TJPA - 0821707-82.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 22:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:14
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0821707-82.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 8 de julho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0821707-82.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 13/11/2023, por volta de 01h30min, policiais militares estavam em rondas ostensivas pelo Bairro do Barreiro, quando avistaram o ora denunciado Ruben Seleto Monteiro Campos em atitude suspeita, pois ficou nervoso ao avistar a guarnição e portava uma pochete na cintura com um volume grande.
Diante disso, os agentes resolveram abordá-lo, tendo encontrado em poder do denunciado 10 (dez) porções de cocaína em um saco verde, 1 (uma) porção de cocaína em um saco transparente, e 01 (uma) porção de cocaína em um saco cinza.
Diante disso, o denunciado foi conduzido ‡ Seccional da Sacramenta, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Definitivo (em anexo).
Na DEPOL, o denunciado confirmou que estava andando em poder do entorpecente apreendido, quando foi abordado pelos policiais, porém, disse não estar vendendo nem consumindo drogas.
Ao todo, foram apreendidos: 10 (dez) pequenos embrulhos confeccionados com plásticos na cor verde, amarrados em suas extremidades com linha de costura de cor preta, embalados na forma de “petecas”, pesando no total 19,5g (dezenove gramas e quinhentas miligramas), 01 (um) embrulho maior confeccionado com plástico na cor verde, amarrado em sua extremidade com um nó feito do mesmo material, pesando no total 12,7g (doze gramas e setecentas miligramas), além de 01 (um) embrulho confeccionado com plástico transparente, amarrado em sua extremidade com um nó feito do mesmo material, pesando no total 9,0g (nove gramas), todos contendo substância pulverulenta de cor branca, com resultado POSITIVO para a substância vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
Laudo toxicológico definitivo juntado em Id. 128654953.
Notificado (Id. 129800166), o denunciado ofereceu defesa preliminar na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (NumId129897496).
Em 25/10/2024, a denúncia foi recebida (Id. 129980382).
Em audiência realizada dia 18/03/2025, foram ouvidas as testemunhas RISTHE MIRA GOMES e ANTONIO MARCOS RAIOL, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 139110509).
Certidão de antecedentes juntada em Id. 139376133.
Laudo toxicológico em Id. 127458183.
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 140311477).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a desclassificação para o delito disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (Id. 141547106). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: 2.1) 10 (dez) pequenos embrulhos confeccionados com plásticos na cor verde, amarrados em suas extremidades com linha de costura de cor preta, na forma conhecida vulgarmente como "peteca", contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 19,5 g (dezenove gramas e cinco decigramas). 2.2) 01 (um) embrulho maior confeccionado com plástico na cor verde, amarrado em sua extremidade com um nó, feito do mesmo material, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 12,7 g (doze gramas e sete decigramas). 2.3) 01 (um) embrulho confeccionado com plástico transparente, amarrado em sua extremidade com um nó, feito do mesmo material, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 9,0 g (nove gramas). (...) - Substâncias pulverulentas: POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA. (Id. 128654953) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, foi ouvia a testemunha RISTHE MIRA GOMES, 3º Sargento PM/PA, que informou o que segue: recorda dos fatos; estava em ronda na Pass.
Santa Maria, quando avistaram dois nacionais, mas não recorda se o outro correu, mas recorda que o acusado estava com uma pochete, a qual foi revistada, e nela encontrada certa quantidade de droga, e o suspeito assumiu que lhe pertencia, sendo encaminhado para a delegacia; tratava-se de cocaína, sendo que uma parte estava fracionada e outra parte em forma de pedra inteira; aos policiais, o acusado presente em audiência somente alegou que a droga era dele; nenhum outro objeto foi apreendido com o acusado.
Por sua vez, a testemunha ANTONIO MARCOS RAIOL, Cabo PM/PA, relatou o seguinte: estavam fazendo ronda no bairro do Barreiro, quando se depararam com o acusado, que, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, mas foi alcançado pelos policiais, sendo com ele encontrado material entorpecente, que estava guardado em uma bolsa que o acusado portava; não recorda da droga apreendida, nem a espécie, nem a forma de acondicionamento; o acusado alegou que estava passando por necessidade e precisava vender entorpecente; não recorda dos detalhes da bolsa; não recorda do horário exato, mas foi de madrugada.
Em seu interrogatório perante o Juízo, o réu confessou que estava na posse da droga apreendida; estava morando em um kitnet pois foi mandado embora de casa pelo seu pai; que comprou a porção apreendida para vender posteriormente e conseguir dinheiro; não conseguiu arrumar emprego por nunca ter trabalhado com carteira assinada; está arrependido da situação.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo determinada quantidade de cocaína.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão, não havendo demonstração de nulidades ou contradições na prova testemunhal.
Ademais, o acusado confessou a prática do delito.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: o réu foi preso em flagrante por ter sido flagrado com 10 (dez) pequenos embrulhos confeccionados com plásticos na cor verde, amarrados em suas extremidades com linha de costura de cor preta, embalados na forma de “petecas”, pesando no total 19,5g (dezenove gramas e quinhentas miligramas), 01 (um) embrulho maior confeccionado com plástico na cor verde, amarrado em sua extremidade com um nó feito do mesmo material, pesando no total 12,7g (doze gramas e setecentas miligramas), além de 01 (um) embrulho confeccionado com plástico transparente, amarrado em sua extremidade com um nó feito do mesmo material, pesando no total 9,0g (nove gramas), todos contendo substância pulverulenta de cor branca, com resultado POSITIVO para a substância vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/02/2001, filho de Leila da Silva Monteiro e Wagner Seleto de Lima Campos, RG n°7680407 (PC/PA), CPF *43.***.*02-47, residente e domiciliado na Passagem Batista, n° 520, fundos, entre Barão e Angustura, Barreiro, CEP n° 66117-080, Belém/PA, contato (91) 998137-5642 (mãe), pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava tanto cocaína, entorpecente cuja natureza é mais perniciosa em comparação a outras substâncias como a maconha; a quantidade da droga, aproximadamente 41 g de cocaína, não é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada por advogado não indica que ele possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, observo uma atenuante referente à confissão, motivo pelo qual atenuo a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, passando a pena a ser de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado não é reincidente, e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, DIMINUO as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado ficou preso pelos autos de 13 a 14/11/2024.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos. 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal, e, sendo o caso, a guia de recolhimento provisória. 9- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 03 de julho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 18/03/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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12/03/2025 11:40
Expedição de Informações.
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16/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2024 02:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:36
Decorrido prazo de RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:52
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 22:54
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/11/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:12
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0821707-82.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/02/2001 (22 anos), filho de Leila da Silva Monteiro e Wagner Seleto de Lima Campos, RG n°7680407 (PC/PA), CPF *43.***.*02-47, residente e domiciliado na Passagem Batista, n° 520, fundos, entre Barão e Angustura, Barreiro, CEP n° 66117-080, Belém/PA, contato (91) 98580—7819, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2- Notificado (Num. 129800166), o denunciado ofereceu defesa preliminar na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num.129897496). 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que a(s) agente(s) estivesse(m) acobertada(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não havendo motivos para rejeitar a exordial acusatória ou absolver sumariamente o acusado, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4- Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Cite-se o réu.
Requisite-se a apresentação de quem estiver preso. 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 6- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023) 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 25 de outubro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:41
Recebida a denúncia contra RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS - CPF: *43.***.*02-47 (REU)
-
24/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0821707-82.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/02/2001 (22 anos), filho de Leila da Silva Monteiro e Wagner Seleto de Lima Campos, RG n°7680407 (PC/PA), CPF *43.***.*02-47, residente e domiciliado na Passagem Batista, n° 520, fundos, entre Barão e Angustura, Barreiro, CEP n° 66117-080, Belém/PA, contato (91) 98580-7819, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 13/11/2023. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6- Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requerido no item V, subitem 6 da denúncia, pois anexado à exordial acusatória. 7- Ciência ao Ministério Público. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 8 de outubro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 09:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 13:02
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 11:20
Declarada incompetência
-
23/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 02/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:03
Declarada incompetência
-
15/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 11:29
Declarada incompetência
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/11/2023 21:16
Concedida a Liberdade provisória de RUBEN SELETO MONTEIRO CAMPOS - CPF: *43.***.*02-47 (FLAGRANTEADO).
-
14/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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