TJPA - 0817231-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:27 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025) 
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                                            22/11/2024 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 13:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 14:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 00:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:16 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            11/01/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento n.º 0817231-40.2023.8.14.0000 Agravante: Jone Kazuki Yamaguchi Agravado: Município de Benevides Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jone Kazuki Yamaguchi contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Benevides que não concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo agravante.
 
 O agravante alega, em suma, que o Juízo não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelo agravante, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito do fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Afirma que, para tanto, o Juízo aduziu ter verificado que o exequente, ora agravante, ingressou com pedido anulatório do ato administrativo, cujo processo fora tombado sob o nº. 0800642-72.2020.814.0097, o qual já teria sido sentenciado (Id nº 96564591) como improcedente, o que retiraria a possibilidade de existirem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito defendido nos embargos à execução fiscal.
 
 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo, liminarmente, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, cumulado com o art. 300, ambos do CPC, a fim conceder o efeito suspensivo aos embargos (Processo nº. 0800238-24.2020.8.14.0097) e consequentemente suspender a execução fiscal de n° 0800129-44.2019.8.14.0097, até o julgamento final da ação anulatória (Processo nº. 0800642- 75.2020.814.0097). É o relatório necessário.
 
 Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
 
 Decido acerca do pedido de tutela recursal.
 
 Consoante o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Para tanto, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 No caso em tela, entendo que os requisitos restam devidamente preenchidos.
 
 Senão vejamos.
 
 Conforme alega o agravante, o Juízo não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelo agravante, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito do fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que, para tanto, o Juízo aduziu ter verificado que o exequente, ora agravante, ingressou com pedido anulatório do ato administrativo, cujo processo fora tombado sob o nº. 0800642-75.2020.8.14.0097, o qual já teria sido sentenciado (Id n° 96564591) como improcedente, o que retiraria a possibilidade de existirem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito defendido nos embargos à execução fiscal.
 
 Acontece que, em que pese o processo que versa sobre o pedido anulatório do ato administrativo ter sido sentenciado como improcedente, a referida decisão não restou transitada em julgado.
 
 Ressalta-se que, conforme devidamente comprovado pelo recorrente, em face da mencionada sentença já fora regular e tempestivamente interposto recurso de apelação, pelo agravante e que o recurso de apelação interposto já fora certificado como tempestivo, pela própria Secretária da 1ª Vara Cível e de Execução Fiscal da comarca de Benevides/PA, de maneira que fica evidente que o crédito fiscal que embasa a execução fiscal ainda comporta discussão.
 
 Nesse sentido, nos termos do artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil/2015, a execução será suspensa quando depender de julgamento de outra causa, bem como da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
 
 Desta feita, considerando que há conexão entre as duas demandas, uma vez a apelação pendente de julgamento se refere ao pleito de anualção do auto de infração que deu origem ao débito fiscal discutido na ação de execução fiscal , resta configurada a inequívoca relação de prejudicialidade existente entre as demandas.
 
 Diante disso, não me parece razoável permitir que a Ação de Execução caminhe isoladamente da Ação Anulatória, considerando que, o resultado de uma demanda poderá frustrar o da outra.
 
 Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Brasileiros têm decidido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DISSÍDIO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" ( REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013) . 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 680.048/RJ, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2016).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015. 2.
 
 No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal.
 
 Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00851824220208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE FEITO EXECUTÓRIO.
 
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE. (…) II- Em exame sumário, para fins da antecipação da tutela recursal (artigo 300 NCPC), deve-se restar comprovada a prejudicialidade em desfavor da parte recorrente, o que esta demonstrado nos autos.
 
 III- A execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Não é prudente que se permita o prosseguimento da Ação de Execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida na Ação Declaratória contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processua l.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5374303-68.2018.8.09.0000, Rel.
 
 MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019).
 
 Portanto, considerando a pendência de questão prejudicial externa, entendo por necessária a concessão o efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se a execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Anulatória.
 
 Por todo o exposto, defiro a tutela recursal pleiteada, para conceder o efeito suspensivo aos embargos (Processo nº. 0800238-24.2020.8.14.0097) e consequentemente suspender a execução fiscal de n° 0800129-44.2019.8.14.0097, até o julgamento final da ação anulatória (Processo nº. 0800642- 75.2020.814.0097).
 
 Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            10/01/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 15:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/12/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 12:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2023 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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