULO.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS A DESPEITO DO LABOR PRESTADO.
ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO.
COMPATIBILIDADE DAS PARCELAS COM A TRANSITORIEDADE DO PACTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
De início, importa assinalar que o ente público não negou a existência da vínculo precário (01/04/2016 a 03/2017), mas tão somente aduziu sua nulidade. 2.
No caso presente essa contratação se deu conforme a Lei Municipal nº 078/93, alterada pela Lei Municipal nº 116/98, cuja nova redação do art. 2º estabeleceu o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, admitindo-se excepcionalmente uma segunda e última prorrogação por 6 (seis) meses, quando não for possível, sem prejuízo para o serviço público, a substituição dos contratados. 3.
Dessa forma, não assiste razão ao apelante, posto que a contratação da apelada ocorreu dentro de hipótese prevista na lei local, assim como o seu prazo de duração não foi extrapolado motivo pelo qual não cabe falar em nulidade. 4.
A ficha financeira enquanto documento unilateral é apenas um indicativo de que está programado o lançamento da remuneração, todavia não comprova de forma irrefutável o pagamento, porquanto este é provado pelo correspondente depósito bancário na conta do destinatário(a) ou pelo recibo assinado pelo(a) servidor(a), provas inexistentes nestes autos, razão pela qual o ente público deve responder pelas verbas não pagas, notadamente porque em nenhum momento comprovou a ausência de labor pela apelada, logo o serviço prestado deve corresponder ao pagamento da remuneração sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Especificamente sobre as parcelas de férias e 13º salário não houve comprovação pelo apelante de qualquer vedação legal ao seu pagamento para servidor temporário, aliás essas parcelas são perfeitamente compatíveis com a transitoriedade do vínculo estabelecido e estão previstas no RJU do Município (Lei nº 039/1991, alterada pela Lei nº 128/2000). É importante lembrar que segundo previsto na Lei nº 078/93 (art. 4º) o regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, aplicando-se durante o exercício da função os direitos e deveres previsto no Estatuto Funcional daquele município. 6.
Sobre os danos morais não houve comprovação da existência de efetivo abalo moral, mas apenas aborrecimento próprio das circunstâncias da vida. 7.
Diversamente do alegado pelo apelante não é cabível na espécie a multa prevista no art. 81 do CPC, posto que não ficou configurara qualquer hipótese fática apta a caracterizar litigância de má-fé pela apelada, aliás cuja pretensão fora acolhida a exceção do pleito indenizatório.
Diga-se o mesmo em relação ao apelante, visto que a mera reiteração das razões esgrimidas na contestação evidentemente não rende ensejo ao sancionamento do recorrente como litigante de má-fé. 8.
Quanto aos honorários advocatícios a sentença empreendeu arbitramento em quantias absolutas comportando, assim, singela alteração buscando deixá-la compatível com o disposto no art. 85, §2º incisos I a IV c/c §4º inciso II do CPC, notadamente pela iliquidez da condenação. 9.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Em remessa necessária alterada parcialmente a sentença, no sentido de reconhecer, em decorrência da sucumbência recíproca, a obrigação de ambas as partes pagarem honorários advocatícios aos patronos adversos, cuja definição dos respectivos percentuais deverá ocorrer na liquidação do julgado.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800725-80.2017.8.14.0070 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023 ) A demora absolutamente injustificada, desarrazoada e imoderada na conclusão do processo administrativo, não escusando a não comprovada insuficiência de pessoal, atenta contra duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, em remessa necessária, confirmo a sentença.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:32
Sentença confirmada
-
18/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-96.2024.8.14.0301
Sandra Helena de Azevedo Noronha
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2024 11:50
Processo nº 0038606-28.2008.8.14.0301
Estado do para
Maria do Socorro Ribeiro Raiol
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2008 08:13
Processo nº 0821707-82.2023.8.14.0401
Ruben Seleto Monteiro Campos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 13:18
Processo nº 0016585-48.2014.8.14.0301
Eloi Cavalcante de Aguiar
Antonio Erasmo do Nascimento
Advogado: Raimundo Delio de Araujo Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2014 13:12
Processo nº 0072419-02.2015.8.14.0301
Sonia Maria Ferreira de Santana
Jose Eduardo Moraes de Oliveira
Advogado: Ariadne Oliveira Mota Durans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2015 09:45