TJPA - 0013592-03.2012.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:57
Juntada de sentença
-
09/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0013592-03.2012.8.14.0301 APELANTE: KELY CRISTINA ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: JAILSON CORREA VALENTE ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ERROR IN JUDICANDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal, conforme art. 186, §1º, do CPC, o que não foi observado nos autos. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELY CRISTINA ALMEIDA DA COSTA objetivando a reforma da sentença (id. 5780036) proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, nos autos da presente Ação de Execução de Sentença proposta em desfavor de JAILSON CORREA VALENTE.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5780037, a parte Apelante discorre sobre a necessidade de declaração de nulidade da sentença, em vista de ter sido extinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC/2015), sem anterior intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §1º do diploma acima citado.
Certidão de tempestividade recursal.
Sem contrarrazões.
Recebi os autos por redistribuição no estado em que se encontram (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve relatório.
DECIDO.
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia instaurada cinge-se ao fato do Juízo a quo ter procedido a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC-15, após suposta inércia da parte nos autos.
Assiste razão à recorrente.
Cabe destacar, inicialmente, que a inobservância de diligência pela parte autora não converge automaticamente à extinção do processo por abandono da causa.
Vejamos o que dispõe o art. 458 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É certo, portanto, que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos; O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO N° 0465632-52.2016.8.14.0301COMARCA DE ORIGEM: BELÉMAPELANTE: BANCO HONDA S/AADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 10.219APELADO: EDIVALDO SILVA DE AQUINOADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOSRELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485 §1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou por paralização do feito por mais ano em razão de negligência das partes só podem ser decretadas se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Códex processualista atualmente vigente.2.
Com efeito, da análise dos autos, vislumbra-se que, ao contrário do que alega o apelante, a intimação pessoal do autor foi devidamente efetivada, conforme Mandado de Intimação Postal e juntada do A.R., constantes no ID nº 2407048 - Páginas 1-3.3.
Rec (4189150, 4189150, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DO §1º DO ART. 485, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e provido à unanimidade com o fim de anular a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada. (4496734, 4496734, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-09) No caso em questão, a extinção do feito foi visivelmente prematura, porém, não pela parcial inobservância do art. 485, § 1º, do CPC-15, e sim pela total falta de cumprimento da normativa do art. 186, §1º, do mesmo diploma legal, que exige a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, o que não foi efetivado pela Secretaria da Vara, já que nos autos consta apenas a intimação via Diário da Justiça e posterior sentença por suposta inércia.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento, por se tratar a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública nulidade absoluta.
IV.
PARTE DISPOSITIVA FINAL Ex positis, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda com a regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
28/07/2021 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2021 13:11
Processo migrado do sistema Libra
-
09/07/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 08:51
REMESSA INTERNA
-
14/03/2021 21:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
11/03/2021 12:56
Remessa
-
08/03/2021 12:28
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
04/03/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2020 10:06
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
10/11/2020 23:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2020 23:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2020 14:19
OUTROS
-
21/02/2020 09:42
OUTROS
-
13/12/2019 13:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/12/2019 12:16
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/12/2019 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00135920320128140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. - Ação Coletiva: N
-
06/12/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 10:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00135920320128140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 156.
-
29/11/2019 10:11
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
29/11/2019 10:11
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
29/11/2019 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:52
OUTROS
-
26/09/2019 13:03
OUTROS
-
13/09/2019 09:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/09/2019 10:31
OUTROS
-
22/04/2019 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2019 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 12:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/03/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 12:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2019 12:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/03/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 12:53
Remessa
-
25/03/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2019 09:55
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/02/2019 14:23
AGUARDANDO REMESSA
-
14/01/2019 13:20
OUTROS
-
14/12/2018 09:10
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/12/2018 10:23
Remessa
-
11/12/2018 14:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2018 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2018 13:34
Abandono da causa - Abandono da causa
-
05/12/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 09:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte KELY CRISTINA ALMEIDA DA COSTA no processo 00135920320128140301.
-
03/12/2018 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26203878), que representa a parte KELY CRISTINA ALMEIDA DA COSTA (5693060) no processo 00135920320128140301.
-
29/11/2018 10:47
Remessa
-
14/09/2018 17:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2018 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 17:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/09/2018 17:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: CONFORME CERTIDÃO ANEXA.
-
17/07/2018 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
17/07/2018 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/07/2018 16:45
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/07/2018 16:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/07/2018 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2017 15:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2017 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2017 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2017 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2017 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/01/2017 15:49
RESENHA
-
01/12/2016 10:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
29/11/2016 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2016 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2016 09:03
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2016 12:54
CONCLUSOS
-
09/11/2016 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2016 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2016 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2016 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2016 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2016 11:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/05/2015 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/04/2015 14:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/04/2015 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 14:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/04/2015 14:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/11/2014 12:07
OUTROS
-
24/10/2014 12:27
OUTROS
-
08/10/2014 09:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2014 09:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2014 08:13
AGUARDANDO MANDADO
-
18/09/2014 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
18/09/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/09/2014 09:39
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/09/2014 16:00
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
16/09/2014 14:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2014 14:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/09/2014 12:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/09/2014 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2014 10:10
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/07/2014 11:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2014 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2014 12:21
Mero expediente - Mero expediente
-
11/07/2014 13:30
CONCLUSOS
-
10/07/2014 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2014 08:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/06/2014 13:18
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CIVEL, da Area Judicial CRIMINAL para Area Judicial CÍVEL, da Competência CRIMES CONTRA MULHER
-
18/06/2014 09:14
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2014 09:51
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2014 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2014 09:40
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2014 10:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2014 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2014 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2014 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2014 09:37
CONCLUSOS
-
20/03/2014 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2014 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2014 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2014 11:14
Remessa - DEF.PÚBLICA
-
27/02/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2013 11:03
À DEFENSORIA PÚBLICA - naem
-
01/11/2013 13:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/10/2013 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2013 08:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/10/2013 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2013 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2013 11:12
EM CONCLUSÃO
-
09/07/2013 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2013 12:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/07/2013 11:29
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CIVEL para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, da Area Judicial CÍVEL para Area Judicial CRIMINAL, da Competência CÍVEL E COMÉRCIO para Compet
-
01/07/2013 10:52
À DISTRIBUIÇÃO - p/redistribuir para 2ª Vara de Violencia Doméstica e Familiar contr a Mulher
-
01/07/2013 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2013 10:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2013 09:42
OUTROS
-
13/03/2013 08:34
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/03/2013 13:27
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
28/11/2012 08:41
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
09/11/2012 11:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/11/2012 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/11/2012 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 16:05
Incompetência - Incompetência
-
28/06/2012 08:48
AGUARDADANDO DESPACHO
-
26/04/2012 08:48
AGUARDADANDO DESPACHO
-
13/04/2012 11:19
AGUARD. CADASTRO
-
12/04/2012 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/04/2012 13:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/04/2012 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/04/2012 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: RAFAEL DA SILVA MAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003597-71.2014.8.14.0017
Bento Alves Garcia
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0000817-67.2012.8.14.0070
Francidalton Vaz Carvalho
Cf Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Dilson Jose Bastos de Lemos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 14:31
Processo nº 0032801-50.2015.8.14.0301
Luciano Cunha Damasceno Filho
Fit 10 Spe Empreendimentos LTDA
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2015 08:08
Processo nº 0800221-08.2022.8.14.0003
Manoel Lucivaldo Araujo Valente
Estado do para
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2022 00:10
Processo nº 0817231-40.2023.8.14.0000
Jone Kazuki Yamaguchi
Municipio de Benevides
Advogado: Joelle Cristyne Feitosa Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27