TJPA - 0801832-45.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de LEILA DE SOUSA CONCEICAO em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LEILA DE SOUSA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
25/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0801832-45.2023.8.14.0040 AUTOR: LEILA DE SOUSA CONCEICAO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, conforme deliberação anterior deste juízo, manteve-se inerte.
Escoado o prazo, vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo que por meio de despacho foi instada a comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, mantendo-se, porém, inerte.
O recolhimento das custas é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no caso concreto a parte autora não promoveu o pagamento.
Assim, reputo que o cancelamento da distribuição é a medida processual aplicável, nos termos do art. 290 do CPC, ficando afastada a incidência de custas no caso em apreço.
Nesse caminho segue o entendimento da jurisprudência.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte.
O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. 4. "O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica" 5.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1639671, 07216761620228070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas processuais, por ser situação de cancelamento da distribuição, por falta de preparo, conforme disciplina o art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios, por inexistir a triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se.
Parauapebas (PA), 18 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
20/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LEILA DE SOUSA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801832-45.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: LEILA DE SOUSA CONCEICAO DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 14 de dezembro de 2023.
Juíza de Direito na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001191-88.2007.8.14.0125
Adriano Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Antonio Cesar Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2020 16:01
Processo nº 0016804-23.1998.8.14.0301
Wilton de Queiroz Moreira Filho
Estado do para
Advogado: Wagner Leao Serrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2018 08:17
Processo nº 0914315-11.2023.8.14.0301
Joao Victor Oliveira de Oliveira
Advogado: Joao Victor Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2023 17:39
Processo nº 0801472-07.2021.8.14.0000
Sotreq S/A
Barzed Cheab David
Advogado: Maisa Mesquita de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0022307-44.2006.8.14.0301
Freire Melo LTDA
Estado do para
Advogado: Georges Chedid Abdulmassih Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2006 08:29